TJDFT - 0708806-42.2022.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 13:53
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 05:17
Processo Desarquivado
-
20/01/2025 15:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/11/2024 16:07
Arquivado Provisoramente
-
06/11/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
05/11/2024 15:47
Juntada de Certidão
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30/10/2024 18:26
Arquivado Provisoramente
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30/10/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708806-42.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANIA FERREIRA DE SOUZA EXECUTADO: HIGINO JOSE CARDOSO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Há mais de dois meses mês o processo aguarda que a exequente informe o endereço do órgão pagador do executado, haja vista o pedido de penhora de salário.
Contudo, em que pese as reiteradas intimações, não cumpriu com a determinação judicial.
O mínimo que se espera de quem pretende a expedição de mandado é a indicação de endereço onde pretende ver ele cumprido.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC/2015, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, contado a partir da publicação desta decisão, durante o qual ficará suspenso o prazo prescricional.
Decorrido o prazo supra, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Observe-se que, após o prazo suspensivo de 1 ano a partir da publicação desta decisão, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), que no caso concreto é de 5 anos.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER, quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa.
Inclua-se alerta no sistema.
Fica o exequente ciente de que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, ainda, o prazo prescricional acima indicado, deverá comparecer aos autos em 05 dias, independentemente de nova intimação, para se manifestar em relação à prescrição, pagamento ou outra forma de extinção da obrigação.
Decorrido os prazos acima consignados, retornem conclusos.
Dê-se ciência às partes e arquivem-se os autos, independentemente de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
27/10/2024 17:08
Recebidos os autos
-
27/10/2024 17:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/10/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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07/10/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708806-42.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANIA FERREIRA DE SOUZA EXECUTADO: HIGINO JOSE CARDOSO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao exequente, para fornecer endereço completo para eventual expedição de mandado/ofício de penhora de rendimentos.
Prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento.
Indefiro o pedido de penhora dos direitos aquisitivos de veículos, pois não atendida a decisão anterior.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
29/09/2024 16:04
Recebidos os autos
-
29/09/2024 16:04
Outras decisões
-
27/09/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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25/09/2024 17:37
Juntada de Certidão
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19/09/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico que transcorreu em branco o prazo concedido ao executado na decisão ID 208672649.
Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte exequente acerca da mesma decisão ID 208672649, parte final, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, após a intimação pessoal.
Documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 11:09
Desentranhado o documento
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de HIGINO JOSE CARDOSO NETO em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708806-42.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANIA FERREIRA DE SOUZA EXECUTADO: HIGINO JOSE CARDOSO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 203512630), alegando excesso de execução.
Afirma que no pedido de cumprimento de sentença (ID 187677540), apesar de inicialmente apontar que o valor devido seria de R$ 10.105,70, valor correto e que corresponde a 50% de 10% do valor atualizado da causa, no final da peça, litigando de má-fé no intuito de induzir este juízo a erro, alegou que o valor devido seria R$ 202.114,08, o que resultou na realização de ordem, via Sisbajud, para o bloqueio deste valor.
Em reposta (ID 204983479), a exequente alegou que não houve má-fé, mas somente erro material e que o próprio executado transportou para o texto da impugnação os trechos da petição de ID 187677540 em que ela indicou o valor correto do débito. É o relato.
Decido.
A existência de erro na petição inicial do cumprimento de sentença é fato incontroverso, visto que admitido pela própria exequente.
Por outro vértice, os elementos constantes dos autos evidenciam que não houve má-fé da exequente e nem o intuito de exigir do executado valor maior do que o devido.
Vejamos: na petição inicial do cumprimento de sentença (ID 187677540), no tópico "dos honorários de sucumbência", a exequente descreve de forma correta a base de cálculo utilizada para o cálculo do valor do débito (50% de 10% do valor atualizado da causa), indica o valor da causa, o valor atualizado da causa, aponta expressamente que o valor do débito é de R$ 10.105,70 e, ao final, indica esse montante como o valor da causa referente à fase de cumprimento de sentença; na petição de ID 203509116, ao indicar bens à penhora, a exequente indicou que o valor atualizado do débito é de R$ 11.806,60.
Apesar de não comprovada a má-fé, o mencionado erro induziu a erro o Juízo ao promover a ordem de bloqueio, via Sisbajud, visto que foi preenchido o valor incorreto.
Tal fato, porém, não ocasionou qualquer prejuízo ao executado, pois a diligência restou infrutífera, tendo sido bloqueados somente quantias ínfimas e que foram imediatamente desbloqueadas (ID 201557207).
Por fim, diante do erro reconhecido, revela-se justo conceder ao executado oportunidade para a realização do pagamento voluntário antes de prosseguir-se com os atos de constrição patrimonial.
Face o exposto, acolho parcialmente a impugnação somente para conceder ao executado o prazo de 5 dias para a realização do pagamento do débito, sob pena de penhora.
Havendo pagamento, intime-se a exequente a informar se dá quitação, no prazo de 5 dias.
Fica advertida de que o silêncio será interpretado como aceitação quanto à satisfação da obrigação, ensejando a extinção do cumprimento de sentença.
Caso eventual quantia paga não seja suficiente para a quitação, caberá à exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando os pedidos de penhora já apresentados, para decisão, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Especificamente: - em relação a todas as diligências mencionadas na petição de ID 203509116, deverá contextualizá-las com o caso concreto ao invés de somente alegar genericamente a possibilidade legal de realizá-las e no pedido enumerar expressamente quais são as medidas requeridas; - em relação à penhora de restituição de imposto de renda, deverá comprovar, mediante a juntada de resultado de pesquisa a ser realizado no site da Receita Federal, que o executado ainda possui valor a ser creditado a tal titulo, tendo em vista já estarem ocorrendo os pagamentos dos lotes da restituições; - em relação à penhora salarial, especificar qual o percentual pretendido e informar o nome e o endereço, inclusive eletrônico, do empregador/pagador; - em relação à penhora de direitos aquisitivos sobre veículo, deverá atender o disposto no item "a" do tópico "da realização de diligências pelo Juízo", da decisão de ID 201557198. - em relação à penhora de percentual de faturamento de empresa e de verba pública, esclarecer os pedidos, observando que o executado é pessoa física.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
25/08/2024 22:00
Recebidos os autos
-
25/08/2024 22:00
Outras decisões
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30/07/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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22/07/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:49
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar quanto à impugnação ID 203512630 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Após, conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
15/07/2024 17:12
Juntada de Certidão
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09/07/2024 16:29
Juntada de Petição de impugnação
-
09/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
25/06/2024 16:23
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:23
Deferido o pedido de HIGINO JOSE CARDOSO NETO - CPF: *29.***.*26-91 (AUTOR).
-
24/06/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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29/05/2024 12:56
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
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21/05/2024 04:09
Decorrido prazo de HIGINO JOSE CARDOSO NETO em 20/05/2024 23:59.
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09/05/2024 19:52
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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08/05/2024 03:29
Decorrido prazo de HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. em 07/05/2024 23:59.
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01/05/2024 03:34
Decorrido prazo de HIGINO JOSE CARDOSO NETO em 30/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 15:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2024 13:36
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:36
Outras decisões
-
16/04/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/04/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:32
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:25
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 04:10
Decorrido prazo de HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 13:53
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:53
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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02/04/2024 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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25/03/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 04:45
Decorrido prazo de HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. em 21/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:09
Decorrido prazo de HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
15/03/2024 04:06
Decorrido prazo de HIGINO JOSE CARDOSO NETO em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 16:29
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:29
Outras decisões
-
14/03/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 17:33
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:33
Outras decisões
-
04/03/2024 07:43
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/02/2024 20:14
Recebidos os autos
-
28/02/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 20:14
Outras decisões
-
28/02/2024 03:58
Decorrido prazo de HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/02/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:23
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 15:22
Recebidos os autos
-
16/12/2022 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/12/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 12:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2022 03:04
Decorrido prazo de SANDRA MARIA BARROS CARDOSO NOJOSA em 06/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 12:44
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. em 03/11/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 14:40
Juntada de Petição de apelação
-
17/10/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:11
Publicado Sentença em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:11
Publicado Sentença em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 18:37
Recebidos os autos
-
27/09/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 18:37
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2022 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/08/2022 15:03
Recebidos os autos
-
18/08/2022 15:03
Outras decisões
-
19/07/2022 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/07/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 15:58
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 00:28
Decorrido prazo de SANDRA MARIA BARROS CARDOSO NOJOSA em 23/06/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 21:06
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2022 15:20
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/05/2022 00:19
Decorrido prazo de HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. em 06/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2022 00:41
Publicado Decisão em 06/04/2022.
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05/04/2022 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
01/04/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 13:43
Recebidos os autos
-
01/04/2022 13:43
Outras decisões
-
31/03/2022 18:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
31/03/2022 14:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 22/03/2022.
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21/03/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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16/03/2022 16:32
Recebidos os autos
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16/03/2022 16:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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16/03/2022 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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16/03/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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