TJDFT - 0708548-57.2021.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/11/2024 18:52
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 05:11
Processo Desarquivado
-
30/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2024 14:52
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
27/10/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LCJ 03 SPORTS ASSESSORIA EIRELI em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LCJ 03 SPORTS ASSESSORIA EIRELI em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708548-57.2021.8.07.0004 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LCJ 03 SPORTS ASSESSORIA EIRELI REU: EDSON AFONSO CERTIDÃO Certifico que o(s) MANDADO(S), não cumprido(s), foi(ram) juntado(s) no ID 212776447 com a certidão a seguir: "Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, em 20/09/2024 às 10:55 e 27setembro24, 09h20, dirigi-me à(ao) QUADRA 1 CONJUNTO D CASA 218 SETOR NORTE (GAMA) BRASÍLIA-DF CEP 72430-104, deparando-me com o imóvel fechado. ".
Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Gama/DF, 1 de outubro de 2024 16:10:17.
JONATHAS SARDINHA DA COSTA Servidor Geral -
01/10/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708548-57.2021.8.07.0004 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LCJ 03 SPORTS ASSESSORIA EIRELI REU: EDSON AFONSO CERTIDÃO Certifico que o(s) MANDADO(S), não cumprido(s), foi(ram) juntado(s), ID.210361649: "Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, em 06/09/2024 às 19:30, dirigi-me à(ao) QUADRA 1, CONJUNTO D, CASA 218, SETOR NORTE (GAMA), BRASÍLIADF, CEP 72430-104, onde NÃO PROCEDI o DESPEJO determinado, relativo a EDSON AFONSO, *14.***.*75-20, visto que A PARTE AUTORA NÃO FORNECEU OS MEIOS PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO E NÃO CONSTA NA ORDEM SEU NÚMERO DE TELEFONE PARA CONTATO, BEM COMO AS CONDIÇÕES DE TEMPO E DEMANDAS DO PLANTÃO JUDICIÁRIO INVIABILIZAM O CUMPRIMENTO DESSE TIPO DE MANDADO, A QUAL NECESSITA DE CONTATO PRÉVIO COM AS PARTES, COM AUTORIDADE POLICIAL E COM O DEPÓSITO PÚBLICO, SE FOR O CASO. ".
Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Gama/DF, 9 de setembro de 2024 17:38:05.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
09/09/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2024 15:13
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de EDSON AFONSO em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LCJ 03 SPORTS ASSESSORIA EIRELI em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708548-57.2021.8.07.0004 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LCJ 03 SPORTS ASSESSORIA EIRELI REU: EDSON AFONSO CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista às partes sobre o retorno dos autos a este Juízo.
Gama/DF, 19 de agosto de 2024 12:06:21.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
19/08/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 00:13
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/06/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 02:33
Decorrido prazo de EDSON AFONSO em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:33
Decorrido prazo de LCJ 03 SPORTS ASSESSORIA EIRELI em 11/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
10/05/2024 18:49
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:49
Outras decisões
-
25/04/2024 09:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/04/2024 11:31
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
16/04/2024 03:07
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 22:10
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 03:58
Decorrido prazo de LCJ 03 SPORTS ASSESSORIA EIRELI em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 19:34
Juntada de Petição de apelação
-
04/03/2024 07:50
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708548-57.2021.8.07.0004 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LCJ 03 SPORTS ASSESSORIA EIRELI REU: EDSON AFONSO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança de encargos contratuais, proposta por LCJ 03 SPORTS ASSESSORIA EIRELI em desfavor de EDSON AFONSO, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte autora relata ter firmado com o réu contrato de locação do imóvel localizado na Quadra 01 – Conjunto D – Casa 218 – Setor Norte – Gama- DF – CEP: 72430-104, pelo prazo de 12 (doze) meses, com início em 01/04/2019 e término previsto para 01/04/2020, estando assim prorrogado por tempo indeterminado.
Diz que o valor do aluguel mensal estipulado foi de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), mas que o réu teria descumprido o contrato, em razão da falta de pagamento de aluguéis vencidos desde dezembro de 2019, conforme planilha que acostou aos autos.
Postula, com isso, o deferimento de medida liminar de despejo e, ao final, o julgamento de procedência de sua pretensão, com a rescisão do contrato de locação e a condenação do réu ao pagamento dos encargos locatícios, quantificados, por ocasião da propositura da ação, em R$ 39.069,17 (trinta e nove mil, sessenta e nove reais e dezessete centavos).
A liminar foi deferida pela decisão de ID 99353195, condicionada à prestação de caução, a qual, contudo, não fora depositada, culminando na automática revogação da medida.
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação ao ID 108106962, suscitando, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo e revogação da liminar em virtude do impedimento de despejo na situação de crise sanitária (Covid-19), conforme decisão do Supremo Tribunal.
Discorreu sobre o descabimento do benefício da gratuidade de justiça em relação à autora.
No mérito, afirmou que reside no imóvel em questão por força de cessão gratuita de seu filho, Sr.
Lucas Cavalcante Silva Afonso, suposto sócio da autora e verdadeiro proprietário do bem, adquirido em nome da empresa LC SPORTS.
Esclareceu que seu filho Lucas era jogador de futebol profissional desde a adolescência, tendo sua carreira administrada pelo seu tio Jefferson Cavalcante da Silva (sócio da autora), o que culminou na abertura da empresa LCJ 03 SPORTS ASSESSORIA EIRELI, que supostamente contaria com tio e sobrinho como sócios.
Aduziu que foram realizadas aquisições de alguns imóveis, os quais foram escriturados e registrados em nome da empresa LCJ03 SPORTS, dentre os quais aquele que é objeto desta ação de despejo.
Informou que, após a maioridade, seu filho decidiu administrar sua própria carreira, ocasião em que foi surpreendido com o fato de não ser sócio da empresa LCJ 03 SPORTS ASSESSORIA EIRELI, embora tenha vertido parte de sua renda salarial para a aquisição dos bens em nome da empresa, alegando que “o próprio tio do atleta e irmão do Réu se apropriou de tudo do sobrinho Lucas dando-lhe um esquematizado, arquitetado e ardiloso “golpe” contra o sobrinho que estava em ascensão profissional”.
Afirmou que, diante da situação acima narrada, o Sr.
Lucas moveu Ação de Exigir Contas em desfavor do representante legal da empresa autora, que tramita perante a 1ª Vara Cível desta circunscrição judiciária sob o nº 0711232-86.2020.8.07.0004, onde questiona todos os atos praticados pelo tio, o que abrange o imóvel supostamente locado e que ora se discute, que na verdade foi cedido como moradia ao réu.
Disse que ele e seu filho Lucas foram “ludibriados pelo até então representante legal da Autora que os convenceu a assinar o contrato apresentado como sendo de locação, utilizando-se do argumento que somente necessitava deixar uma “documentação arquivada e regularizada” na empresa LCJ 3”, nunca lhe tendo sido cobrado qualquer valor a título de locação.
Discorre sobre o negócio simulado, insistindo que a ocupação do imóvel se deu de forma gratuita, sendo nulo o contrato de locação formalizado entre as partes.
Requer, ao final, a suspensão do feito até que se resolvam as questões judiciais envolvendo a autora e a titularidade da sociedade e de seus bens que vêm sendo judicialmente discutidos nos autos da ação de prestação de contas, e, no mérito, a improcedência do pedido, por se tratar de contrato fictício decorrente de simulação de relação locatícia quando, na verdade, se estava diante de comodato.
Decisão de ID 120139962 deferindo a gratuidade de justiça ao réu.
Réplica ao ID 122281405.
Instadas as partes à especificação de provas, nada requereram. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que a questão a ser dirimida guarda natureza preponderantemente jurídica, aliado ao desinteresse das partes em inovar no quadro probante.
De plano, nada a prover quanto à impugnação à gratuidade de justiça supostamente concedida à autora, dado que sequer houve pedido neste sentido, tampouco, por óbvio, qualquer deferimento pelo Juízo.
Revela-se, outrossim, superada a questão relativa à suspensão da ordem de despejo por força da decisão proferida na ADPF nº 828 MC/DF, dado o fim da pandemia anunciado pela Organização Mundial de Saúde em maio/2023.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, enfrento o mérito.
Conforme relatado, cuida-se de ação de despejo cumulada com pedido de cobrança de alugueres vencidos e não pagos, relativos aos meses em que o requerido permaneceu no imóvel, o que aparentemente subsiste até os dias atuais.
Restou incontroversa a situação fática narrada na inicial, no sentido de que houve entre a autora e o réu a formalização de um contrato de locação em relação ao imóvel sito na Quadra 01 – Conjunto D – Casa 218 – Setor Norte – Gama- DF – CEP: 72430-104, pelo prazo de 12 (doze) meses, com início em 01/04/2019 e prorrogado por tempo indeterminado.
Ressalta-se que o requerido não promoveu impugnação específica aos termos do contrato ou aos valores cobrados pela autora.
Além disso, não contestou a alegação de que o imóvel estaria sendo ocupado sem contraprestação, admitindo, ao revés, que reside no imóvel sem pagar por isso.
Alega o réu, contudo, que o contrato de locação é nulo, pois simula o objeto contratual, já que o imóvel lhe foi emprestado para moradia por seu filho, o qual, embora não seja sócio da empresa autora, financiou a compra do bem.
Sustenta que a formalização de contrato foi fruto de simulação, devendo prevalecer o comodato intentado.
Em que pese a relevância dos argumentos deduzidos por ambas as partes, a solução da questão deve-se basear nas regras do Código de Processo Civil para distribuição do ônus da prova.
Assim, a teor do art. 373, do CPC, incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu comprovar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente.
No ponto, a autora demonstrou a relação locatícia existente, por meio do contrato de locação, não havendo questionamento acerca das assinaturas lançadas no documento.
Tais fatos constituem o direito do autor, sendo certo que, segundo art. 23, I, da Lei n. 8.245/91, o pagamento dos aluguéis e dos demais consectários da locação, no prazo estipulado, compõe obrigação do locatário e o seu descumprimento pode ensejar a rescisão contratual, o decreto de despejo e a condenação ao pagamento do débito.
O réu, em outra perspectiva, em sua defesa, argui a nulidade do contrato de locação, pois teria sido pactuado sob simulação.
Isso porque teria, na verdade, firmado contrato verbal de comodato com seu filho Lucas, para que pudesse residir no local gratuitamente, tendo o contrato de locação sido formalizado após terem sido ambos ludibriados pelo sócio da empresa autora.
Com efeito, a simulação é caracterizada pela divergência entre a declaração externada e os efeitos pretendidos, mediante acordo entre as partes, com o objetivo de prejudicar terceiros.
Sobre a simulação Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery lecionam que "Consiste na celebração de um negócio jurídico que tem aparência normal, mas que não objetiva o resultado que dele juridicamente se espera, pois há manifestação enganosa de vontade.
O propósito daqueles que simulam o negócio jurídico e estão em concerto prévio é enganar terceiros estranhos ao negócio jurídico ou fraudar a lei." (2015 • Rosa Maria de Andrade Nery, Nelson Nery Júnior).
Colhe-se, portanto, que a simulação se configura pela presença, dentre outros, de dois elementos essenciais: a) a declaração falsa de vontade, traduzida no desencontro intencional entre o interno e real e o que se exterioriza, para se criar a aparência de um ato jurídico que, em verdade, não existe, ou para se ocultar o negócio realmente pretendido; b) bilateralidade, caracterizada pelo conluio entre os participantes do ato, que concertam a falsa declaração de vontades.
Sobreleva notar que, embora seja possível um dos contratantes alegar o vício contratual em face do outro, o vício apontado exige prova robusta para configuração, não bastando meras alegações ou conjecturas, ônus do qual o réu, no caso, não se desincumbiu (art. 373, inc.
I, do CPC).
Aliás, instado a especificar provas, o réu disse não ter outras provas a produzir.
Soma-se a isso que eventual declaração de nulidade do contrato de locação supostamente simulado beneficiaria tão somente o réu, pois a ele seria possível permanecer em imóvel que não lhe pertence, sem existir negócio jurídico subjacente e sem o pagamento de qualquer contraprestação, o que não parece razoável.
Assim, se o réu não demonstra a existência dos requisitos da simulação, há que se preservar a autonomia privada das partes, tendo em vista o princípio da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda).
Confira-se, neste sentido: “(...) 3.
A simulação é constatada nos casos em que: o negócio jurídico que aparenta conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem ou transmitem; que contiver declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; ou, seja o instrumento particular antedatado ou pós-datados (art. 167, § 1º, in.
I a III, do Código Civil).
Para o reconhecimento da simulação, é indispensável a demonstração de sua ocorrência por meio de prova inequívoca. 4.
A prova da simulação, em relação aos negócios jurídicos de compra e venda, subjacente, e de locação celebrados entre as partes, é ônus do qual o reconvinte/apelante não se desincumbiu (art. 373, inc.
I, do CPC).
Com efeito, não pode o apelante pretender a declaração de nulidade de negócio jurídico, sem provas do defeito que a justifique. 5.
Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1743593, 07033502520208070020, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 30/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ultrapassada essa questão, tem-se o pedido autoral deve ser julgado procedente.
Com efeito, o contrato de locação tem por escopo propiciar a alguém o uso e gozo temporários de um bem em troca de retribuição pecuniária. É contrato sinalagmático, simplesmente consensual, oneroso, comutativo, impessoal e de duração (GOMES, Orlando.
Contratos. 21. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 275).
Nessa modalidade contratual, locador e locatário assumem direitos e deveres a serem exigidos e cumpridos para a extinção natural das obrigações.
Os principais deveres do locatário são o pagamento pontual do aluguel, o uso da coisa com o mesmo cuidado de dono e sua restituição, ao fim do contrato, no mesmo estado em que recebeu.
No caso, o contrato de locação de ID 99313433 comprova a relação jurídica firmada entre as partes, o imóvel, o valor do aluguel e as obrigações de cada parte.
Por sua vez, o inadimplemento do réu indica seu descumprimento contratual e o desinteresse na manutenção da avença.
Conforme preceitua o art. 23, I, da Lei nº 8.245/91, o pagamento dos aluguéis e dos demais consectários da locação, no prazo estipulado, constitui obrigação do locatário e o seu descumprimento pode ensejar a rescisão contratual (art. 9º, III, da Lei 8.245/91), o decreto de despejo e a condenação ao pagamento do débito.
A propósito: “CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO.
LOCAÇÃO COMERCIAL.
FALTA DE PAGAMENTO.
INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA. 1.Uma vez comprovada a inadimplência dos aluguéis do imóvel objeto do contrato de locação comercial celebrado pelas partes, o decreto de despejo, com a condenação ao pagamento do débito, é medida imperativa. 2.
Recurso desprovido.” (Acórdão n.977749, 20161310014514APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/10/2016, Publicado no DJE: 08/11/2016.
Pág.: 229/243.) Uma vez caracterizado o descumprimento contratual, deixando o réu de adimplir os encargos convencionados, forçoso se faz concluir pela procedência da rescisão da locação e do despejo compulsório do requerido.
Relativamente ao aluguel e consectários, são eles devidos pelo requerido na forma estabelecida no contrato, não havendo controvérsia sobre o período inicial de inadimplência, sendo devidos os valores mensais até efetivo despejo ou devolução do imóvel.
Também é devida a multa contratual, no valor de 10% sobre todos os valores financeiros, em razão do atraso no pagamento.
Impõe-se anotar que, caso venha a ser declarada a irregularidade na constituição da empresa autora ou mesmo na aquisição do imóvel objeto do contrato de locação que fundamenta essa demanda caberá à parte prejudicada valer-se dos meios legais para ressarcimento ou devolução de valores porventura não devidos.
Por ora, contudo, deve prevalecer aquilo que foi expressamente ajustado entre as partes.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: 1) decretar a resolução do contrato de locação celebrado entre as partes, com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei 8.245/91, referente ao imóvel situado na Quadra 01 – Conjunto D – Casa 218 – Setor Norte – Gama- DF – CEP: 72430-104; 2) condenar o requerido ao pagamento dos alugueres e demais acessórios da locação vencidos e não pagos, constantes de tabela da inicial, bem como aqueles que se vencerem até a desocupação.
Os valores serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de cada vencimento; 3) condenar o réu ao pagamento da multa contratual no importe de 10% sobre o valor total do débito.
Resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I e III, “a”, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e honorários em favor do patrono da parte autora, no importe de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Suspensa, contudo, a exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça a ele deferida.
Concedo o prazo de 30 dias, a contar da publicação da presente sentença, para o requerido promover a desocupação voluntária, sob pena de despejo.
Autorizo o cumprimento do mandado por plantão.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se e intimem-se.
Raquel Mundim Moraes Oliveira Barbosa Juíza de Direito Substituta -
28/02/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
28/02/2024 15:55
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:55
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2024 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/02/2024 20:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
08/02/2024 20:26
Recebidos os autos
-
28/09/2023 10:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/09/2023 19:33
Recebidos os autos
-
27/09/2023 19:33
Outras decisões
-
26/07/2023 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/07/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:32
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 17:22
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/05/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:33
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 17:22
Recebidos os autos
-
04/05/2023 17:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/09/2022 10:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/09/2022 00:17
Decorrido prazo de LCJ 03 SPORTS ASSESSORIA EIRELI em 09/09/2022 23:59:59.
-
10/09/2022 00:17
Decorrido prazo de EDSON AFONSO em 09/09/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:29
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 10:07
Recebidos os autos
-
16/08/2022 10:07
Decisão interlocutória - recebido
-
06/05/2022 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/05/2022 02:34
Decorrido prazo de LCJ 03 SPORTS ASSESSORIA EIRELI em 03/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 02:34
Decorrido prazo de EDSON AFONSO em 03/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 20:14
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/04/2022 02:20
Publicado Certidão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 13:49
Expedição de Certidão.
-
22/04/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 13:33
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 15:38
Recebidos os autos
-
31/03/2022 15:38
Deferido o pedido de
-
30/03/2022 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/03/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 10:16
Recebidos os autos
-
04/03/2022 10:16
Outras decisões
-
14/12/2021 18:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/11/2021 00:29
Decorrido prazo de EDSON AFONSO em 10/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/11/2021 19:03
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2021 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 19:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/08/2021 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2021 17:04
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 02:53
Decorrido prazo de LCJ 03 SPORTS ASSESSORIA EIRELI em 16/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 02:31
Publicado Decisão em 06/08/2021.
-
06/08/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
04/08/2021 11:05
Recebidos os autos
-
04/08/2021 11:05
Concedida a Medida Liminar
-
03/08/2021 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720689-31.2023.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Fabio Romero da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 19:55
Processo nº 0720689-31.2023.8.07.0007
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Hiago Rodrigues Moraes Ferreira
Advogado: Fabio Romero da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2023 19:30
Processo nº 0710924-41.2020.8.07.0007
Alessandro Araujo Pereira
Osmar de Paula Oliveira
Advogado: Alex das Neves Germano
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2024 17:44
Processo nº 0710924-41.2020.8.07.0007
Osmar de Paula Oliveira
Andre Fernand Dias de Souza Neres
Advogado: Miltonilo Cristiano Pantuzzo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2020 18:40
Processo nº 0708548-57.2021.8.07.0004
Edson Afonso
Lcj 03 Sports Assessoria Eireli
Advogado: Clovis Polo Martinez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2024 18:03