TJDFT - 0001320-39.2016.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 16:30
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
06/05/2024 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/05/2024 10:54
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
06/05/2024 10:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/05/2024 03:43
Decorrido prazo de FAGAN COMERCIO E CONFECCOES LTDA - ME em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:43
Decorrido prazo de SANTA EDWIGES COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 02:25
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0001320-39.2016.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FAGAN COMERCIO E CONFECCOES LTDA - ME EXECUTADO: SANTA EDWIGES COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença, proposto por FAGAN COMÉRCIO E CONFECÇÕES LTDA - ME em face de SANTA EDWIGES COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA - EPP, partes qualificadas nos autos.
Esgotadas as diligências para localização de bens do executado, o processo foi suspenso pelo prazo de 1 ano.
Transcorrido o referido prazo, iniciou-se a fluência do prazo prescricional de cinco anos na data de 11/02/2019, findando-se em 11/02/2024 (id. 58244997 e id. 121037028).
Instadas as partes a se manifestarem nos termos do art. 10 do CPC, verificou-se a inércia da parte devedora.
A parte exequente, por sua vez, apresentou a petição de id. 191747768. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil disciplina a denominada prescrição intercorrente, que constitui causa de suspensão e de extinção da execução (arts. 921 e 924).
Dentre as situações que ensejam a suspensão da execução, previstas no art. 921, encontra-se aquela que é provocada pela inexistência de bens penhoráveis de propriedade do executado, prevista no inciso III.
O juiz, nesse caso, determinará a suspensão do processo de execução pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Dispõe o § 2º do mesmo artigo 921, que, transcorrido o lapso de suspensão, sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento provisório dos autos, começando a correr o prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do referido dispositivo).
No caso sob análise, o prazo prescricional para execução o débito é de 05 anos.
E, conforme se verifica da certidão de id. 188369541, transcorreu o lapso prescricional sem que fossem localizados bens do devedor.
Nessas condições e por tudo mais que dos autos consta DECLARO EXTINTO O CRÉDITO discriminado na inicial, motivo pelo qual EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, e art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Desse modo, nada a prover no que toca à petição de id. 191747768, ofertada pela parte exequente, uma vez que se deu após o transcurso integral do lapso prescricional.
Além do mais, trata-se de reiteração de pedido já apreciado e indeferido anteriormente, nos moldes da decisão de id. 116378998, restando a matéria atingida pela preclusão, eis que não ouve, nos autos, notícia quanto à eventual interposição de recurso.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 921, § 5º, do CPC).
Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 05 de Abril de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
05/04/2024 12:14
Recebidos os autos
-
05/04/2024 12:14
Declarada decadência ou prescrição
-
04/04/2024 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/04/2024 03:55
Decorrido prazo de SANTA EDWIGES COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:24
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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06/03/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0001320-39.2016.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FAGAN COMERCIO E CONFECCOES LTDA - ME EXECUTADO: SANTA EDWIGES COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedi ao desarquivamento dos autos em razão do transcurso do prazo prescricional fixado no ID 58244997.
Assim, faço intimar as partes para se manifestar, no prazo comum de 15(quinze) dias (art. 10 c/c art. 921, § 5º, c/c art. 924, V, ambos do NCPC).
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 01 de Março de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
01/03/2024 01:24
Processo Desarquivado
-
01/03/2024 01:23
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 11:51
Arquivado Provisoramente
-
14/11/2023 22:22
Recebidos os autos
-
14/11/2023 22:22
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/11/2023 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/11/2023 21:19
Processo Desarquivado
-
23/03/2023 12:22
Arquivado Provisoramente
-
23/03/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
22/03/2023 15:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/04/2022 12:08
Arquivado Provisoramente
-
07/04/2022 12:08
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 00:45
Decorrido prazo de FAGAN COMERCIO E CONFECCOES LTDA - ME em 23/03/2022 23:59:59.
-
01/03/2022 15:34
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
21/02/2022 21:09
Recebidos os autos
-
21/02/2022 21:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/02/2022 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
08/02/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 00:36
Publicado Despacho em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
24/01/2022 14:39
Recebidos os autos
-
24/01/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/01/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
12/01/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 12:26
Arquivado Provisoramente
-
16/10/2020 04:36
Processo Desarquivado
-
15/10/2020 15:33
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 15:31
Arquivado Provisoramente
-
14/10/2020 19:14
Recebidos os autos
-
14/10/2020 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/10/2020 14:51
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 09:51
Recebidos os autos
-
09/10/2020 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/10/2020 14:20
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 02:32
Publicado Despacho em 28/09/2020.
-
26/09/2020 02:36
Decorrido prazo de FAGAN COMERCIO E CONFECCOES LTDA - ME em 25/09/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 19:30
Recebidos os autos
-
22/09/2020 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
21/09/2020 11:09
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 02:34
Publicado Certidão em 17/09/2020.
-
16/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 17:01
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 14:41
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 02:35
Publicado Decisão em 02/09/2020.
-
01/09/2020 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 09:51
Recebidos os autos
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28/08/2020 09:50
Decisão interlocutória - deferimento
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25/08/2020 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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20/08/2020 02:50
Decorrido prazo de SANTA EDWIGES COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP em 19/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 10:32
Juntada de Petição de petição
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18/06/2020 02:22
Publicado Certidão em 18/06/2020.
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17/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/06/2020 17:39
Expedição de Certidão.
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05/06/2020 02:39
Decorrido prazo de FAGAN COMERCIO E CONFECCOES LTDA - ME em 04/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 02:39
Decorrido prazo de SANTA EDWIGES COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP em 04/06/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 11:52
Publicado Certidão em 14/05/2020.
-
13/05/2020 14:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 17:55
Expedição de Certidão.
-
04/03/2020 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão interlocutória • Arquivo
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