TJDFT - 0711302-17.2022.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 14:32
Baixa Definitiva
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25/03/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 14:31
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA ZULEIDE DA COSTA LIMA em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
MÉRITO.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NULIDADE.
NÃO COMPROVADA. 1.
O cerceamento de defesa não restou configurado, tendo em vista que o Juízo a quo concluiu pela desnecessidade de produção de outras provas, fundamentando a sentença através da apreciação das provas constantes nos autos, nos termos do art. 371 do CPC.
Preliminar rejeitada. 2.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos infortúnios empresariais que envolvem a prestação de serviços inerentes à atividade lucrativa que desempenham, tal como as fraudes causadas por terceiros que usam documentos falsos para realizar contratações bancárias.
Inteligência da Súmula 479 do STJ. 3.
A falha na prestação do serviço bancário não foi comprovada, uma vez que o empréstimo consignado foi celebrado por meio de contrato, que possui todos os dados da contratante, declaração de residência, assinatura da contratante, assim como comprovada a transferências do valor contratado. 4.
A declaração de nulidade do contrato bancário, bem como a restituição dos valores cobrados e de indenização por danos morais demonstrou-se inadmissível, tendo em vista que não comprovada nulidade do negócio jurídico. 5.
Negou-se provimento ao recurso. -
27/02/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:47
Conhecido o recurso de MARIA ZULEIDE DA COSTA LIMA - CPF: *16.***.*06-04 (APELANTE) e não-provido
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20/02/2024 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 09:04
Recebidos os autos
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27/11/2023 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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27/11/2023 14:44
Recebidos os autos
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27/11/2023 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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24/11/2023 18:42
Recebidos os autos
-
24/11/2023 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/11/2023 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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