TJDFT - 0710969-04.2023.8.07.0019
1ª instância - (Inativo) Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Recanto das Emas
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 03:26
Decorrido prazo de MAYANA TAVARES ALVES DE PAIVA em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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28/07/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 11:17
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 11:08
Decorrido prazo de MIKAELA VITORIA VIEIRA DE PAIVA - CPF: *93.***.*09-40 (REQUERENTE) em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:26
Decorrido prazo de MIKAELA VITORIA VIEIRA DE PAIVA em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0710969-04.2023.8.07.0019 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: M.
V.
V.
D.
P., M.
T.
A.
D.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: DIVINA APARECIDA VIEIRA, MARILENE TAVARES DE LIMA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, intimo a parte requerente para manifestação, visto que transcorreu o prazo de 60 (sessenta) dias sem a apresentação de cópia da escritura pública de transferência da propriedade imobiliária ao comprador e ao registro da escritura na matrícula do bem.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
18/06/2025 12:40
Juntada de Certidão
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18/06/2025 03:14
Decorrido prazo de MIKAELA VITORIA VIEIRA DE PAIVA em 17/06/2025 23:59.
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07/05/2025 03:04
Decorrido prazo de MIKAELA VITORIA VIEIRA DE PAIVA em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:57
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h NÚMERO DO PROCESSO: 0710969-04.2023.8.07.0019 CLASSE JUDICIAL: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a sentença transitou em julgado em 08/04/2025.
Nos termos da Portaria deste Juízo, ficam as partes advertidas de que os autos ficarão disponíveis pelo prazo de 2 (dois) dias úteis para que seja realizada a impressão dos documentos que deverão instruir a sentença, a qual possui força de Alvará de Alienação.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
24/04/2025 17:53
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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08/04/2025 03:07
Decorrido prazo de MAYANA TAVARES ALVES DE PAIVA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:07
Decorrido prazo de MIKAELA VITORIA VIEIRA DE PAIVA em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 02:26
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 13:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/03/2025 10:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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12/03/2025 19:37
Recebidos os autos
-
12/03/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 19:36
Julgado procedente o pedido
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28/02/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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28/02/2025 10:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MIKAELA VITORIA VIEIRA DE PAIVA em 11/02/2025 23:59.
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30/12/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/12/2024 13:53
Recebidos os autos
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05/12/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:53
Outras decisões
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14/08/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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13/08/2024 11:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/08/2024 15:36
Recebidos os autos
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08/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 21:37
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/04/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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26/03/2024 19:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/03/2024 03:08
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
1.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, ante a presunção de hipossuficiência econômica das menores requerentes (TJDFT - Acórdão 1376081, 07195279020218070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 18/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Cadastre-se. 2.
A parte autora propõe ação intitulada alvará judicial "(...) com fundamento no artigo 1.103 e seguintes do Código de Processo Civil (...)" (ID 181932080 - Pág. 1). 3.
Emende-se para fundamentar adequadamente a ação, uma vez que não constam tais dispositivos no CPC. 4.
A parte autora informa e requer o seguinte: "(...) A ação de inventário tramitou na 2ª Vara de Família e de órfãos e Sucessões de Ceilândia, sob o nº 0006032-50.2017.8.07.0003, que reconheceu o direito sucessório das autoras, representadas legalmente por suas respectivas avós paternas, Divina Aparecida Vieira e Marilene Tavares de Lima, no qual ocorreu sentença ID (52121715) em 12 dezembro de 2019 e o Formal de Partilha ID (125755291), conforme documentações anexas.
O processo de venda do imóvel, localizado na QNN 01, Conjunto B, Lote 47, Ceilândia/DF, matrícula n.º 58.847 foi vendido por R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais), único objeto do inventário, encontra-se em andamento no 10º Ofício de Ceilândia, firmado por contrato (documentação anexa).
Diante do exposto, requer a Vossa Excelência o Alvará Judicial para as assinaturas das representantes legais e ouvido o Representante do Ministério Público e digne a deferir o pedido mediante expedição de ALVARÁ JUDICIAL para a assinatura das representantes legais das menores já devidamente citadas e dar o devido prosseguimento à venda do imóvel. (...)" (ID 181932080 - Pág. 2). 5.
Em análise da descrição dos fatos não fica clara a dinâmica dos fatos, valor de venda, etc. 6.
Entender a dinâmica dos fatos é crucial para compreensão da própria lide e inclusive para fixação da competência, em especial porque a primeira autora, M.
V.
V. de P., nem ao menos reside no Recanto das Emas (ID 181932080 - Pág. 1). 7.
Emende-se, pois, para descrever corretamente os fatos e de forma clara e objetiva e formular adequadamente os pedidos (CPC, art. 319, III e IV). 8.
Por fim, instrua a inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 320): a) certidão de trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos da ação de inventário (PJe 0006032-50.2017.8.07.0003), que tramitou perante o Juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia (ID 181933048); b) cópia assinada do documento de ID 181933054, pois está apócrifo. 9.
A nova petição inicial substitutiva deverá ser apresentada em versão consolidada, com as informações determinadas por meio desta decisão. 10.
Prazo: 15 (quinze) dias, pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
Recanto das Emas/DF. -
29/02/2024 21:54
Recebidos os autos
-
29/02/2024 21:54
Determinada a emenda à inicial
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15/12/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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14/12/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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