TJDFT - 0709037-51.2022.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 03:28
Decorrido prazo de FRANCOISE DE SOUZA NASCIMENTO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:28
Decorrido prazo de FRANCOISE DE SOUZA NASCIMENTO - ME em 25/07/2025 23:59.
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27/06/2025 14:47
Juntada de Certidão
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30/05/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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19/05/2025 15:23
Recebidos os autos
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19/05/2025 15:23
Deferido em parte o pedido de CAVALCANTE E SOUSA SERVICOS E COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
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19/05/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de FRANCOISE DE SOUZA NASCIMENTO em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de FRANCOISE DE SOUZA NASCIMENTO - ME em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de FRANCOISE DE SOUZA NASCIMENTO em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de FRANCOISE DE SOUZA NASCIMENTO - ME em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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11/04/2025 14:38
Recebidos os autos
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11/04/2025 14:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/04/2025 14:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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11/04/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de FRANCOISE DE SOUZA NASCIMENTO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de FRANCOISE DE SOUZA NASCIMENTO - ME em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 15:37
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:37
Juntada de Alvará de levantamento
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20/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709037-51.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAVALCANTE E SOUSA SERVICOS E COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME EXECUTADO: FRANCOISE DE SOUZA NASCIMENTO - ME, FRANCOISE DE SOUZA NASCIMENTO DECISÃO 1.
Ausente impugnação, apesar de validamente intimado, converto o depósito id. 222391386 em pagamento e determino a liberação em favor da parte autora/exequente.
Expeça-se alvará, segundo dados id. 228329037. 2.
Pleiteia a parte exequente nova pesquisa de valores pelo sistema SISBAJUD.
Todavia, a parte exequente não apresentou qualquer alteração na situação financeira do executado.
Verifico que a última pesquisa, com uso da modalidade teimosinha, foi realizada em 10/01/2025 (id. 222392566).
Assim, INDEFIRO o pedido de novo bloqueio de valores via SISBAJUD, tendo em vista que não foi comprovada qualquer modificação na situação financeira do devedor que justificasse a realização de nova tentativa.
Segue precedente do STJ neste sentindo: "RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional.
III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.
V - Recurso especial improvido." (RECURSO ESPECIAL Nº 1.284.587 - SP (2011/0227895-6) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA).
Após, INTIME-SE a credora para, em 5 dias, indicar meios de prosseguimento, sob pena de suspensão.
Taguatinga, Segunda-feira, 17 de Março de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
17/03/2025 10:01
Recebidos os autos
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17/03/2025 10:01
Indeferido o pedido de CAVALCANTE E SOUSA SERVICOS E COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
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13/03/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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11/03/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:20
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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20/02/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2025 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2025 14:34
Juntada de Certidão
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22/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 08:27
Juntada de Certidão
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13/11/2024 19:26
Recebidos os autos
-
13/11/2024 19:26
Deferido o pedido de CAVALCANTE E SOUSA SERVICOS E COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
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12/11/2024 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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12/11/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 14:32
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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30/10/2024 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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30/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 16:06
Juntada de Certidão
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28/10/2024 10:29
Recebidos os autos
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28/10/2024 10:29
Deferido o pedido de CAVALCANTE E SOUSA SERVICOS E COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
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24/10/2024 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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24/10/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709037-51.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAVALCANTE E SOUSA SERVICOS E COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME EXECUTADO: FRANCOISE DE SOUZA NASCIMENTO - ME, FRANCOISE DE SOUZA NASCIMENTO DECISÃO Tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual, DETERMINO a consulta ao sistema RENAJUD para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada.
Sendo positivo, insira-se restrição judicial para transferência do veículo, ficando o exequente intimado para indicar o local onde se encontra o bem para se efetuar a penhora.
Indicado o local, deverá a parte realizar o recolhimento das custas para expedição do mandado.
A consulta seja feita em face da devedora, CPF, *75.***.*70-11.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Registro que as restrições não serão efetivadas caso o bem móvel localizado tenha mais de 3 restrições judiciais anteriores ou pender sobre ele a restrição de "roubado" ou "baixado", além de Comunicado de Venda a Terceiros, ante a falta de efetividade da penhora.
Sendo a diligência negativa, encaminhe-se para o início da suspensão anual, id. 209415374.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 30 de Setembro de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
01/10/2024 14:23
Juntada de Certidão
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30/09/2024 17:25
Recebidos os autos
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30/09/2024 17:25
Deferido o pedido de CAVALCANTE E SOUSA SERVICOS E COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
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30/09/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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27/09/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FRANCOISE DE SOUZA NASCIMENTO - ME em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FRANCOISE DE SOUZA NASCIMENTO em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709037-51.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAVALCANTE E SOUSA SERVICOS E COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME EXECUTADO: FRANCOISE DE SOUZA NASCIMENTO - ME, FRANCOISE DE SOUZA NASCIMENTO DECISÃO 1.
Pleiteia a parte exequente nova pesquisa de valores pelo sistema SISBAJUD.
Todavia, a parte exequente não apresentou qualquer alteração na situação financeira do executado.
Verifico que a última pesquisa foi realizada em data recente e na modalidade teimosinha, 06.05.2024 (ID 195674323).
Assim, INDEFIRO o pedido de novo bloqueio de valores via SISBAJUD, tendo em vista que não foi comprovada qualquer modificação na situação financeira do devedor que justificasse a realização de nova tentativa.
Segue precedente do STJ neste sentindo: "RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional.
III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.
V - Recurso especial improvido." (RECURSO ESPECIAL Nº 1.284.587 - SP (2011/0227895-6) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA). 2.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e promover o imediato arquivamento provisório dos autos, sem extinção do processo, sem baixa e sem custas.
Para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, deverá ser observado o disposto no Art. 206-A: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” (Redação dada pela Lei 14.195, de 2021).
Assim, transcorrido em branco o prazo da prescrição intercorrente, a saber, 5 (cinco) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 206, §5º, I, do Código Civil), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos do Novo CPC), devendo os autos ser posteriormente conclusos para extinção.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, ficando mantida a data desta decisão, para fins de contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da parte executada, ainda que realizadas novas diligências.
Caso alguma diligência deferida no curso do processo tenha resultado parcialmente frutífero após a decretação da suspensão, a Secretaria deverá encaminhar os autos à conclusão, para fixação de novo termo inicial do prazo de suspensão.
Destaco, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ainda, ressalto que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema ERIDF, uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos. À Secretaria para as providências necessárias.
I.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 30 de Agosto de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
30/08/2024 17:48
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/08/2024 17:48
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/08/2024 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/08/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de FRANCOISE DE SOUZA NASCIMENTO em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de FRANCOISE DE SOUZA NASCIMENTO - ME em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709037-51.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAVALCANTE E SOUSA SERVICOS E COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME EXECUTADO: FRANCOISE DE SOUZA NASCIMENTO - ME, FRANCOISE DE SOUZA NASCIMENTO CERTIDÃO Nos termos da decisão de id 207756819, fica a credora intimada para, em 5 dias, indicar meios executivos, sob pena de suspensão.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 19 de Agosto de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
21/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709037-51.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAVALCANTE E SOUSA SERVICOS E COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME EXECUTADO: FRANCOISE DE SOUZA NASCIMENTO - ME, FRANCOISE DE SOUZA NASCIMENTO DESPACHO Ausente impugnação, converto o depósito id. 199372969 em pagamento e determino a liberação em favor da parte autora/exequente, CAVALCANTE.
Expeça-se alvará, segundo dados id. 207412324.
Ressalto que a consulta RENAJUD já foi realizada, id. 185574727.
Após, intime-se a credora para, em 5 dias, indicar meios executivos, sob pena de suspensão.
I.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 15 de Agosto de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
19/08/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 19:30
Juntada de Certidão
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16/08/2024 19:30
Juntada de Alvará de levantamento
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15/08/2024 20:51
Recebidos os autos
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15/08/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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13/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
30/07/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de FRANCOISE DE SOUZA NASCIMENTO em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de FRANCOISE DE SOUZA NASCIMENTO - ME em 26/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
07/07/2024 02:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/06/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 04:28
Decorrido prazo de FRANCOISE DE SOUZA NASCIMENTO - ME em 03/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 10:05
Recebidos os autos
-
06/05/2024 10:05
Outras decisões
-
03/05/2024 03:49
Decorrido prazo de FRANCOISE DE SOUZA NASCIMENTO - ME em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/05/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
24/04/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 14:39
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:39
Deferido o pedido de CAVALCANTE E SOUSA SERVICOS E COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
-
17/04/2024 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
16/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:22
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709037-51.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAVALCANTE E SOUSA SERVICOS E COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME EXECUTADO: FRANCOISE DE SOUZA NASCIMENTO - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou Negativa a pesquisa determinada pela decisão id 188007794, na modalidade “teimosinha”, via sistema SISBAJUD, considerando a inexistência de valores nas contas/aplicações da Parte Devedora.
Certifico ainda que a referida pesquisa perdurou de 28/02/2024 a 27/03/2024, tendo sido enviadas 09 (nove) ordens de bloqueio no período.
Faço constar que não serão anexados os comprovantes das ordens de bloqueio enviadas, haja vista que restaram todas Negativas.
Assim, nos termos da referida decisão e portaria 02/2018, considerando o resultado negativo da referida diligência, fica a Parte Credora intimada a indicar bens passíveis de penhora em nome da Parte Devedora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de suspensão.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 04 de Abril de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
04/04/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 04:01
Decorrido prazo de FRANCOISE DE SOUZA NASCIMENTO - ME em 26/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709037-51.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAVALCANTE E SOUSA SERVICOS E COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME EXECUTADO: FRANCOISE DE SOUZA NASCIMENTO - ME DECISÃO Tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual, DETERMINO a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC/2015.
O valor atualizado perfaz a quantia R$ 44.877,67.
Defiro reiteração automática da ordem de bloqueio, por 30 dias.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo a diligência negativa, intime-se a parte credora a indicar bens da devedora, passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, considerando que a execução ou a fase de cumprimento de sentença se faz em seu interesse, a quem incumbe diligências no sentido de propiciar ao Juízo os mecanismos para o cumprimento da obrigação por parte do devedor, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, inciso III, combinado com o seu parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, aplicado de forma supletiva no âmbito da fase de cumprimento de sentença.
Fica desde já fica determinada, em caso de inércia da parte credora, a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, igualmente a fluência da prescrição.
Proceda-se o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, pelo prazo de suspensão.
Decorrido o prazo de 1 ano de suspensão sem manifestação do exequente, façam-se os autos conclusos, para verificação do prazo de prescrição intercorrente, sem prejuízo do prosseguimento por impulso do interessado, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, este em caso da parte credora ser beneficiária da justiça gratuita), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que a parte exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 27 de Fevereiro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
28/02/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 22:08
Recebidos os autos
-
27/02/2024 22:08
Deferido o pedido de CAVALCANTE E SOUSA SERVICOS E COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
-
27/02/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
26/02/2024 20:33
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:42
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
02/02/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:57
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
02/01/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
02/01/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
22/12/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 04:14
Decorrido prazo de FRANCOISE DE SOUZA NASCIMENTO - ME em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 19:04
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/11/2023 17:29
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:29
Outras decisões
-
22/11/2023 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
21/11/2023 13:48
Processo Desarquivado
-
21/11/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 20:39
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2023 18:46
Recebidos os autos
-
03/11/2023 18:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
03/11/2023 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/11/2023 18:11
Transitado em Julgado em 30/10/2023
-
31/10/2023 04:15
Decorrido prazo de FRANCOISE DE SOUZA NASCIMENTO - ME em 30/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:50
Publicado Sentença em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
30/09/2023 20:59
Recebidos os autos
-
30/09/2023 20:59
Julgado procedente o pedido
-
25/09/2023 19:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/09/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 03:51
Decorrido prazo de FRANCOISE DE SOUZA NASCIMENTO - ME em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 23:36
Juntada de Petição de memoriais
-
14/09/2023 16:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/08/2023 16:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/08/2023 14:00, 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
24/08/2023 16:21
Outras decisões
-
24/08/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de FRANCOISE DE SOUZA NASCIMENTO - ME em 20/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:18
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 01:10
Decorrido prazo de FRANCOISE DE SOUZA NASCIMENTO - ME em 30/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:59
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 16:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 14:00, 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
12/05/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 22:07
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 02:53
Decorrido prazo de FRANCOISE DE SOUZA NASCIMENTO - ME em 03/04/2023 23:59.
-
14/03/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
28/02/2023 19:49
Recebidos os autos
-
28/02/2023 19:49
Deferido o pedido de FRANCOISE DE SOUZA NASCIMENTO - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-89 (REU).
-
13/02/2023 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/02/2023 22:12
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:26
Publicado Despacho em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
24/01/2023 15:51
Recebidos os autos
-
24/01/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
23/01/2023 19:32
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:07
Publicado Despacho em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
01/12/2022 22:20
Recebidos os autos
-
01/12/2022 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/11/2022 21:41
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 21:02
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:24
Publicado Despacho em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 21:09
Recebidos os autos
-
28/10/2022 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/10/2022 19:06
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:34
Publicado Despacho em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
04/10/2022 20:46
Recebidos os autos
-
04/10/2022 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/09/2022 16:09
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:36
Publicado Despacho em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
06/09/2022 15:56
Recebidos os autos
-
06/09/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/08/2022 13:25
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:25
Publicado Certidão em 16/08/2022.
-
18/08/2022 02:25
Publicado Certidão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
10/08/2022 19:17
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
08/07/2022 17:37
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 00:16
Decorrido prazo de FRANCOISE DE SOUZA NASCIMENTO - ME em 07/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 22:35
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 21:30
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 20:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/06/2022 00:19
Decorrido prazo de CAVALCANTE E SOUSA SERVICOS E COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME em 10/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 16:24
Recebidos os autos
-
26/05/2022 16:24
Decisão interlocutória - recebido
-
20/05/2022 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/05/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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