TJDFT - 0710595-03.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 04:25
Processo Desarquivado
-
11/11/2024 17:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/08/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 14:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/08/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 17:16
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:16
Determinado o arquivamento
-
01/08/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
30/07/2024 16:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 17:25
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/06/2024 03:36
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/06/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 15:48
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:48
Determinado o arquivamento
-
23/05/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
23/05/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
22/05/2024 16:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2024 14:42
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
15/05/2024 18:50
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 18:30
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:30
Determinado o arquivamento
-
06/05/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/05/2024 01:46
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 03:06
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710595-03.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REBECA RAABE RODRIGUES ALVES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis, em 26/04/2024, o prazo para a PARTE REQUERIDA cumprir voluntariamente a sentença de ID 188323222.
Ato contínuo, intime-se a parte autora para indicar bens da parte ré passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento por inexistência de bens, nos termos da decisão de ID 191210353.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO Servidor Geral -
29/04/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 03:32
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:11
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 15:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710595-03.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REBECA RAABE RODRIGUES ALVES REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Aguarde-se, pois, o decurso do prazo para cumprimento voluntário, que correrá em cartório a partir da publicação desta decisão no Dje por se tratar de réu revel (art. 346 do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Após, considerando que as pesquisas de bens da parte requerida realizadas por este juízo estão sendo infrutíferas, intime-se a parte autora para indicar bens da parte ré passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento por inexistência de bens.
Saliento que eventual arquivamento não trará prejuízo processual à parte requerente, pois poderá, em momento oportuno, quando da localização de bens penhoráveis, solicitar o desarquivamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
01/04/2024 19:08
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:08
Deferido em parte o pedido de REBECA RAABE RODRIGUES ALVES - CPF: *14.***.*29-43 (AUTOR)
-
23/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710595-03.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REBECA RAABE RODRIGUES ALVES REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 188323222 transitou em julgado em 19/03/2024 Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO Servidor Geral -
21/03/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
21/03/2024 00:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/03/2024 17:57
Transitado em Julgado em 19/03/2024
-
20/03/2024 03:41
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:03
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710595-03.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REBECA RAABE RODRIGUES ALVES REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
A autora narrou ter comprado da ré dois pacotes de viagens para Punta Cana pelo valor de R$ 3.397,20, em 17/11/2021.
Contudo, diante das notícias de dificuldades de cumprimento das obrigações da requerida, pediu cancelamento das viagens em 02/06/2023, mas a ré não devolveu os valores pagos.
Assim, pediu a condenação da requerida na obrigação de restituição do valor pago, além de R$ 5.000,00, a título de dano moral.
A requerida apesar de devidamente citada e intimada não compareceu à audiência nem apresentou defesa (ID 186102945).
DECIDO.
De fato, não houve qualquer manifestação do requerido, que poderia contestar as alegações da parte autora, comprovar que quitou o débito indicado ou até mesmo apresentar proposta na tentativa de solucionar a lide de modo satisfatório para ambas as partes.
Assim, caberia ao demandado demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Entretanto, quedou-se inerte, razão pela qual decreto a sua revelia, incidindo, no presente caso, os seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos narrados pela parte autora em sua exordial.
Necessário ressaltar que a revelia, por si só, não conduz necessariamente à procedência automática do pedido autoral, vez que a contumácia da parte ré produz somente a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados em juízo pela parte autora.
Incumbe, então, ao magistrado, analisar a documentação constante nos autos, rejeitando qualquer pedido destituído de fundamento jurídico, mesmo que a parte requerida não tenha apresentado defesa.
A contratação entre as partes relativa à compra do pacote de viagem e a ausência do agendamento das datas e emissão de vouchers, bem como de devolução de valores, portanto, configuram fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se a conduta da requerida revela falha na prestação do serviço diante do direito da autora à rescisão contratual e se configurou dano moral.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
A parte autora comprovou a compra do pacote promocional – pacote flexível, bem como o pedido de cancelamento do pacote junto a parte requerida.
Contudo, a requerida não cumpriu o contrato quando provocada nem restituiu o valor pago.
Dessa forma, não é necessário maior esforço de fundamentação para concluir que a parte autora tem direito à rescisão contratual e ao reembolso dos valores pagos pelos serviços contratados e não usufruídos.
Assim, é procedente os pedidos concernentes à rescisão contratual e à obrigação de realizar o reembolso e de forma monetariamente corrigida, evitando-se enriquecimento sem causa.
Por outro lado, o pedido de condenação por dano moral não merece guarida.
No que concerne ao dano moral ressalte-se que ele se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
A ocorrência dos danos morais é exceção e somente pode ser reconhecida nos casos em que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o padrão do que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam indenização.
No caso, a parte autora trouxe aos autos apenas cópias das conversas e tentativas de cancelamento, bem como reclamações sem sucesso (ID 177964016, 177964017, 177964019 e 177964020), contudo não trouxe comprovação efetiva do dano extrapatrimonial, resumindo em alegar genericamente a sua frustração pelo contrato não cumprido e retenção do valor.
O descumprimento contratual, por si só, não é suficiente para gerar danos à personalidade da autora, configurando-se mero aborrecimento inerente à vida em sociedade.
Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO celebrado entre as partes e CONDENAR A REQUERIDA a pagar à autora o valor de R$ 3.397,20 (três mil, trezentos e noventa e sete reais e vinte centavos), monetariamente corrigido desde desembolso pelo índice aplicado pelo TJDFT e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se somente a parte autora.
Desnecessária a intimação da parte requerida em face da revelia.
Publique-se no DJe (art. 346 do Código de Processo Civil).
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão Após o trânsito em julgado, intime-se a requerente para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
29/02/2024 18:23
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:23
Julgado procedente em parte do pedido
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09/02/2024 19:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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09/02/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/02/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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07/02/2024 17:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2024 02:32
Recebidos os autos
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06/02/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/12/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/12/2023 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 10:14
Recebidos os autos
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30/11/2023 10:14
Denegada a prevenção
-
12/11/2023 21:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/11/2023 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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