TJDFT - 0707169-74.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 08:37
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 19:56
Recebidos os autos
-
18/11/2024 19:56
Determinado o arquivamento
-
18/11/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
29/10/2024 04:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 18:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/10/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 13:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707169-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOURDES MARTINS DOS SANTOS DIAS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO A parte devedora efetuou o pagamento da condenação e procedeu ao depósito pertinente em tempo hábil, conforme comprovante juntado aos autos.
Verifico, contudo, que há duplicidade de depósitos nos autos (id 212194221 - R$ 2.133,07 ; id 195628746 - R$ 2.056,75) Intime-se a parte exequente a fornecer seus dados bancários, se ainda não o fez, e a se manifestar quanto ao cumprimento da obrigação, ou se resta saldo remanescente (cabendo-lhe colacionar aos autos a planilha respectiva), sob pena de extinção pela satisfação do débito.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis No mesmo prazo, ao executado para indicar dados bancários para devolução dos valores depositados em excesso.
Após, expeça-se alvará/ofício quanto aos valores depositados em nome da parte credora/exequente, no total de R$ 2.133,07, mais acréscimos legais.
Libere-se em favor do banco executado, por meio de alvará, os valores depositados no id 195628746 (R$ 2.056,75).
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
05/10/2024 21:10
Recebidos os autos
-
05/10/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 21:10
Expedido alvará de levantamento
-
02/10/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
30/09/2024 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 15:13
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
20/08/2024 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/08/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
04/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707169-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOURDES MARTINS DOS SANTOS DIAS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pela parte executada ao argumento de haver excesso na execução, uma vez que na sentença não há qualquer determinação para inclusão dos juros de mora ou nem mesmo foi estabelecida data para o marco inicial destes, portanto tais valores são indevidos.
Intimada, a parte credora pugnou pelo não acolhimento da impugnação.
DECIDO.
Em que pese a alegação do banco executado, tenho que razão não lhe assiste.
Isso porque os juros de mora são considerados consectários legais da condenação, ou seja, consistem em uma consequência lógica do pronunciamento judicial, portanto, são tidos como matéria de ordem pública e podem ser incluídos pela parte exequente no pedido de cumprimento de sentença ou liquidação, ou, até mesmo de ofício pelo juiz.
O entendimento do STF acerca da matéria encontra-se disposto no enunciado de súmula de nº 254: “Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação”.
Nesse contexto, aplica-se o entendimento do STJ segundo o qual, na responsabilidade contratual os juros moratórios devem ser aplicados a partir da citação inicial do réu, nos termos do art. 405 do CC, que no caso dos autos ocorreu em 13/02/2023, conforme se observa dos expedientes.
Assim, mesmo não tendo constado da decisão condenatória a incidência de juros moratórios, a inclusão pode ser feita de ofício em qualquer momento da execução, razão pela qual não acolho a impugnação apresentada.
Preclusa a presente decisão, venha aos autos, pelo credor, planilha adequada aos parâmetros aqui delineados.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
06/07/2024 01:45
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 19:30
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 19:30
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/06/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
25/06/2024 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2024 19:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2024 03:22
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 15:49
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:49
Outras decisões
-
21/05/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
06/05/2024 20:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/05/2024 19:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/04/2024 21:13
Recebidos os autos
-
14/04/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
09/04/2024 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/04/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:43
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 08:44
Recebidos os autos
-
19/03/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/03/2024 13:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/03/2024 00:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/03/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:50
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
27/02/2024 20:38
Recebidos os autos
-
27/02/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
21/02/2024 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/02/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
20/02/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 07:30
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2024 07:30
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 19:40
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:40
Determinado o arquivamento
-
15/12/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
13/12/2023 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/12/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 04:03
Decorrido prazo de LOURDES MARTINS DOS SANTOS DIAS em 12/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 01:54
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:39
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 15:45
Recebidos os autos
-
28/09/2023 23:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/09/2023 23:12
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 21:05
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/09/2023 20:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
20/08/2023 18:51
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 17:15
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/08/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/08/2023 16:07
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 16:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/07/2023 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/07/2023 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/07/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 17:18
Expedição de Carta.
-
17/07/2023 18:12
Recebidos os autos
-
17/07/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2023 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
15/07/2023 02:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/07/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 20:18
Recebidos os autos
-
03/07/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2023 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
30/06/2023 00:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/06/2023 18:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/06/2023 18:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/06/2023 08:18
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 14:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/06/2023 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2023 14:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2023 09:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/06/2023 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 15:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/02/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 16:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/02/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 16:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2023 16:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/02/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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