TJDFT - 0750552-05.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 18:17
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 04:27
Processo Desarquivado
-
07/05/2024 13:14
Juntada de comunicações
-
03/05/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/05/2024 13:51
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
29/04/2024 02:50
Publicado Sentença em 29/04/2024.
-
28/04/2024 04:43
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
27/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 15:19
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/04/2024 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/04/2024 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/04/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 13:37
Expedição de Carta.
-
18/04/2024 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 13:33
Expedição de Carta.
-
11/04/2024 11:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/04/2024 16:10
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:10
Outras decisões
-
03/04/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/04/2024 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/04/2024 13:31
Transitado em Julgado em 19/03/2024
-
01/04/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 04:19
Decorrido prazo de CARLA CINTIA DA SILVA DE LIMA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:19
Decorrido prazo de GABRIEL DA SILVA MARQUES CARVALHO em 18/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:35
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750552-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLA CINTIA DA SILVA DE LIMA, GABRIEL DA SILVA MARQUES CARVALHO REVEL: LUCIANA ROCHA DE AGUIAR SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I e II, do CPC.
A requerida, devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação (ID. 184452551), e não apresentou defesa, tendo sido decretada sua revelia nos termos do artigo 20 da Lei n.9099/95, conforme decisão no ID. 185567381.
Como é cediço, a contumácia do réu traz como efeito material a presunção de veracidade dos fatos articulados pelos autores na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Em outras palavras, a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido.
Na vertente hipótese, entendo que não há nada nos autos que elida a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, tendo a parte autora apresentado prova suficiente da relação jurídica estabelecida entre as partes e dos fatos constitutivos de seu direito.
Aplica-se ao caso os ditames das leis civilistas, em especial o Código Civil e o Código de Trânsito Brasileiro.
Os autores narram, em síntese, que no dia 30/07/2023, o 2ºrequerente conduzia o veículo GM Chevrolet Classic, placa PAR8448, de propriedade da 1ªrequerente (sua genitora), quando ao parar na via de acesso ao ERL-Norte, para aguardar uma oportunidade segura de ingressar, foi abalroado na traseira pelo veículo conduzido pela ré (Renault Symbol, placa JJK7259), tendo o acidente danificado o seu automóvel.
Informam que, em virtude dos fatos, suportaram o prejuízo material no importe de R$ 1.958,51, além de terem sofrido desgaste, constrangimentos e abalos emocionais.
Assim, pugnam pela condenação da ré ao pagamento da referida quantia, a título de danos materiais, além de R$ 4.000,00, a título de danos morais. É de comum conhecimento que nos casos de colisão traseira presume-se, via de regra, a culpa do motorista que colide na traseira do outro veículo que trafega a sua frente.
Em especial porque aquele deve guardar distância suficiente para possibilitar a frenagem de forma eficiente e segura, de maneira que o motorista que colide na traseira somente se exime da responsabilidade pelo acidente ocorrido quando, por meio de firme prova, demonstra a culpa do outro condutor no acidente.
Na condução de automóvel, é dever do condutor manter distância segura do veículo que segue à frente, considerando as condições do momento, como velocidade do local, da circulação, do veículo e climáticas (art. 29 e art. 192, CTB).
O conjunto probatório juntado aos autos, boletim de ocorrência, orçamentos, nota fiscal e recibo, fotos e ilustração constantes na inicial, e a dinâmica do acidente narrada pelos autores, e não impugnada pela requerida, demonstram que a ré deixou de agir com a devida cautela na condução de seu veículo e gerou a colisão no automóvel dos requerentes, não havendo elemento de prova suficiente que possa permitir outra conclusão no caso concreto.
Restando reconhecida a hipótese de culpa exclusiva da requerida na causa do evento danoso.
Nesse sentido: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO NA TRASEIRA.
INOBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DE TRÂNSITO.
ART. 29 DO CTB.
PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ELIDIDA.
DEVER DE GUARDAR DISTÂNCIA DE SEGURANÇA FRONTAL. 1.
Presume-se a culpa daquele que abalroa a parte traseira do automóvel que segue imediatamente à sua frente, pois deve ser respeitada a distância de segurança, considerando, no momento, a velocidade, as condições do local, da circulação e do veículo, e, ainda, as condições climáticas, conforme art. 29, inc.
II do CTB, de modo a lhe permitir parar em tempo de evitar a colisão, até porque entende-se previsível a diminuição da velocidade do veículo que vai à frente, bem como paradas bruscas, seja pelo fechamento do semáforo, seja pelo surgimento de algum obstáculo repentino. 2.
Incumbia ao réu, recorrente, a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, recorrida, nos termos do art. 333, II, do CPC/2015, e desse ônus não se desincumbiu, uma vez que não comprovou que estava trafegando na velocidade da via, tampouco que a recorrida tenha realizado manobra de transposição de faixas de forma repentina e sem a devida sinalização, interceptando sua trajetória; ao contrário, a versão do recorrente não possui verossimilhança e está em desacordo com as provas produzidas nos autos, especialmente as fotografias que mostram boa condição climática e via ampla com três faixas, o que permitiria que ele, caso estivesse na velocidade da via e em distância de segurança frontal, freasse ou mesmo desviasse do veículo à sua frente, evitando o acidente. 3.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Condenado o recorrente vencido às custas e honorários advocatícios, esses de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei n.º 9.099/1995.” TJDFT, 1ªTurma Recursal, Acórdão nº1669227, Rel.
Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha, julgado em 27/02/2023.
Assim, procedente a reparação pelos danos materiais efetivamente suportados pelos autores, sendo a quantia de R$ 1.958,51.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, importante esclarecer que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
No que concerne a tal pedido, entendo que o presente caso não apresenta supedâneo fático - probatório apto ao seu reconhecimento.
Não há nos autos nenhum tipo de comprovação de que os fatos ocorridos tivessem o condão de afrontar significativamente a esfera dos direitos da personalidade dos autores.
A situação narrada nos autos não evidencia efetivo vilipêndio a direitos da personalidade, embora traga óbvios aborrecimentos e transtornos para os requerentes, não ultrapassou, no caso concreto, a esfera de normalidade dos transtornos decorrentes da vida em sociedade, não apresentando gravidade suficiente para constituir lesão a direito da personalidade.
Até porque, deve se ter em conta que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar.
Assim, improcedente o pleito de reparação a título de danos morais.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR A REQUERIDA A PAGAR aos autores a quantia de R$ 1.958,51, devidamente atualizada monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de 1% desde o evento danoso (30/07/2023).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
28/02/2024 17:51
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/02/2024 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/02/2024 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/02/2024 19:06
Recebidos os autos
-
08/02/2024 19:06
Decretada a revelia
-
31/01/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
31/01/2024 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2024 20:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/01/2024 20:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/01/2024 17:00
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 20:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
23/01/2024 20:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 01:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 13:18
Recebidos os autos
-
06/11/2023 13:18
Deferido o pedido de CARLA CINTIA DA SILVA DE LIMA - CPF: *65.***.*90-68 (REQUERENTE).
-
06/11/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
03/11/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2023 22:42
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 15:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/10/2023 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/10/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/09/2023 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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24/09/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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24/09/2023 03:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/09/2023 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 17:13
Recebidos os autos
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06/09/2023 17:13
Deferido o pedido de CARLA CINTIA DA SILVA DE LIMA - CPF: *65.***.*90-68 (REQUERENTE).
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06/09/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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05/09/2023 21:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/09/2023 17:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/09/2023 17:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/09/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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