TJDFT - 0707875-68.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 14:38
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
06/05/2024 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/05/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 17:09
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
02/05/2024 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/05/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 15:51
Transitado em Julgado em 19/04/2024
-
19/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:23
Publicado Sentença em 17/04/2024.
-
16/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
10/04/2024 15:47
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:47
Indeferida a petição inicial
-
09/04/2024 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/04/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 03:57
Decorrido prazo de OSCAR VIDAL NETO em 02/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707875-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: OSCAR VIDAL NETO EMBARGADO: VILA SUSHI RESTAURANTE EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - trazer procuração devidamente firmada; - trazer declaração de hipossuficiência; - comprovar a necessidade da gratuidade da justiça, trazendo aos autos as faturas de cartão de crédito e extratos bancários dos últimos três meses, ou recolher as custas (art. 290, CPC); - trazer documento que comprove a alegada penhora e restrição perante o Detran; - demonstrar o interesse de agir, posto que idêntico pedido já foi formulado nos autos do cumprimento de sentença e noticiada a ausência de restrição.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
04/03/2024 16:55
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:54
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2024 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/03/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 19:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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