TJDFT - 0737059-97.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 18:40
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 18:40
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
06/03/2024 02:43
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737059-97.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VERSATO CASA, TRABALHO E CONVENIENCIA EXECUTADO: FLAVIANA PEREIRA DE LEMOS SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por CONDOMINIO DO EDIFICIO VERSATO CASA, TRABALHO E CONVENIENCIA em desfavor de FLAVIANA PEREIRA DE LEMOS.
As partes noticiaram a celebração de acordo ID 187954796. É o necessário relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõem-se sua homologação da transação.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 187954796) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Ceilândia-DF, 1 de março de 2024 14:39:24.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito L -
01/03/2024 18:33
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:33
Homologada a Transação
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27/02/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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27/02/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 19:47
Juntada de Certidão
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31/01/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2023 16:41
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 17:44
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 18:45
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:45
Outras decisões
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01/12/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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01/12/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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