TJDFT - 0706173-81.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2024 20:49
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2024 20:49
Juntada de Certidão
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11/07/2024 10:55
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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10/07/2024 04:15
Decorrido prazo de JAIR SOARES DA CUNHA em 09/07/2024 23:59.
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26/06/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:58
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:58
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706173-81.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAIR SOARES DA CUNHA REU: WIN MULTIMARCAS SERVICOS E COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por JAIR SOARES DA CUNHA em desfavor de WIN MULTIMARCAS SERVIÇOS E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que adquiriu, em 16 de novembro de 2023, junto à requerida, o veículo Chevrolet Cobalt, Placa NDS7447, ano/modelo 2013/2014, no valor de 40.000,00 (quarenta mil reais).
Afirma que, três dias após a tradição, o veículo começou a apresentar problemas mecânicos com o câmbio automático, vazamento de óleo, vazamento no porta-malas e na injeção eletrônica, os quais alega serem pré-existentes a compra do bem.
Alega que levou o veículo à requerida, a qual encaminhou o automóvel para conserto no mecânico.
Aduz que somente no dia 08 de dezembro de 2023 recebeu a informação da requerida que o defeito no câmbio do automóvel já estava resolvido, entretanto ainda estava pendente o conserto no vazamento do porta-malas.
Assevera que no dia 24/01/2024 entrou em contato com a requerida informando que em razão dos diversos defeitos do veículo, que por vezes não foram solucionados, ou solucionados de forma parcial, desejava devolver o veículo e que o valor pago fosse restituído, entretanto a requerida se recusou a desfazer o negócio.
Por essas razões, requer que a rescisão contratual do contrato realizado entre as partes com a consequente condenação da requerida a restituir o valor pago pelo veículo no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em contestação, a requerida suscita preliminar de incompetência do juízo, por necessidade de perícia técnica.
No mérito afirma que o veículo adquirido pelo demandante se trata de veículo com mais de 10 (dez) anos de uso, com 165.383 Km de rodagem, não se tratando de veículo zero quilômetro ou seminovo, mas sim de automóvel com tempo considerável e uso extremo.
Ressalta que independentemente do tempo de uso do carro posto à venda, concedeu a garantia pelo prazo de 90 (noventa dias), e que jamais se negou a receber o veículo para análise e reparo.
Informa que, logo após a queixa do autor, recebeu o veículo, pois vigente o prazo de garantia, e, após análise, realizou o reparo em seu motor, vindo a devolvê-lo apto para o uso a que se destina após 21 (vinte e um) dias.
Ressalta que no caso concreto não se pode considerar a existência de vício oculto, mas sim desgaste natural pelo uso da coisa, por tratar-se de um automóvel com mais de 10 (dez) anos de uso e expressiva quilometragem (mais de 165 mil).
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame da matéria prefacial.
Em relação à preliminar de incompetência do Juízo, faz-se tão somente necessário destacar que a causa de pedir remota não necessita de análise técnica-pericial para sua aferição, tendo sido juntados aos autos elementos probatórios suficientes à apuração do mérito da lide.
Desnecessária a oitiva pretendida pelo autor (Id. 188157165 - Pág. 15), pois os autos já possuem elementos suficientes para subsidiar a resolução da lide, tendo em vista que a matéria em apreço, apesar de ser de fato e de direito, pode ser analisada apenas com base nos documentos apresentados pelas partes.
Assim, com lastro no vetor da persuasão racional e tendo em conta que o juiz é o destinatário da prova, reputa-se desnecessária a produção de prova oral quando formado convencimento com os demais elementos de prova formulados.
Ultrapassada a análise das questões prefaciais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente eis que a ré é fornecedora de produtos e serviços dos quais se utilizou o autor como destinatário final, devendo, portanto, a controvérsia ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Compulsando os autos, resta incontroverso o negócio de compra e venda firmado entre o demandante e a requerida em 16/11/2023, tendo como objeto o veículo Chevrolet, modelo Cobalt 1.8 LTZ, Placa NDS7447, ano/modelo 2013/2014, no valor de 40.000,00 (quarenta mil reais), pago da seguinte forma: R$ 2.000,00 (dois mil reais) no cartão de crédito, parcelado em 06 (seis) vezes, e R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais) através de transferência bancária, conforme contrato ao Id. 188157172.
Ocorre que, conforme se aduz da peça contestatória da requerida, assim como dos documentos e alegações apresentadas pelas partes, o autor tinha plena ciência de que o veículo objeto da lide era antigo e que, por essa razão, poderia apresentar defeitos, sendo que todos os vícios apontados pelo requerente na peça de ingresso são referentes ao desgaste natural do veículo e completamente previsíveis.
Nesse sentido, não se mostra nos autos qualquer conduta ilícita ou maliciosa por parte da requerida capaz de justificar o pedido exordial.
Pelo contrário, vê-se que todos os gastos que o autor afirma ter experimentado estão relacionados a itens que são de desgaste natural ou de regular percepção, de modo que, se de fato já existiam à época da compra, o que não ficou provado, teria o demandante total condição de conhecê-los de imediato.
Assim sendo, não há como dizer que o bem possuía vícios ocultos, ao passo que, não bastasse isso, sequer se pode dizer que os vícios alegados já existiam à época do negócio de compra e venda, de modo que podem ter surgido durante o período em que o autor já estava na propriedade do veículo, não havendo provas acerca da tese autoral.
Nesse sentido, já decidiu a Terceira Turma Recursal do e.
TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO.
VEÍCULO COM VÁRIOS ANOS DE USO.
DESGASTE NATURAL DAS PEÇAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial e condenou a ré ao pagamento do valor de R$10.238,88, a título de danos materiais. 2.
Em suas razões, a ré/recorrente alega que não é responsável pelos vícios apresentados no veículo adquirido pelo autor/recorrido, visto que o contrato de compra e venda foi entabulado entre o recorrido e terceiro, não integrante da relação processual, razão pela qual a sua participação foi limitada à intermediação do financiamento do veículo.
Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. 3.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Contrarrazões não apresentadas. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990) e, no caso, todos os participantes da cadeia de fornecimento do serviço respondem, solidariamente, pela reparação de danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, do CDC). 5.
Não obstante os argumentos deduzidos pela recorrente, no sentido de que participou única e exclusivamente da intermediação do financiamento do veículo, o certificado de registro e licenciamento de veículo atesta que a ré/recorrente figurou como proprietária do bem (ID 50203033). 6.
Por outro lado, vício redibitório é o defeito oculto existente na coisa, objeto de contrato comutativo, que a torna imprópria ao uso a que se destina, ou que lhe diminua sensivelmente o valor (art. 441, CC). 7.
Consoante a distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373 do CPC), cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, à ré, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. 8.
No caso, o contexto probatório evidencia que em 16/12/2022 o autor/recorrido adquiriu da empresa ré/recorrente o veículo I/VOLVO XC60, 2010/2010, o qual apresentou defeitos na primeira semana de uso. 9.
Ocorre que os serviços e as peças indicadas nos recibos e orçamentos apresentados pela recorrente na origem estão relacionados à manutenção periódica do bem, que tem mais de 12(doze) anos de uso (troca dos bicos ejetores, coxim motor, jogo de velas, tampa antichama e junta, tubo de saída da turbina, filtro de combustível, troca tubo turbina, regulagem dos bicos, etc). 10.
O veículo fabricado em 2010 foi adquirido pelo recorrido em 2022, evidenciando a necessidade de avaliação mecânica criteriosa, de responsabilidade do adquirente do bem, antes da consolidação do contrato de compra e venda.
No mesmo sentido: Acórdão n.991456, 07062040720158070007, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 03/02/2017, Publicado no DJE: 16/02/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 11.
Nesse contexto, o autor/recorrido não se desincumbiu do seu ônus probatório, visto que não comprovou que os danos não eram compatíveis com o desgaste natural do bem, considerada a quilometragem e o tempo de uso.
Ao contrário, nos termos da cláusula 3.3, do contrato de intermediação de financiamento de veículo (ID 50203116), o autor/recorrido declarou que o veículo foi examinado por um mecânico profissional de sua confiança. 12. À mingua de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor/recorrido (art. 373, I, CPC), merece reparo a sentença, no tocante ao reembolso dos valores despendidos para o reparo do veículo, ante a ausência de responsabilidade da ré/recorrente pelo desgaste natural do bem. 13.
No tocante à entrega da chave codificada do veículo, é incontroverso o inadimplemento contratual da ré/recorrente e, neste aspecto, a sentença deve ser mantida, para o reembolso do valor de R$800,00 (ID 50203030). 14.
RECURSO CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para reduzir o valor da indenização por danos materiais para R$800,00 (oitocentos reais). 15.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. (Acórdão 1791416, 07014214920238070020, Relator: MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/11/2023, publicado no DJE: 12/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por todo o exposto, conclui-se que o negócio firmado entre as partes foi lícito e que não houve erro por parte do requerente ou mesmo dolo da parte da ré a justificar a pretensão autoral, da mesma forma que não se trata de hipótese de vício oculto ou vício redibitório, sendo certo que eventuais problemas encontrados no veículo são decorrentes do desgaste natural do bem em razão do tempo de uso, os quais poderiam ser previstos pelo requerente no momento da compra.
Conclui-se, portanto, que o pedido exordial não merece respaldo, de modo que deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso pela parte autora, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Ocorrido o trânsito em julgado, e, inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
18/06/2024 08:44
Recebidos os autos
-
18/06/2024 08:44
Julgado improcedente o pedido
-
17/05/2024 10:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
16/05/2024 12:50
Juntada de Petição de réplica
-
13/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 09:09
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/05/2024 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
02/05/2024 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2024 15:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/05/2024 02:28
Recebidos os autos
-
01/05/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/04/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 11:43
Recebidos os autos
-
09/04/2024 11:43
Outras decisões
-
08/04/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
28/03/2024 10:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/03/2024 23:29
Recebidos os autos
-
12/03/2024 23:29
Recebida a emenda à inicial
-
11/03/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
06/03/2024 21:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706173-81.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAIR SOARES DA CUNHA REU: WIN MULTIMARCAS SERVICOS E COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO Observa-se que a autora, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Sendo assim, e considerando os requisitos previstos na referida Portaria, emende-se a inicial para indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado.
Prazo de 2 (dois) dias.
No silêncio, retire a opção do “Juízo 100% digital”.
A adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
Ressalta-se que a parte que possuir advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
No mesmo prazo acima, deverá o autor emendar a inicial, a fim de retificar o valor atribuído à causa, que deverá corresponder ao proveito econômico obtido com a lide, consistente no somatório dos pedidos de rescisão contratual e indenização por danos morais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumprida a emenda, retifique-se o valor da causa junto ao sistema.
Cite-se e intime-se a parte requerida, com as seguintes advertências: a) A parte requerida terá até a primeira manifestação no processo para se opor à opção do "Juízo 100% Digital", nos termos do disposto no §3º do art. 2º da Portaria Conjunta 29/2021; b) Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006 e Portaria GPR 2266/2018, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
A parte e seu advogado poderão acessar a íntegra da referida Portaria através do QR Code a seguir: Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
04/03/2024 08:30
Recebidos os autos
-
04/03/2024 08:30
Determinada a emenda à inicial
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01/03/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
28/02/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 17:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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