TJDFT - 0710869-49.2023.8.07.0019
1ª instância - (Inativo) Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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03/09/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0710869-49.2023.8.07.0019 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: CLEITON GOMES DO NASCIMENTO, JORGE GOMES DO NASCIMENTO INVENTARIADO(A): MARIA CELIA MONTEIRO GOMES DECISÃO Concedo derradeiro prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento integral da determinação de emenda à petição inicial (Id.205264286).
Documento datado e assinado digitalmente -
18/07/2025 17:51
Recebidos os autos
-
18/07/2025 17:51
Outras decisões
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30/04/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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29/04/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 12:11
Recebidos os autos
-
31/03/2025 12:11
Outras decisões
-
25/10/2024 13:07
Juntada de termo
-
23/10/2024 16:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/08/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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19/08/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
4.
Assim, após a arrecadação de todos os bens do espólio, será analisada a capacidade do acervo hereditário e o pedido de gratuidade de justiça. 5.
A emenda de ID nº 193991129 atendeu apenas parcialmente as determinações contidas na decisão de ID nº 188190913. 6.
Ainda falta juntar os seguintes documentos: a) RG e CPF da inventariada MARIA CELIA; b) Certidão de matrícula completa (não basta a negativa de ônus) do imóvel, emitida em data recente, ou sendo o imóvel irregular, a certidão de inexistência de matrícula, emitida pelo Registro Imobiliário; c) Carta enviada pelo SICOOB CREDFAZ, mencionada na petição de ID nº 193991129, p.8; d) Documento que comprove os valores devidos ao espólio, relativo ao capital integralizado na cooperativa, perante a SICOOB CREDFAZ. 7.
Apresentem novamente os seguintes documentos: a) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, do herdeiro CLEITON, pois a de ID nº 193991135 tem data de emissão antiga; b) Escritura pública de transferência de lote urbano, original, pois a de ID nº 193991140 é mera fotocópia; c) Documento juntado no ID nº 193991142, pois não foi possível visualizar o documento em questão, haja vista que se encontra protegido por senha (anexo 1). 8.
Caso o herdeiro seja casado ou conviva em união estável, também será necessário apresentar os documentos pessoais do seu cônjuge/companheira (RG e CPF), certidão de casamento ou de nascimento dele, conforme o estado civil, emitida em data recente, escritura pública declaratória de união estável (se houver), certidão de óbito do cônjuge ou companheira (se for o caso) e procuração ad judicia original, outorgada pelo cônjuge/companheira do herdeiro. 9.
Ressalto que as certidões de matrícula (imóvel), nascimento ou de casamento devem ser todas recentes (90 dias). 10.
Observem que as procurações devem ser originais e assinadas pelos outorgantes, conforme os seus respectivos documentos de identificação juntados neste processo. 11.
Emende-se a inicial no derradeiro prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único).
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF. -
25/07/2024 11:38
Recebidos os autos
-
25/07/2024 11:38
Determinada a emenda à inicial
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26/04/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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19/04/2024 16:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/03/2024 03:08
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
1.
Defiro a tramitação prioritária do feito (CPC, art. 1048, I, e Provimento Geral da Corregedoria deste Egrégio Tribunal de Justiça, art. 55, I), por possuir o segundo requerente, Sr.
Jorge, mais de 60 anos de idade.
Cadastre-se. 2.
Compartilho o entendimento de que "...o pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado, a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência." (TJDFT - AGI 2011.00.2.020433-7), especialmente porque a gratuidade judiciária somente é deferida àqueles que, comprovadamente, dela necessitarem (CF, art. 5.º, LXXIV). 3.
A parte autora não apresentou qualquer documento a comprovar a necessidade do benefício da gratuidade de justiça. 4.
Apresente, pois, comprovantes de rendimentos atualizados; ou recolha as despesas processuais iniciais. 5.
Registro que o cadastro do nome da falecido na Receita Federal ainda segue como o nome de solteira (ID 181132810), a saber Maria Célia Monteiro Gomes, conforme cópia da consulta que segue a esta decisão. 6.
Verifico que consta a informação na certidão de óbito que o falecido deixou bens a inventariar (ID 181132808). 7.
Caso já tenha sido instaurado inventário dos bens deixados pela falecida, informe o número do processo e juízo onde tramita ou apresente a escritura pública do inventário. 8.
Mesmo que a parte autora alegue a desnecessidade de abertura de inventário para que seja autorizado o levantamento dos valores depositados em contas instituições financeiras de titularidade do de cujus, a meu ver, é imprescindível a instauração de inventário para que se possa verificar o que efetivamente integra o espólio e se os valores mencionados pela requerente são de sua propriedade. 9.
Nesse toar, os valores somente poderão ser levantados no bojo do inventário instaurado, com a reunião de todo o patrimônio da falecido (bens imóveis e móveis; semoventes, dinheiro; direitos, dívidas, obrigações, etc) (CPC, art. 620, IV) para, ao final do processo, deliberar sobre a partilha. 10.
Não é demais registrar que, conforme preceitua o artigo 2º da Lei n.º 6.858, de 1980, só será possível o levantamento dos valores deixados pela de cujus se não houver bens sujeitos a inventariar. 11.
E, no caso dos autos, conforme consta na certidão de óbito, a falecido deixou bens a inventariar. 12.
Ressalto que o pedido de alvará judicial é uma exceção à obrigatoriedade da realização do inventário, tratando-se de procedimento substitutivo previsto na Lei n.º 6.858, de 1980, regulamentado pelo Decreto 85.845, de 1981. 13.
E essa possibilidade somente se configura com a presença de requisitos legais específicos, sendo um deles, que a falecido não tenha deixado outros bens a inventariar a não ser resíduos pecuniários. 14.
Assim, comprovada a existência de bens a inventariar, impossível a concessão do alvará, como é entendimento de nosso Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEI NÚMERO 6.858/1980.
EMENDA INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O procedimento de jurisdição voluntária definido na Lei 6.858/1980, denominado Alvará Judicial, tem como pressuposto específico de desenvolvimento válido e regular a inexistência de bem a serem partilhados, deixados pelo autor da herança. 2.
Verificado da análise da Certidão de Óbito a existência de bens sujeitos a Inventário, correta a decisão pela qual se determina a convolação do procedimento. 3.
O não atendimento a regular ordem de emenda acarreta o indeferimento da Inicial e a consequente extinção do processo. 4.
Recurso conhecido, mas desprovido. (TJDFT - Acórdão n.1048755, 20170110131180APC, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/09/2017, Publicado no DJE: 26/09/2017.
Pág.: 557/567) (grifos e negritos nossos). 15.
Ademais, os valores pleiteados servirão para atender às despesas do inventário, tais como pagamento de despesas processuais, tributos etc. 16.
Assim, apresente a parte autora certidão de óbito atualizada, com a devida retificação "Não deixou bens a inventariar", se o caso. 17.
Caso realmente haja a existência de bens a inventariar, deverá a parte autora emendar a inicial nos seguintes termos: 18.
A de cujus faleceu em 8 de julho de 2023 (ID 181132808) (CPC, art. 611). 19.
Emende-se a petição inicial: a) incluir no polo ativo todos herdeiros que concordam com a instauração do inventário, devidamente qualificados (CPC, art. 319, II); b) regularizar a representação processual de meeiro e herdeiros com o respectivo instrumento de mandato (procuração), se o caso; c) apresentar as Primeiras Declarações (CPC, art. 620); e d) apresentar Esboço de Partilha em caso de concordância de meeiro e todos os herdeiros (CPC, art. 651). 20.
Outrossim, instrua-se a petição inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 320): a) Da falecida: a.1) Certidão de óbito atualizada, com a devida retificação "Não deixou bens a inventariar", se o caso; a.2) Certidão de dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares. a.3) Certidão Negativa de Débitos (www.fazenda.df.gov.br); a.4) Certidão Negativa de Dívida Ativa (www.fazenda.df.gov.br); a.5) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br). b) Do cônjuge supérstite e de cada herdeiro: b.1) Certidão de casamento do primeiro requerente, Sr.
Cleiton (com averbações, se houver). c) De cada imóvel, se o caso: c.1) Certidão de ônus atualizada do imóvel(s) que integra o espólio; c.2) Certidão Negativa de Débitos (www.fazenda.df.gov.br); c.3) Certidão Negativa de Dívida Ativa (www.fazenda.df.gov.br). d) De cada veículo, se o caso: d.1) CRLV atualizado do veículo que integra o espólio; d.2) Certidão Negativa de Débitos (www.fazenda.df.gov.br). 21.
A certidão de ônus de imóvel (is) poderá ser requerida na internet pelo serviço cartorial disponibilizado pela ANOREG - Brasil, site . 22.
Importante que certidões de ônus (de imóvel), de nascimento e de casamento devem ser todas recentes (90 dias). 23.
Apresente, pois, uma nova petição inicial substitutiva, em versão consolidada, alterando o nomen iuris da ação e adequando-a ao procedimento especial para inventário (CPC, art. 611); ou inventário na forma de arrolamento comum ou sumário (CPC, arts. 659; 660; 664 e 665). 24.
Por fim, se todos forem maiores e capazes e concordarem, o inventário e partilha poderão ser feitos por escritura pública, em cartórios extrajudiciais (CPC, art. 610, §§ 1º e 2º). 25.
Prazo: 30 (trinta) dias, pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, caput e parágrafo único).
Recanto das Emas - DF. -
29/02/2024 21:46
Recebidos os autos
-
29/02/2024 21:46
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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12/12/2023 14:32
Classe Processual alterada de AÇÃO DE PARTILHA (12389) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
10/12/2023 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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