TJDFT - 0706987-02.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 14:01
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
26/04/2024 04:28
Decorrido prazo de LUISMAR DA SILVA SANTAREM em 25/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:01
Publicado Sentença em 04/04/2024.
-
04/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 16:51
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:51
Indeferida a petição inicial
-
02/04/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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02/04/2024 04:41
Decorrido prazo de LUISMAR DA SILVA SANTAREM em 01/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706987-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: LUISMAR DA SILVA SANTAREM REQUERIDO: CLASS ONE DETAILING INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, MATHEUS DIAS SERRAO, MICHEL DE CARVALHO SANTOS, RONALDO LIMA SANTOS, EDUARDA CARDOSO FREIRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo a gratuidade de Justiça ao autor.
Cadastre-se.
Promova-se a exclusão do segredo de Justiça, uma vez que o caso não se amolda em nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC.
Emende-se a petição inicial para: 1) expressar se tem interesse na audiência preliminar de conciliação prevista no art. 334 do CPC, observando o que determina o art. 319, inciso VII, daquele Diploma Processual; 2) esclarecer acerca dos pedidos formulados na inicial, eis que incompatíveis entre si, devendo dizer se pretende a rescisão do contrato com o retorno das partes ao status quo ante, ocasião em que os pedidos relacionados ao veículo FIAT PUNTO se mostram inviáveis, ou tão somente o cumprimento dos termos do contrato, situação em que os pedidos relacionados ao veículo GM/ONIX é que se mostrariam incabíveis; 3) formular pedido líquido e certo em relação ao pedido de item "M", ID Num. 187908615 - Pág. 22, nos termos dos arts. 322 e 324, ambos do CPC; 4) excluir o pedido de item "L", ID Num. 187908615 - Pág. 22, uma vez que o Banco Santander sequer é parte neste feito, não podendo ser impedido de adotar os procedimentos necessários para a recuperação do veículo alienado fiduciariamente; e 5) juntar o extrato simplificado da Junta Comercial e os atos constitutivos da empresa ré, a fim de que sejam verificados os seus respectivos sócios, de modo a justificar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão das pessoas físicas no polo passivo; 6) justificar a inclusão de MICHEL, RONALDO e EDUARDA no polo passivo da ação, uma vez que o contrato teria sido firmado apenas com a empresa ré, cujo sócio aparenta ser apenas o réu MATHEUS (ID Num. 187908637 - Pág. 2).
Prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de emenda em sua integralidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC.
I. *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
01/03/2024 18:19
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:19
Concedida a gratuidade da justiça a LUISMAR DA SILVA SANTAREM - CPF: *57.***.*12-20 (REQUERENTE).
-
01/03/2024 18:19
Determinada a emenda à inicial
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29/02/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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29/02/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 16:48
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:48
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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