TJDFT - 0704201-64.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 23:33
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 03:40
Decorrido prazo de ISRAEL DE JESUS SILVA em 25/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:22
Decorrido prazo de MADEIRA DO FUTURO CASA DE AMIGOS LTDA - ME em 22/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 02:45
Publicado Despacho em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
12/08/2025 19:57
Recebidos os autos
-
12/08/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 03:38
Decorrido prazo de ISRAEL DE JESUS SILVA em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:38
Decorrido prazo de MADEIRA DO FUTURO CASA DE AMIGOS LTDA - ME em 04/08/2025 23:59.
-
14/07/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 21:46
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de MADEIRA DO FUTURO CASA DE AMIGOS LTDA - ME em 26/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de ISRAEL DE JESUS SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de MADEIRA DO FUTURO CASA DE AMIGOS LTDA - ME em 13/03/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
07/01/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de ISRAEL DE JESUS SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:52
Decorrido prazo de MADEIRA DO FUTURO CASA DE AMIGOS LTDA - ME em 09/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
28/11/2024 19:41
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MADEIRA DO FUTURO CASA DE AMIGOS LTDA - ME em 27/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MADEIRA DO FUTURO CASA DE AMIGOS LTDA - ME em 23/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ISRAEL DE JESUS SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MADEIRA DO FUTURO CASA DE AMIGOS LTDA - ME em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ISRAEL DE JESUS SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MADEIRA DO FUTURO CASA DE AMIGOS LTDA - ME em 11/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 20:21
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MADEIRA DO FUTURO CASA DE AMIGOS LTDA - ME em 24/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704201-64.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MADEIRA DO FUTURO CASA DE AMIGOS LTDA - ME REU: ISRAEL DE JESUS SILVA DECISÃO Considerando a prejudicialidade entre os feitos associados pela conexão, e tendo em conta a expedição de mandado de avaliação do imóvel nos autos de nº 0714907-43.2023.8.07.0007, aguarde-se a dilação probatória para julgamento das demandas em conjunto, nos termos do art. 55, § 1º do CPC.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 16 de Setembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
16/09/2024 18:57
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:57
Outras decisões
-
09/09/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 15:51
Juntada de Petição de laudo
-
03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MADEIRA DO FUTURO CASA DE AMIGOS LTDA - ME em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704201-64.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MADEIRA DO FUTURO CASA DE AMIGOS LTDA - ME REU: ISRAEL DE JESUS SILVA DECISÃO Citada, a parte ré deixou de oferta defesa dentro do prazo legal, segundo regular certidão nos autos, de modo que DECRETO a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição de id. 208996679, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 30 de Agosto de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
30/08/2024 11:45
Recebidos os autos
-
30/08/2024 11:45
Decretada a revelia
-
28/08/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/08/2024 17:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 19:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704201-64.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MADEIRA DO FUTURO CASA DE AMIGOS LTDA - ME REU: ISRAEL DE JESUS SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Requerida, devidamente citada, ID 202804819, deixou transcorrer em branco o prazo para contestação.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 22 de Agosto de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
22/08/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ISRAEL DE JESUS SILVA em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MADEIRA DO FUTURO CASA DE AMIGOS LTDA - ME em 21/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Assim, por ora indefiro o pedido liminar para a paralisação da obra.Intime-se o réu para apresentar resposta, no prazo legal. -
25/07/2024 12:12
Recebidos os autos
-
25/07/2024 12:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2024 03:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/07/2024 03:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/07/2024 14:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/07/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/07/2024 19:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2024 19:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/04/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
-
30/04/2024 16:40
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2024 02:16
Recebidos os autos
-
29/04/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/04/2024 20:21
Expedição de Certidão.
-
28/04/2024 06:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 19:48
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 08:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/03/2024 04:01
Decorrido prazo de MADEIRA DO FUTURO CASA DE AMIGOS LTDA - ME em 26/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:05
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
13/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Presentes os pressupostos autorizativos, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum, em que a parte autora busca o reconhecimento de seu direito de ressarcimento por benfeitorias, decorrente da alienação extrajudicial de imóvel que havia adquirido da Terracap, à terceiro, diante do não pagamento das parcelas da dívida assumida.
Apontou que o terceiro adquirente distribuiu o pedido de imissão na posse (0714907-43.2023.8.07.0007), buscando a obtenção da posse direta, após a arrematação.
Contudo, não se teria observado que o autor realizou benfeitorias no imóvel e que lá possui maquinários difíceis de serem retirados, e que deverão ser objeto de ressarcimento pelo adquirente. À título de tutela de urgência, pugnou pela concessão do direito de retenção do imóvel, até a devida indenização pelas benfeitorias.
Analisando os autos, observo que o pedido de tutela de urgência não pode ser deferido, porquanto o terceiro adquirente exerce seu direito legítimo à obtenção da posse direta, após a aquisição do imóvel em leilão extrajudicial e registro da propriedade imobiliária.
De fato, houve regular procedimento extrajudicial para a consolidação da propriedade e alienação a terceiro, não se podendo privar o adquirente do gozo de seus direitos sobre o bem, notadamente porque a causa da alienação foi justamente o inadimplemento causado pelo autor.
Portanto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Os atos processuais de mediação ou conciliação, de maneira ordinatória, são realizados pelo NUVIMEC - Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Determino desde logo que seja designada audiência de conciliação, perante o 1º NUVIMEC, por meio da videoconferência.
Para tanto, ficam desde já intimadas as partes e advogados a informar contato telefônico e email pelos quais poderá ser realizada a audiência, por meio de recebimento de convite a ser enviado para uso do Microsoft Teams.
Fica desde já ressalvado que a instalação e acesso ao referido aplicativo é de responsabilidade de cada um dos usuários.
Caso a parte requerida seja empresa púbica ou privada, promova-se a sua citação e intimação para a audiência preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 246, §1º, do CPC.
Não sendo possível ou não sendo o caso de processamento por meio eletrônico, a citação e intimação para audiência será realizada por carta de citação e intimação pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC).
Intime-se a parte autora na pessoa de seu procurador constituído nos autos.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência conciliatória prévia será reputado como ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionando-a em multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União. -
11/03/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 15:33
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/03/2024 19:14
Recebidos os autos
-
08/03/2024 19:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2024 19:14
Concedida a gratuidade da justiça a MADEIRA DO FUTURO CASA DE AMIGOS LTDA - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-90 (AUTOR).
-
08/03/2024 19:14
Outras decisões
-
07/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704201-64.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MADEIRA DO FUTURO CASA DE AMIGOS LTDA - ME REU: ISRAEL DE JESUS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para: 1) comprovar sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, uma vez que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de hipossuficiência.
Para tanto, deverá apresentar documentos que comprovem a vida financeira da empresa.
Alternativamente, deverão ser recolhidas as custas iniciais; 2) corrigir o valor da causa, para que reflita o quantum pretendido à título de indenização; 3) esclarecer se o maquinário indicado nas fotos é passível de ser retirado do local, sem danos estruturais ao imóvel.
Prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de emenda em sua integralidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC.
I.
Taguatinga, Quinta-feira, 29 de Fevereiro de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
05/03/2024 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/03/2024 20:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/03/2024 19:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/02/2024 22:08
Recebidos os autos
-
29/02/2024 22:08
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/02/2024 16:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/02/2024 19:20
Recebidos os autos
-
26/02/2024 19:20
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/02/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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