TJDFT - 0704629-46.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704629-46.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ISABELE DE OLIVEIRA MAIA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Considerando o cenário fático e jurídico que envolve a executada HURB TECHNOLOGIES S.A., é notório que a empresa tem se revelado inadimplente em diversas ações judiciais, frustrando sistematicamente as tentativas de satisfação dos créditos reconhecidos judicialmente.
Neste processo, assim como em inúmeros outros em trâmite perante este Juízo, já foram realizadas diligências por meio do sistema SISBAJUD, sem êxito na localização de ativos financeiros penhoráveis.
Diante desse contexto de reiterada frustração das medidas executivas convencionais, tramita neste Juízo o processo nº 0705192-40.2024.8.07.0007, no qual foi deferida citação dos sócios da executada, com o objetivo de, eventualmente, deferir pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa.
Aguarda-se, no momento, o cumprimento da diligência.
Ademais, no processo nº 0724839-55.2023.8.07.0007, foi determinada a expedição de ofício à empresa intermediadora de pagamentos Adyen do Brasil Instituição de Pagamentos Ltda., com o objetivo de promover eventual penhora de valores a serem repassados à HURB, diligência esta ainda pendente de resposta.
Tais medidas, mais robustas e direcionadas, vêm sendo acompanhadas por este Juízo como forma de avaliar sua efetividade, de modo a possibilitar eventual adoção em série nos processos em que a executada figura como devedora e as diligências tradicionais já se mostraram infrutíferas. À vista disso, visando à racionalização do trâmite processual e à eficiência da atividade jurisdicional, suspendo o presente processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de se aguardar os desdobramentos das medidas em curso nos autos mencionados.
A suspensão ora determinada tem por objetivo evitar a prática de atos processuais inócuos e a repetição de diligências que já demonstraram insucesso em casos análogos, resguardando, assim, o princípio da razoável duração do processo e a economia dos atos judiciais.
Findo o prazo de suspensão ou diante de eventual resposta positiva nas diligências referidas, os autos deverão ser reanalisados, a fim de se verificar a adoção das medidas mais adequadas à efetiva satisfação do crédito exequendo.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga/DF CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
23/06/2025 13:40
Recebidos os autos
-
23/06/2025 13:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/06/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
16/06/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de MARIA ISABELE DE OLIVEIRA MAIA em 23/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 18:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704629-46.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ISABELE DE OLIVEIRA MAIA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, que a tentativa de penhora via SISBAJUD, na modalidade TEIMOSINHA, restou infrutífera, uma vez que não há numerários disponíveis em conta bancária da parte executada, conforme relatório sintetizado, em anexo.
Certifico, ainda, que a consulta repetida iniciou em 12/11/2024 e encerrou 11/01/2025, sendo a cada dois dias enviada nova ordem de bloqueio de contas e valores, de forma AUTOMÁTICA.
Cumpre esclarecer que nos intervalos de cada envio, as contas da executada ficaram bloqueadas durante 48 horas, impossibilitando, inclusive, qualquer movimentação.
Em cumprimento à decisão retro, proceda-se a renovação de penhora.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 15 de Janeiro de 2025 14:45:10. -
15/01/2025 14:47
Juntada de Certidão
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12/11/2024 17:34
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:33
Juntada de Certidão
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04/11/2024 19:56
Recebidos os autos
-
04/11/2024 19:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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29/10/2024 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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29/10/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/10/2024 23:59.
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09/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA ISABELE DE OLIVEIRA MAIA em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
7.
Desde já fica a parte autora intimada para, no prazo de 2 dias fornecer dados bancários, inclusive PIX, para realização de transferência eletrônica, via Bankjus, em caso de eventual pagamento do débito, seja parcial ou integral.
Advirta-se a parte credora que caso não forneça os dados bancários, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada ( por impressão), independente de outras intimações -
01/10/2024 13:32
Recebidos os autos
-
01/10/2024 13:32
Outras decisões
-
27/09/2024 15:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/09/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
24/09/2024 16:38
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
19/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA ISABELE DE OLIVEIRA MAIA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide com fundamento no artigo 487, inciso I do NCPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO a parte requerida, HURB TECHNOLOGIES S.A, a proceder ao reembolso imediato à autora MARIA ISABELE DE OLIVEIRA MAIA do valor de R$ 2.197,60 (dois mil, cento e e noventa e sete reais e sessenta centavos), corrigido monetariamente desde o desembolso (01/09/2020) e com juros de mora a partir da citação (10/05/2024 - ID 198100749), ambos segundos os índices legais aplicáveis.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput da lei n. 9.099/1995.
Fica a parte vencedora advertida de que, ainda que a parte condenada não realize o pagamento do débito até o trânsito em julgado da presente sentença, o processo será imediatamente arquivado (com baixa), competindo a ela peticionar pugnando pelo início da fase de cumprimento de sentença (execução).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com nossas homenagens de estilo.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
29/08/2024 08:59
Recebidos os autos
-
29/08/2024 08:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/07/2024 23:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
02/07/2024 23:36
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 18:41
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/06/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
14/06/2024 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2024 13:58
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 02:27
Recebidos os autos
-
13/06/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/05/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
26/05/2024 03:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/05/2024 02:58
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 13:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/04/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 16:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/04/2024 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
25/04/2024 16:00
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2024 14:08
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/04/2024 13:43
Juntada de Certidão
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06/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.No mais, no que se refere à alegação da parte autora, de que dispensa a audiência de conciliação, esclareço ao requerente que nos Juizados Especiais Cíveis, ao contrário das varas cíveis, a audiência de conciliação é obrigatória, faz parte do procedimento sumaríssimo, não podendo ser dispensada, a teor do artigo 16 da Lei 9099/95.
A escolha pelo procedimento sumaríssimo foi uma escolha do autor. -
01/03/2024 18:14
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2024 16:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/03/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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