TJDFT - 0715015-09.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 11:01
Baixa Definitiva
-
25/10/2024 11:01
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LARISSA DA SILVA GAUDENCIO em 24/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ESPOLIO DE PEDRO DE SOUSA LEITE FILHO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ESPOLIO DE PEDRO DE SOUSA LEITE FILHO em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0715015-09.2022.8.07.0007 RECORRENTE: LARISSA DA SILVA GAUDÊNCIO RECORRIDO: ESPÓLIO DE PEDRO DE SOUSA LEITE FILHO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ESPÓLIO.
IMÓVEL RESIDENCIAL.
EX-COMPANHEIRA.
ESBULHO.
REQUISITOS.
PRESENÇA.
ALUGUÉIS.
DEVIDOS. 1.
Não há falar em cerceamento de defesa quando o fato que a parte pretende provar, por meio da oitiva de testemunha, é incapaz de modificar a conclusão da sentença. 2.
O magistrado é o destinatário da prova, de modo que compete a ele avaliar a necessidade de outros elementos para formar a sua convicção. 3.
A ação de reintegração de posse constitui a via processual adequada para restituir àquele que, sendo privado do poder físico sobre a coisa, perde a posse do imóvel em razão do esbulho cometido por terceiro. 4.
A proteção possessória deve ser deferida àquele que provar: a posse prévia; o esbulho; a data de sua ocorrência e a perda da posse (art. 561 do CPC). 5.
Não há direito potestativo conferido à ex-companheira de escolher em qual imóvel do acervo patrimonial do falecido estabelecerá sua residência, após o falecimento e sem a anuência dos herdeiros, o que embasa a reintegração do espólio no imóvel esbulhado. 6.
Caracterizado o esbulho possessório, é cabível a reintegração do espólio na posse do imóvel, bem como indenização por danos materiais decorrentes da privação do uso e gozo da coisa por ato ilícito (aluguéis).
Precedente. 7.
Rejeitou-se a preliminar.
Negou-se provimento ao recurso.
O recorrente alega violação aos artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, e 1.831 do Código Civil.
Para tanto, assevera ofensa ao direito de habitação, uma vez que não inexiste esbulho possessório no caso dos autos.
Afirma, ademais, cerceamento de defesa.
Pede a concessão da gratuidade de justiça.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, é entendimento assente no STJ de que “A atual jurisprudência desta Corte perfilha o entendimento de que é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito.” (REsp n. 2.084.693, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 23/08/2023).
Diante de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O especial não merece seguir quanto à apontada ofensa ao artigo 1.831 do Código Civil.
Com efeito, a turma julgadora, com lastro nos elementos fático-probatórios dos autos, assentou: “Caracterizado o esbulho possessório, é cabível a reintegração do espólio na posse do imóvel, bem como indenização por danos materiais decorrentes da privação do uso e gozo da coisa por ato ilícito (aluguéis).” (vide item da ementa acima).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que demanda o reexame de tais elementos de fato e de prova, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
Em relação à indicada afronta ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF, não se mostra possível sua apreciação porque “Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência é do Supremo Tribunal Federal, consoante o disposto no artigo 102 da Constituição Federal.” (AgRg no AREsp n. 2.248.148/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023).
De semelhante teor, confira-se a decisão nos EDcl no AgInt no CC n. 196.359/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
30/09/2024 17:51
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
30/09/2024 17:51
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
30/09/2024 17:51
Recurso Especial não admitido
-
30/09/2024 13:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
30/09/2024 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
30/09/2024 13:50
Recebidos os autos
-
30/09/2024 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
27/09/2024 21:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715015-09.2022.8.07.0007 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 3 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
03/09/2024 21:14
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 21:14
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 21:14
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 21:14
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
03/09/2024 15:28
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/09/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 21:25
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ESPOLIO DE PEDRO DE SOUSA LEITE FILHO em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 18:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:53
Conhecido o recurso de LARISSA DA SILVA GAUDENCIO - CPF: *42.***.*33-76 (APELANTE) e não-provido
-
22/07/2024 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 10:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/06/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/06/2024 16:43
Recebidos os autos
-
28/05/2024 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
27/05/2024 20:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/04/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 15:57
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
03/04/2024 15:12
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:12
Processo Reativado
-
10/11/2023 15:57
Baixa Definitiva
-
10/11/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 15:56
Transitado em Julgado em 09/11/2023
-
10/11/2023 02:16
Decorrido prazo de LARISSA DA SILVA GAUDENCIO em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ESPOLIO DE PEDRO DE SOUSA LEITE FILHO em 09/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 07:59
Publicado Ementa em 17/10/2023.
-
17/10/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/10/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 17:29
Prejudicado o recurso
-
14/09/2023 17:29
Conhecido o recurso de ESPOLIO DE PEDRO DE SOUSA LEITE FILHO (APELANTE) e provido
-
14/09/2023 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/08/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 17:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/08/2023 15:13
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:27
Recebidos os autos
-
04/08/2023 14:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
04/08/2023 14:36
Recebidos os autos
-
01/08/2023 15:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
01/08/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:06
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 21:30
Recebidos os autos
-
20/07/2023 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 14:39
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
20/07/2023 14:39
Recebidos os autos
-
12/07/2023 17:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
12/07/2023 17:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/06/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 19:15
Recebidos os autos
-
28/06/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 18:05
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
28/06/2023 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
28/06/2023 12:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/06/2023 12:03
Recebidos os autos
-
26/06/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/06/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705754-86.2023.8.07.0006
Policia Civil do Distrito Federal
Werley Felipe Rodrigues Vieira
Advogado: Douglas da Cunha Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2023 09:30
Processo nº 0706688-14.2023.8.07.0016
Carime Pinto Esquerdo
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2023 19:03
Processo nº 0710969-04.2023.8.07.0019
Mikaela Vitoria Vieira de Paiva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Luzia Costa de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2023 10:53
Processo nº 0746562-06.2023.8.07.0016
Rita Trindade SPA Medico Odontologico Ss...
Benedito Antonio de Lima
Advogado: Israel Marcos de Sousa Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2023 10:46
Processo nº 0702030-45.2017.8.07.0019
Diva de Souza Silva dos Reis
Alfredo Silva
Advogado: Francisco Charles do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2017 23:50