TJDFT - 0728182-77.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/03/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 09:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0728182-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOFFMANN MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS, PECAS, ACESSORIOS E SERVICOS LTDA.
REU: ENEIAS FRANCISCO LINO, PREMIER JET LOCACAO E GERENCIAMENTO NAUTICO EIRELI, ROGERIO FAYAD DE ALBUQUERQUE ROSA VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista aos réus para apresentarem contrarrazões ao recurso adesivo id 227317420.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
26/02/2025 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/02/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 21:50
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 21:24
Juntada de Petição de apelação
-
07/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 19:30
Juntada de Petição de certidão
-
06/02/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de HOFFMANN MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS, PECAS, ACESSORIOS E SERVICOS LTDA. em 05/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 17:12
Juntada de Petição de apelação
-
04/02/2025 16:44
Juntada de Petição de certidão
-
30/01/2025 18:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 16/12/2024.
-
13/12/2024 07:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728182-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOFFMANN MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS, PECAS, ACESSORIOS E SERVICOS LTDA.
REU: ENEIAS FRANCISCO LINO, PREMIER JET LOCACAO E GERENCIAMENTO NAUTICO EIRELI, ROGERIO FAYAD DE ALBUQUERQUE ROSA SENTENÇA HOFFMANN MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS NOVOS E SEMINOVOS, PEÇAS, ACESSÓRIOS E SERVIÇOS LTDA (“Autor" ou "Requerente") ajuíza ação de indenização por danos materiais e morais em face de ENEIAS FRANCISCO LINO, PREMIER JET LOCAÇÃO E GERENCIAMENTO NÁUTICO EIRELI – ME e ROGÉRIO FAYAD DE ALBUQUERQUE ROSA.
Afirma que, no dia 30 de abril de 2022, vendeu um veículo da marca JEEP, modelo: Renegade Thawk AT - Diesel, Ano Fab/Mod para o 1º Requerido pelo preço final de R$ 142.000,00 (cento e quarenta e dois reais), a ser pago através de uma entrada de R$ 42.000,00, feito através de PIX no dia 30/04/2023 e uma cota de uma embarcação ROYAL MARINER 300 (Liberty), ano 2019, Motor Mercury 8.2 380 HP, Chassi RM300.09.18, no regime de multipropriedade, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) conforme contrato particular.
Relata ainda que a cota dada como parte do pagamento, isto é, ¼ (um quarto) da embarcação ROYAL MARINER 300 (Liberty), ano 2019, Motor Mercury 8.2 380 HP, Chassi RM300.09.18, encontrava-se em nome do 2º Requerido, pois era a empresa que gerenciava as cotas dessa embarcação.
Desse modo, foi realizado o contrato de cotas entre o Requerente e o 2º e 3º Réus, assim como, instrumento particular de gerenciamento da embarcação, por meio do qual, os serviços de disponibilização de marinheiro, limpeza e acompanhamento de serviço de manutenção seriam prestados.
Narra que desconfiou do 1º Réu pelo comportamento ansioso que revelou ao pretender a tradição do automóvel o mais rápido possível e, por tê-lo vendido a um terceiro no dia 28 de maio de 2022.
Ademais, em janeiro de 2023, descobriu através do 3º Réu, proprietário do 2º Requerido, que havia sofrido um estelionato, pois ¼ (um quarto) da embarcação dada como parte de pagamento pelo 1º Autor não estava liberada para comercialização, visto que a embarcação já estava penhorada para garantia de dívidas junto à agiotas, antes mesmo da negociação entre o Autor e o 1º Réu em 30 de abril de 2022.
Defende, assim, que o 1º Réu estava ciente de todo o embaraço que a embarcação possuía, e maliciosamente repassou o problema ao autor que, de boa-fé, sequer possuía conhecimento destes fatos.
Requer o julgamento de procedência do pedido para, mantendo o negócio jurídico entabulado serem em os réus condenados a pagar: a) perdas e danos; b) o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) à título de dano emergente, considerando-se que não houve o recebimento integral do negócio jurídico entabulado, bem como os prejuízos por não conseguir vender a embarcação, em virtude dos problemas que a mesma possui, devidamente atualizados desde o desembolso e cumulados com juros de mora; c) o valor de R$ 11.200,00 (onze mil e duzentos reais) à título de Cláusula Penal/Multa que corresponde a de 10% (dez por cento) do valor do contrato, prevista na CLÁUSULA 13ª, devidamente atualizados cumulados com juros de mora, por ser medida de direito e inteira justiça; O primeiro réu apresentou contestação no ID 170152144.
Suscita preliminar de inépcia, inclusive, em razão de pedidos conflitantes.
Aponta para sua ilegitimidade passiva porque a relação contratual da Requerente foi finalizada a mais de um ano, não possuindo, o Sr.
Eneias, qualquer responsabilidade pelos atos praticados pelos demais Requeridos.
No mérito, explica que em 22/06/2020, o Requerido adquiriu uma cota (fração de ¼) da embarcação Royal Mariner 300 cabinada, denominada LIBERTY, ano 2019, motor Mercruiser V8 8.2 380HP da empresa PREMIER JET LOCAÇÃO E GERENCIAMENTO NÁUTICO EIRELI -– ME (“2º Requerida”) por intermédio de seu sócio administrador e representante legal, ROGÉRIO FAYAD DE ALBUQUERQUE ROSA (“3º Requerido”).
Elucida que, conforme esclarecido pelo Sr.
Rogério Fayad à época, a Marinha do Brasil não aceitava o registro da multipropriedade no título da Embarcação, de modo que o título permanecia em nome da empresa e em relação aos cotistas (in casu, ¼ da embarcação de propriedade do Sr.
Eneias e os ¾ restantes divididos com outros cotistas) era firmado um contrato de venda de fração/cota da embarcação e gerenciamento desta na Premier Jet.
Registra que, ao contrário do que alega a Requerente, não agiu com nenhuma ansiedade ou inquietude na compra do carro.
Tanto é assim que o Requerido convidou o representante da Requerente algumas vezes para conhecer, vistoriar e navegar na Embarcação antes da realização do negócio, o que foi dispensado por parte do Sr.
Alexandre Hoffmann, sob o argumento de que ele já teria conversado com o proprietário da PREMIER JET e que estava de acordo com a negociação.
Além disso, por se tratar de compra de veículo usado e de valor alto, foi necessária a elaboração de um laudo cautelar, o que, afasta o argumento de que as tratativas teriam se dado às pressas por parte do Primeiro Requerido.
Finalizado o laudo cautelar, as tratativas seguiram, restando pactuado, em 30/04/2022, que haveria o pagamento de uma entrada no valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) e o remanescente seria pago através da fração (¼) da Embarcação Liberty, a qual entrou no negócio por R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Entretanto, somente na véspera da conclusão do negócio, o 1º Requerido foi informado que o veículo a ser adquirido possuía restrição – saldo devedor na monta de R$ 44.352,44 (quarenta e quatro mil trezentos e cinquenta e dois reais e quarenta e sete centavos).
Dessa forma, o Sr.
Eneias Lino não concordou em repassar o valor de entrada à Requerente, mas sim efetuar o pagamento do saldo devedor.
Para seguir a monta de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) que havia sido acordada, o Sr.
Alexandre Hoffmann encaminhou ao Sr.
Eneias o remanescente para quitar o saldo devedor – R$ 2.352,47 (dois mil trezentos e cinquenta e dois reais e quarenta e sete centavos), de modo que as tratativas, então, caminhavam ao fim.
Ato contínuo, para que fosse possível que a cota da embarcação fosse repassada à Requerente, foi realizado distrato entre a PREMIER JET e o Sr.
Eneias, conforme operação de praxe, e a cota, que antes pertencia ao 1º Requerido, foi transferida à Requerente.
Dessa forma, nos termos do pactuado, o valor da entrada (pagamento do saldo devedor do veículo) e a transferência da fração foram efetivadas, honrando completamente o acordado e quitando todos os valores em 03/05/2022, sendo que à época das tratativas não havia nenhum entrave, ônus ou embaraço atrelado à Embarcação Liberty.
Afirma, porém, que, mais de um ano depois, o Requerido foi surpreendido com a citação para contestar a presente ação, na qual a Requerente acusa os Requeridos de terem, supostamente, viciado e descumprido o negócio jurídico entabulado, além de serem responsáveis por prejuízos causados à Requerente em decorrência de penhoras na embarcação referente a dívidas da PREMIER JET e do ROGÉRIO FAYAD com agiotas.
Destaca que a pretensão autoral não pode ser acolhida, pois (i) não possuía ciência dos atos que foram praticados pela PREMIER JET e pelo ROGÉRIO FAYAD, além de (ii) o contrato de compra e venda realizado entre a PREMIER JET o Sr.
Eneias ser anterior a qualquer outro contrato que possa ser objeto de discussão e qualquer outra demanda judicial, (iii) da embarcação estava completamente livre e desembaraçada – como ainda está – para além dele ter atuado com completa boa-fé durante toda a relação contratual e após, (iv) como já admitido pelo Sr.
ROGÉRIO FAYAD os atos praticados foram de sua exclusiva responsabilidade, não contando com a participação do primeiro réu.
Defende ser impossível exigir Cláusula Penal Moratória do primeiro requerido uma vez que se trata de contrato já extinto e totalmente quitado de forma tempestiva e, por conseguinte, sem mora.
Além disso, defende que mesmo que o contrato da embarcação estivesse atrelado ao contrato de compra e venda do veículo Jeep Renegade, as partes contratantes não incluem o 1º Requerido, mas exclusivamente a PREMIER JET e a HOFFMANN MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS e, por último, afirma que não se pode cumular indenização por danos emergentes e/ou lucros cessantes, com cláusula penal moratória (AgInt no REsp 1.710.524/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro). conforme o enunciado do Tema 970 do STJ.
Nega que a parte autora tenha sofrido dano moral, pois este deveria estar relacionado à honra objetiva e a Requerente não descreveu qualquer dano à sua reputação perante terceiros, seu conceito social, seu nome, sua imagem ou sua tradição no mercado.
Pede o julgamento de improcedência do pedido e a condenação da parte autora nas penas da litigância de má-fé.
O segundo e terceiro réu foram citados por edital, pelo que a defesa foi apresentada pela Curadoria por negativa geral, destacando não ter sido comprova a violação de direito de personalidade que ultrapasse o mero inadimplemento contratual.
Pugna pela improcedência dos pleitos.
Réplica ao ID 191384612.
Saneador ao ID 191431942.
Realizada audiência de instrução ao ID 199093955.
Apresentadas as alegações finais, vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial.
Decido Do mérito A controvérsia reside em verificar a presença do dolo imputado ao réu e aferir se, ciente de que a embarcação havia sido dada em garantia de dívidas para agiotas, adquiriu veículo com a parte autora, dando como pagamento fração de sua co-propridade na embarcação.
Em sendo a resposta positiva, devem ser checadas as consequências jurídicas para o contrato (anulação) e responsabilização da parte ré pelos danos materiais e morais causados.
Compulsando os autos n. 0734444-77.2022.8.07.0001, ID 139572094, o qual teve trâmite junto a 18ª Vara Cível, vê-se que a embarcação, originalmente de propriedade de PREMIER JET VENDA DE EMBARCACAO COMPARTILHADA LTDA, PREMIER JET LOCACAO E GERENCIAMENTO NAUTICO EIRELI foi vendida para JEAN CARLOS DE OLIVEIRA, WITER SILVA FILHO, PEDRO LEANDRO CAVALCANTE RIBEIRO e ALUISIO GUIMARAES MENDES FILHO em 23/04/2021.
Na verdade, vê-se que o contrato de compra e venda de Wilter com a PREMIER JET VENDA DE EMBARCACAO COMPARTILHADA LTDA é de 23/04/2021, conforme ID n 136530193 do processo n. 0734444-77.2022.8.07.0001 e ID deste processo n. 200004699.
Apesar disso, os primeiros donos, mesmo após a venda da embarcação, fizeram contrato de compra e venda simulado com Dayra (agiota) com data de 01/12/2021, como garantia do pagamento do empréstimo obtido junto a RICARDO OLIVEIRA DE MELO.
A venda foi impugnada pelos compradores retro citados com ação de anulação de negócio jurídico acima citada em 12 de setembro de 2022.
A sentença foi prolatada em 14/06/2023 e, mantida em sede de apelação, transitou em julgado em 5/04/2024 Disse a eminente juíza: “Observo que todos os contratos apresentados pelos autores, como exceção do firmado pelo Aluísio, foram assinados pelo sócio administrador da empresa PREMIER JET VENDA, Rogério Fayad (ID n. 139576849), o que demonstra a validade do negócio jurídico firmado.
Ademais, o informante Renan Fayad, que trabalhava na empresa e é irmão do sócio administrador da empresa requerida, afirmou que foi ele a pessoa que vendou as cotas aos autores e que até o encerramento da empresa os contratos de multipropriedade não eram registrados junto à Marinha, pois acima de 3 sócios não era possível o registro, motivo pelo qual a propriedade permanecia em nome da empresa (ID n. 154100170).
Portanto, em que pese a alegação da quarta ré de irregularidades nos referidos contratos, entendo que, por meio do amplo acervo probatório produzido nos autos, resta comprovada a venda de cotas da embarcação para os autores pela primeira requerida, nas datas indicadas nos contratos mencionados.
Na prova testemunhal produzida, sob o crivo do contraditório, consta que a utilização da embarcação sempre fora realizada pelos autores ou alguns deles, bem como a própria requerida afirma que jamais utilizou a lancha mencionada (ID n. 154100165).
Ademais, a primeira e a segunda requeridas eram responsáveis pela manutenção da embarcação e pagamento da marina, mediante remuneração por parte dos autores, a qual foi regularmente quitada, tanto que faziam uso constante do bem.
Assim, os requerentes não tinham como saber que a embarcação tinha sido repassada a terceiro, até o momento em que houve a sua retirada da marina.
Diante do quadro probatório produzido, não há dúvidas de que os autores adquiriram e detinham a posse da embarcação, alguns a contar de meados de 2020 até o dia 01/07/2022, data em que a quarta requerida retirou o bem da marina em que o bem se encontrava.
A própria requerida afirma em seu depoimento pessoal que nunca tinha visto o bem antes da retirada da embarcação em 2022.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR NULO o contrato firmado entre as requeridas PREMIER JET LOCACAO E GERENCIAMENTO NAUTICO EIRELI e DAYRA THAUANNE VITAL CAMARA e do Título de Inscrição de Embarcação (TIE/TIEM) em nome de DAYRA, em razão de simulação; b) DECLARAR os autores proprietários da embarcação ROYAL MARINER 300 (Liberty), ano 2019, motor Mercury 8.2, 380 HP, Chassi RM300.09.18; c) DETERMINAR que os réus RICARDO OLIVEIRA DE MELO e DAYRA THAUANNE VITAL CAMARA entreguem a embarcação aos autores, no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de mandado de reintegração ou conversão da obrigação em perdas e danos, acaso impossibilitada a execução da tutela específica.
Comunique-se a 4ª Turma Cível acerca da presente sentença, nos autos do agravo de instrumento nº 0731240-28.2022.8.07.0000.
Encaminhe-se para cumprimento via comunicação entre Órgãos.
Intimo, via SISTEMA, o MPDFT para apuração da ocorrência de crimes de agiotagem e sonegação fiscal noticiados na presente ação.
Com o trânsito em julgado, oficie-se a Autoridade Marítima Brasileira – Capitania Fluvial de Brasília – para que transfira a propriedade da embarcação acima mencionada para os requerentes, ficando estes responsáveis pelo pagamento dos respectivos emolumentos.” Entretanto, Eneias diz que Wilter teria vendido a embarcação para si em 22/06/2020 (petição de ID 200002926).
Wilton, porém, nada informou ao juízo da 18ª Vara Cível sobre essa negociação.
Ao contrário, ajuizou a ação dizendo-se proprietário junto com os demais coproprietários retro citados.
Além disso, conforme ID n. 170152559 destes autos em 22/06/2020 o que se vê é a PREMIER JET VENDA DE EMBARCACAO COMPARTILHADA LTDA vendendo ¼ da mesma embarcação, objeto da discussão do processo n. 0734444-77.2022.8.07.0001 proposta junto a 18ª Vara Cível, para Eneias.
Ou seja, aparentemente não foi Wilter que vendeu para Eneias a embarcação, conforme se vê da cronologia que o advogado da parte informa na petição de ID 200002926.
Entretanto, aparentemente a cota do Sr.
Eneias fora adquirida em 22/06/2020, ao passo que as cotas dos autores da Reintegração de Posse – são POSTERIORES ao contrato do Sr.
Eneias (Autos n. 0734444-77.2022.8.07.0001).
Ou seja, a PREMIER JET VENDA DE EMBARCACAO COMPARTILHADA LTDA teria vendido ¼ da mesma embarcação Royal Mariner 300, denominada Liberty, ano 2019, com Motor Mercury 8.2 380 HP, Chassi: RM300.09.18 para Eneias em 22/06/2020 (ID 170152559), para ALUISIO GUIMARAES MENDES FILHO (ID 193326995) em 28/06/2020, para JEAN CARLOS DE OLIVEIRA (ID 193324637) e WITER SILVA FILHO (ID 193324639) em 23/04/2021, para PEDRO LEANDRO CAVALCANTE RIBEIRO (id 193324642 – contrato sem data) e a integralidade da embarcação para Dayra em 2/12/2021 (Id 200004703).
Sucede que em 30/04/2022, isto é, depois de operada a negociação da PREMIER JET VENDA DE EMBARCACAO COMPARTILHADA LTDA para a agiota Dayra, o réu Eneias deu sua cota-parte da embarcação na negociação de compra do veículo para a parte autora dos presentes autos.
E, ainda, na sequência (ID 170152556) apresenta distrato com a PREMIER JET VENDA DE EMBARCACAO COMPARTILHADA LTDA datado de 5/05/2022.
A determinação de bloqueio da lancha pela juíza da 18ª Vara Cível apenas foi registrada em 27/09/2022 (ID 193327022) e conforme ID 213918903, em 28/05/2024 a lancha foi reintegrada aos donos JEAN CARLOS DE OLIVEIRA, WITER SILVA FILHO, PEDRO LEANDRO CAVALCANTE RIBEIRO, ALUISIO GUIMARAES MENDES FILHO sem motor e com diversas avarias.
Ou seja, quando o primeiro réu vendeu sua cota-parte aos autores nem bloqueio havia, nem a embarcação havia sido subtraída da Marina por Dayra, fato que teria ocorrido, conforme narrado por Rogério no ID 200004704 em 1/07/2022.
Além disso, nem ainda não havia sido prolatada a sentença proferida pelo juízo da 18ª Vara Cível em 12/06/2024 (ID 200004711).
Todavia, a embarcação já havia sido negociada para Dayra – fato que fora registrado no título de inscrição da embarcação junto a Marina do Brasil em 26/01/2022 (ID 200004703).
Assim sendo, o primeiro réu negociou cota de embarcação que, em princípio, podia ser vistoriada, mas que, já se encontrava em nome de Dayra – cuidado que deveria ter checado antes de repassá-la para a parte autora.
Esta falta de cuidado, entretanto, não equivale a ter agido com dolo de prejudicar a parte autora, não tendo restado comprovado nos autos a ciência prévia da embarcação cuja cota comprara ter sido dada em garantia para agiotas.
Além disso, a questão resolveu-se com o advento da sentença da 18ª Vara Cível que reconheceu a simulação da negociação com Dayra.
Este fato externo e superveniente tem reflexos na presente ação, pois ainda que dolo houvesse tido Eneias não mais haveria qualquer problema para à parte autora quanto aos riscos da perda do bem, por ter sido dado em garantia de agiotas.
Todavia, dada a multiplicidade de titulares de 1/4 da cota da mesma embarcação, faz-se necessário confirmar que o primeiro réu pagou a quantia de R$ 112.000,00 conforme ID 170152559 a PREMIER JET VENDA DE EMBARCACAO COMPARTILHADA LTDA, trazendo aos autos inclusive, a declaração dessa compra em Imposto de Renda, bem como a prova de que pagou até a venda da embarcação as taxas de gerenciamento de R$ 1373,90.
Eneias apresentou nos autos petição explicando que o acordado com o Sr.
Rogério Fayad na época, foi (i) o repasse de veículo Nissan Kicks SL CVT, placa PAS8356 para a loja Bali Brasília Automóveis, bem como (ii) o pagamento de R$ 30.000,00 via transferência entre contas da Caixa Econômica Federal – tendo comprovado apenas este depósito no ID 215664513 em 19/06/2020.
Ou seja, não trouxe prova de como o repasse do veículo Nissan para Bali beneficiaria Rogério Fayad de forma a justificar assim que alguma dívida dele estivesse sendo paga, compensando com a entrega da embarcação.
O mero Dut acostado aos autos de transferência do veículo Nissan para Bali não é suficiente para indicar que a transação se deu a título de pagamento da embarcação.
Além disso, o primeiro réu nem da declaração no IR da respectiva venda ou da compra da embarcação.
Por fim, quanto as taxas de gerenciamento da embarcação, afirmou o primeiro réu, sem a respectiva prova contundente que, conforme requerido pelo próprio Sr.
Rogério, os pagamentos da Marina foram realizados em dinheiro para, em suas palavras, “ter sempre algum dinheiro em caixa”.
Também não comprovou que nos anos de 2020 e início de 2021, pela notória Pandemia da COVID-19, foi acordado que não haveria o pagamento do valor mensal, em razão do grande isolamento/quarentena que todos fizeram, bem como por conta da idade do 1º Requerido, que não saía de casa por razões de saúde e comorbidade.” Ora, a falta da prova do pagamento da embarcação por Enéias atrai a nulidade da compra e venda realizada com a parte autora, o que pode ser declarado de ofício pelo julgador.
Além disso, Eneias não entregou nem poderia entregar a embarcação à parte autora, visto que, conforme mencionado por Rogério no ID 200004704.
Entretanto, no dia 1º de julho de 2022, a embarcação foi abruptamente subtraída das dependências de nossa marina, por RICARDO OLIVEIRA e DAYARA THAUANNE VITAL CAMARA, que, de forma truculenta e dissimulada, lá compareceram acompanhados de um caminhão guincho, e mesmo sem a nossa autorização e com a nossa negativa a levaram, apropriando-se indevidamente do bem, tendo o ocorrido sido motivo de registro de ocorrência policial anexo.
Esclareço, por necessário, que em dezembro de 2021, procurei RICARDO OLIVEIRA pedindo empréstimo de dinheiro no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Todas as tratativas se deram por whatsapp, conforme prints das conversas anexa.
Como garantia ao empréstimo, foi dado o Título de Inscrição de Embarcação - TIE da Liberty, que ainda se encontrava em nome da Premier Jet, tendo sido acordado que ao fim do pagamento seria devolvido o documento, sendo refeita a transferência.
Ademais, foi feito simuladamente um contrato de compra e venda e um recibo, estes em nome de DAYARA THAUANNE VITAL CAMARA, amiga/parceira do Ricardo.
Digo que foi uma simulação, pois não recebi nenhum valor em espécie, somente o valor do empréstimo, por meio de depósito/transferência bancária de R$ 149.540,00 (cento e quarenta e nove mil, quinhentos e quarenta reais) - a diferença, R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), é referente aos custos de registro/transferência na marinha por meio de despachante náutico.
O único objetivo de ter firmado esses documentos era dar a eles a garantia do pagamento do valor emprestado, tanto é que a embarcação continuou sob os nossos cuidados.
Os pagamentos vinham sendo feitos rigorosamente, no valor mensal de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), comprovantes anexos, ainda que possa ter ocorrido atraso, já que foi acordado todo dia 3.
Sem qualquer razão ou justo motivo, o acordado passou a ser descumprido por RICARDO OLIVEIRA e DAYARA THAUANNE VITAL CAMARA, que estão com a Liberty desde 1º de julho de 2022.
Reitero que a retirada da Liberty se deu sem o nosso consentimento, mas com a ajuda e o consentimento do Marcelo, proprietário da marina Nauss, que mesmo após ter sido notificado, por whatsapp, de se abster de "autorizar, ceder, entregar (...)" a Liberty, a qualquer pessoa diversa da previamente autorizada, por meio de controle de acesso, e ser conhecedor de que a Premier exercia a administração da embarcação ininterruptamente desde 2019, pagando mensalmente o serviço de guarda, no valor de R$ 1.380,00 (mil trezentos e oitenta reais), a entregou, fazendo check list de saída, após ter recebido do Ricardo o valor de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), a título de pagamento de marina, supostamente pelo período de janeiro a junho de 2022 - ou seja, de forma dobrada e duvidosa.
Reconheço que errei ao entregar o título da embarcação Liberty como forma de garantia, mas acreditava que honraria com o pagamento do empréstimo rapidamente e que não causaria todos esses transtornos aos proprietários da lancha. É o que consta do inquérito policial do ID 164412875.
Além disso, o segundo réu - Rogério confessou no email acostado aos autos que, apesar da venda da embarcação para JEAN CARLOS DE OLIVEIRA, WITER SILVA FILHO, PEDRO LEANDRO CAVALCANTE RIBEIRO e ALUISIO GUIMARAES MENDES FILHO, a deu em garantia de empréstimo a Dayra, pelo que não poderia ter celebrado o contrato que celebrou com a parte autora, sem informá-la destas pendências e, inclusive, que a embarcação havia sido abruptamente subtraída da Marina.
Ressalte-se, inclusive, que a PREMIER JET VENDA DE EMBARCACAO COMPARTILHADA LTDA não poderia efetuar outra compra e venda para a parte autora em 5/05/2022, conforme ID 70152553 em plena vigência da ordem de bloqueio da juíza da 18ª Vara Cível (ID 193327022) de 27/09/2022 e depois de já ter vendido ¼ da venda para cada um dos autores daquela ação.
Há, pois, nulidade nos contratos celebrados entre a parte autora e réus, por falta de objeto lícito, devendo as partes serem repostas ao status quo ante.
Como não há mais como devolver à parte autora o Renegate visto que foi vendido a terceiro, possível determinar ao réu que pague aos autores o valor de R$ 100.000,00 mil reais, correspondente a embarcação, já que a parte autora recebeu via pix R$ 42.000,00.
Assim, as perdas e danos devem ficar limitadas ao valor correspondente a parcela inadimplida do contrato, até porque a parte autora não comprovou concretamente outros prejuízos materiais.
Quanto a multa moratória importa observar que está foi estipulado no contrato de compra e venda de embarcações no regime de multipropriedade celebrado pela PREMIER JET Locacao e Gerenciamento Naútico EIRELI e não com o réu.
Assim, não há como se aplicar a Cláusula Décima Terceira do Contrato de compra e venda de embarcações no regime de multipropriedade, em desfavor do primeiro réu, visto que o 1º Requerido – Sr.
Eneias Lino – não é parte do referido contrato, mas tão somente do segundo e terceiro réu.
Da mesma forma, se o contrato é nulo não pode operar efeitos pelo que não há como se aplicar a multa em desfavor do segundo e terceiro réus, apesar de toda a má-fé envolvida nas múltiplas vendas que fizeram, sabendo que estavam negociando cotas relacionadas ao mesmo bem.
DANO MORAL A parte autora, ainda, requer a condenação dos Requeridos a pagar ao Requerente um quantum indenizatório a título de danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
A causa de pedir do dano moral no caso se funda no mero inadimplemento contratual, o qual teria prejudicado a comercialização da embarcação – aceita como parte do pagamento, com este único objetivo.
Nada obstante toda a conduta irregular e violadora da boa-fé objetiva que deve pautar as relações contratuais praticada pela parte ré, era dever mínimo de diligência da parte autora checar a titularidade da embarcação nos órgãos competentes e verificar as condições físicas da embarcação na Marina.
Ao menos checar que ela ali estava e em condições compatíveis com o preço pela qual a recebeu na venda do Renegate.
Afinal, a parte autora é especializada no ramo de comércio de veículos e sabe da necessidade de adquirir bens totalmente livres e desembaraçados.
A parte autora nenhum destes cuidados teve.
Veja que na inicial a parte autora, inclusive, ressalta que em janeiro de 2023 foi descoberto, através do 3º Réu, proprietário do 2º Requerido, que a embarcação, dada como parte de pagamento, encontrava-se penhorada pela própria empresa, como garantia de dívidas com agiotas.
Como se vê, esta descoberta nem partiu do Autor, mas do 3º réu, o que revela seu absoluto descaso com a negociação que havia feito em cega confiança que resolveu depositar na parte ré.
Logo, se simplesmente aceitou receber como parte do pagamento da venda de um veículo uma cota-parte de embarcação que não chegou a checar sequer se existia fisicamente na Marina e a quem de fato pertencia, deve amargar os aborrecimentos que viveu, pois todo o dissabor poderia ter sido evitado se tivesses tido cautela na negociação.
Neste contexto, não há que se falar que a pessoa jurídica tenha sofrido qualquer violação a sua honra objetiva, o que também, não comprovou.
Rejeito, pois, o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais solicitados pela parte autora.
Por fim, não houve da parte autora litigância de má-fé, não havendo dolo em alterar a verdade dos fatos, nem deduz pedidos manifestamente infundados, sem qualquer documento comprobatório e com o objetivo claro de se enriquecer ilicitamente.
Diante disso, refuto o pedido de aplicação do quanto disposto pelos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para declarar nulo os contratos celebrados entre as partes e ante a inviabilidade de retornar as partes ao status quo ante, condenar o primeiro réu a ressarcir os autores o valor da embarcação negociação, isto é, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) à título de dano emergente, devidamente atualizados e acrescido de juros legais, aplicando, a partir de 30/08/2024, as alterações legislativas trazidas pela Lei nº 14.905/2024, quanto à correção monetária e juros de mora.
Resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno as partes ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, nos termos do § 2º do artigo 85 do CPC, na proporção de 75% (oitenta por cento) para a parte ré e 25% (vinte por cento) para a parte autora.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de dezembro de 2024 21:42:53.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito -
11/12/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:56
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/12/2024 19:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/12/2024 19:01
Recebidos os autos
-
06/12/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/12/2024 18:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/12/2024 15:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 06:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/11/2024 15:43
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:43
Outras decisões
-
07/11/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/11/2024 12:34
Juntada de Petição de impugnação
-
29/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 14:10
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:10
Indeferido o pedido de ENEIAS FRANCISCO LINO - CPF: *99.***.*46-34 (REU), HOFFMANN MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS, PECAS, ACESSORIOS E SERVICOS LTDA. - CNPJ: 43.***.***/0001-95 (AUTOR)
-
20/10/2024 23:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de HOFFMANN MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS, PECAS, ACESSORIOS E SERVICOS LTDA. em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ENEIAS FRANCISCO LINO em 16/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 07:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 13:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 06:50
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728182-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOFFMANN MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS, PECAS, ACESSORIOS E SERVICOS LTDA.
REU: ENEIAS FRANCISCO LINO, PREMIER JET LOCACAO E GERENCIAMENTO NAUTICO EIRELI, ROGERIO FAYAD DE ALBUQUERQUE ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o Requerimento para oitiva da testemunha Dayra Thauanne Vital Câmara para dizer se conhece o primeiro requerido ou para esclarecer acerca do contrato dito como simulado/de agiotagem.
Eis que sobre a simulação/agiotagem já há coisa julgada e Dayra informar se conhece ou não o réu nenhuma contribuição trará para elucidação do processo, até porque pelas datas dos contratos celebrados, vê-se que a compra de 1/4 da cota da embarcação pelo réu Enéias foi feita muito antes que a compra simulada de Dayra, ou seja, respectivamente 22/06/2020 e 01/12/2021.
Ao requerido para que informe se logrou êxito na tutela recursal ou não, trazendo aos autos a prova pertinente.
Prazo: 5 dias.
Outrossim, dada a resposta da Marinha, oficie-se ao juízo da 18º Vara Cível, pedindo esclarecimento sobre o cumprimento da ordem de entrega/transferência da embarcação para os autores da ação de reintegração de posse (autos n.º 0734444-77.2022.8.07.0001), bem como sobre seu atual paradeiro/estado.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024 18:49:19.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito -
06/10/2024 00:18
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 18:50
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 18:50
Indeferido o pedido de ENEIAS FRANCISCO LINO - CPF: *99.***.*46-34 (REU), HOFFMANN MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS, PECAS, ACESSORIOS E SERVICOS LTDA. - CNPJ: 43.***.***/0001-95 (AUTOR)
-
03/10/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/10/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de HOFFMANN MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS, PECAS, ACESSORIOS E SERVICOS LTDA. em 02/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728182-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOFFMANN MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS, PECAS, ACESSORIOS E SERVICOS LTDA.
REU: ENEIAS FRANCISCO LINO, PREMIER JET LOCACAO E GERENCIAMENTO NAUTICO EIRELI, ROGERIO FAYAD DE ALBUQUERQUE ROSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei resposta do ofício de ID 200497562 ( MARINHA DO BRASIL ).
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, às partes para que se manifestem sobre a referida resposta no prazo de 05 (cinco) dias. -
23/09/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MINISTÉRIO DA DEFESA - MARINHA DO BRASIL em 18/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 11:19
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 13:15
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:15
Outras decisões
-
08/09/2024 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/08/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de ENEIAS FRANCISCO LINO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de HOFFMANN MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS, PECAS, ACESSORIOS E SERVICOS LTDA. em 05/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728182-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOFFMANN MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS, PECAS, ACESSORIOS E SERVICOS LTDA.
REU: ENEIAS FRANCISCO LINO, PREMIER JET LOCACAO E GERENCIAMENTO NAUTICO EIRELI, ROGERIO FAYAD DE ALBUQUERQUE ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo de instrumento de nº 0727734-73.2024.8.07.0000 (ID 204206945).
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se vir aos autos informação do desembargador-relator acerca da não concessão de efeito suspensivo para que se cumpram as ordens judiciais consignadas na decisão hostilizada.
Faculto às partes que tragam aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, comprovação de que foi atribuído efeito suspensivo ou de que a decisão objurgada foi mantida pela Colenda Turma do Eg.
TJDFT.
Aguarde-se vir aos autos a resposta do ofício encaminhado à Marinha do Brasil.
Oportunamente, decidirei sobre a imprescindibilidade ou não da oitiva de Dayra Thauanne Vital Câmara.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 16:13:55.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito -
18/07/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:17
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:17
Outras decisões
-
15/07/2024 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/07/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 14:16
Expedição de Ofício.
-
14/06/2024 20:31
Recebidos os autos
-
14/06/2024 20:31
Deferido o pedido de ENEIAS FRANCISCO LINO - CPF: *99.***.*46-34 (REU), HOFFMANN MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS, PECAS, ACESSORIOS E SERVICOS LTDA. - CNPJ: 43.***.***/0001-95 (AUTOR), PREMIER JET LOCACAO E GERENCIAMENTO NAUTICO EIRELI
-
13/06/2024 00:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/06/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 02:40
Decorrido prazo de HOFFMANN MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS, PECAS, ACESSORIOS E SERVICOS LTDA. em 11/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 18:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2024 13:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
05/06/2024 18:50
Deferido o pedido de ENEIAS FRANCISCO LINO - CPF: *99.***.*46-34 (REU).
-
05/06/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 07:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/05/2024 14:08
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 13:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
15/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 12:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 13:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
14/05/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728182-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOFFMANN MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS, PECAS, ACESSORIOS E SERVICOS LTDA.
REU: ENEIAS FRANCISCO LINO, PREMIER JET LOCACAO E GERENCIAMENTO NAUTICO EIRELI, ROGERIO FAYAD DE ALBUQUERQUE ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos em saneador.
Objetivando a melhor compreensão do contexto fático, especialmente em razão das divergências entre a requerente e o primeiro requerido no que tange aos termos da negociação, revela-se imprescindível a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal das partes, motivo pelo qual determino, com fundamento nos artigos 370 e 442, todos do CPC, a produção de prova oral.
Designe-se data para realização da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
A parte que possuir advogado particular deverá comparecer ao ato sem que para tanto seja expedido mandado.
Todas as testemunhas a serem inquiridas deverão ser nominadas, nestes autos, em petição anterior ou em até 10 dias da publicação da presente decisão nos termos do artigo 357, §4º, do CPC, com a devida qualificação indicada no art. 450 do CPC, sob pena de preclusão.
Saliento que o art. 455, § 1º, do mesmo diploma dispensa a intimação de testemunhas pelo juízo e atribui ao próprio advogado o dever de informar ou intimar aquelas por si arroladas, por meio de carta com aviso de recebimento, devendo apresentar nos autos cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento com antecedência mínima de três dias da data da audiência.
Após a realização da audiência de instrução e julgamento, será analisada a necessidade de produção de outras provas.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2024 18:43:19.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
25/04/2024 12:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/04/2024 19:41
Recebidos os autos
-
24/04/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 19:41
Outras decisões
-
23/04/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/04/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 13:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/04/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 19:20
Recebidos os autos
-
11/04/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 19:20
Outras decisões
-
11/04/2024 06:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/04/2024 06:00
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:27
Decorrido prazo de HOFFMANN MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS, PECAS, ACESSORIOS E SERVICOS LTDA. em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728182-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOFFMANN MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS, PECAS, ACESSORIOS E SERVICOS LTDA.
REU: ENEIAS FRANCISCO LINO, PREMIER JET LOCACAO E GERENCIAMENTO NAUTICO EIRELI, ROGERIO FAYAD DE ALBUQUERQUE ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos em saneador.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela ( penhora dos bens dos executados e, subsidiariamente a indisponibilidade da embarcação ROYAL MARINER 300 (Liberty), ano 2019, Motor Mercury 8.2 380 HP, Chassi RM300.09.18, número de inscrição 521.025.0571) em desfavor dos réus ENEIAS FRANCISCO LINO, PREMIER JET LOCACAO E GERENCIAMENTO NAUTICO EIRELI, ROGERIO FAYAD DE ALBUQUERQUE ROSA, Alega a parte autora que no mês de abril de 2022 vendeu o veículo de marca JEEP, modelo: Renegade Thawk AT - Diesel, Ano Fab/Mod: 2019/2019 Km: 42320, Placa: PBR8745, Renavam: *11.***.*33-06, Chassi: 988611116KK244282, ao primeiro réu ENEIAS FRANCISCO LINO, ocorrendo a tradição no dia 02.05.2022.
Informa que o negócio jurídico ficara no importe de R$ 142.000,00 (cento e quarenta e dois reais), consistente na i) entrada de R$ 42.000,00 - PIX; ii) uma cota parte da embarcação ROYAL MARINER 300 (Liberty), ano 2019, Motor Mercury 8.2 380 HP, Chassi RM300.09.18, no regime de multipropriedade, cabendo, a cada um, fração ideal equivalente a ¼ (um quarto) em cotas da propriedade, número de inscrição 521.025.0571; iii) desconto de e R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais) ao primeiro réu.
Afirma que em razão da celebração do negócio em tela e em razão do repasse da fração ideal equivalente a ¼ (um quarto) - que pertencia ao primeiro réu - à parte autora, firmou com os demais réus ( 2º e 3º) instrumento particular de gerenciamento da embarcação, no entanto, em janeiro de 2023 descobriu por intermédio do terceiro réu ROGERIO FAYAD DE ALBUQUERQUE ROSA, que a embarcação encontra-se penhorada pela própria empresa ré, como garantia de dívidas de agiotagem.
Sublinha que o primeiro réu ENEIAS FRANCISCO LINO sabia que a embarcação não estava desembaraçada e agiu de forma dolosa ao repassar um bem à parte autora penhorado.
No mérito, requer, além da confirmação dos efeitos da tutela, a condenação dos réus ao pagamento: i) da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais); ii) pagamento da multa de R$ 11.200,00 (onze mil e duzentos reais), à título de Cláusula Penal/Multa; reparação; iii) danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Recebida a inicial ao ID 167178667, o pedido liminar foi indeferido.
Citados os réus, o primeiro réu ENEIAS FRANCISCO LINO encartou contestação ao ID 170152144, arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva.
No mérito, defende que o negócio jurídico foi plenamente cumprido, porquanto a embarcação à época estava livre e desembaraçada de qualquer ônus conforme previsto na 3ª cláusula do instrumento firmado entre as partes, e requer a improcedência dos pedidos autorais e a condenação em litigância de má-fé.
Juntou procuração e documentos de ID's 170152551 a 170152559.
Pela Curadoria Especial, o segundo e terceiro réus, citados por edital, apresentou contestação por negativa geral ao ID 188298757.
Sem preliminares.
Réplica ao ID 191384612. É o relatório.
Inicialmente, destaco que ação de reintegração de posse 0735333-31.2022.8.07.0001 julgada e em trâmite na 15ª Vara Cível de Brasília tem como objeto embarcação díspare do negócio jurídico desta demanda.
Nos termos do artigo 357 do CPC, promovo o saneamento e organização do processo para resolver as questões processuais pendentes, as preliminares arguidas; delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; definir a distribuição do ônus da prova; delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Sob essa perspectiva, passo ao exame das preliminares.
Da inépcia da petição inicial. É cediço que só pode ser considerada apta a petição inicial que satisfaz com coerência e inteligibilidade os requisitos formais e substanciais do artigo 319 do Código de Processo Civil. É o caso dos autos, visto que malgrado a presente demanda repouse sobre negócio jurídico firmado por intermédio de dois contratos, sendo um de compra e venda do veículo Jeep Renegade Thawk AT – Diesel, 2019, Placa: PBR8745, Renavam: *11.***.*33-06, o segundo contrato decorre do primeiro contrato com parte do pagamento.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
Da preliminar de ilegitimidade passiva A responsabilidade do primeiro réu ENEIAS FRANCISCO LINO em ressarcir a parte autora será analisada no mérito e, por este motivo, rejeito a preliminar arguida.
Da distribuição da prova De acordo com a regra do artigo 373, inciso I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, assim, concedo ao autor prazo de 05 (cinco) dias para comprovar que à época da celebração do negócio a embarcação ROYAL MARINER 300 (Liberty), ano 2019, Motor Mercury 8.2 380 HP, Chassi RM300.09.18, estava gravada com ônus e que isso lhe foi ocultado, visto o disposto na 3ª cláusula do contrato de ID 1701525590,"[..] a embarcação encontra-se livre e desembaraçada de qualquer ônus".
Comprove, ainda, a existência e eficácia da alegada penhora perante terceiros e que o primeiro réu sabia da existência da penhora.
Na eventualidade de juntada de documentos, aos réus para que se manifestem no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2024 16:42:21.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
01/04/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2024 08:13
Recebidos os autos
-
29/03/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2024 08:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/03/2024 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/03/2024 21:42
Juntada de Petição de réplica
-
05/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da autora para apresentar réplica às contestações id's 170152144 e 188298757.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
29/02/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 06:36
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 03:40
Decorrido prazo de ROGERIO FAYAD DE ALBUQUERQUE ROSA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:40
Decorrido prazo de PREMIER JET LOCACAO E GERENCIAMENTO NAUTICO EIRELI em 28/02/2024 23:59.
-
04/12/2023 08:43
Publicado Edital em 04/12/2023.
-
04/12/2023 08:28
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 12:47
Expedição de Edital.
-
30/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 17:26
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:26
Deferido o pedido de HOFFMANN MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS, PECAS, ACESSORIOS E SERVICOS LTDA. - CNPJ: 43.***.***/0001-95 (AUTOR).
-
29/11/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 05:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/11/2023 05:58
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 20:48
Recebidos os autos
-
27/11/2023 20:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/11/2023 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/11/2023 23:28
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2023 07:53
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 15:54
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:54
Indeferido o pedido de HOFFMANN MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS, PECAS, ACESSORIOS E SERVICOS LTDA. - CNPJ: 43.***.***/0001-95 (AUTOR)
-
16/11/2023 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/11/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 15:14
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:14
Indeferido o pedido de HOFFMANN MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS, PECAS, ACESSORIOS E SERVICOS LTDA. - CNPJ: 43.***.***/0001-95 (AUTOR)
-
03/11/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/11/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 19:13
Recebidos os autos
-
27/10/2023 19:13
Outras decisões
-
27/10/2023 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/10/2023 06:55
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 03:43
Decorrido prazo de HOFFMANN MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS, PECAS, ACESSORIOS E SERVICOS LTDA. em 26/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:23
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 11:22
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 21:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/09/2023 05:52
Juntada de Petição de certidão
-
18/09/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/09/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/09/2023 10:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/09/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/08/2023 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 06:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 02:11
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 01:40
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de HOFFMANN MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS, PECAS, ACESSORIOS E SERVICOS LTDA. em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 23:44
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/08/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 09:08
Juntada de Petição de certidão
-
19/08/2023 05:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/08/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/08/2023 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2023 10:07
Juntada de Petição de certidão
-
14/08/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/08/2023 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 13:24
Recebidos os autos
-
01/08/2023 13:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/07/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
31/07/2023 18:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 16:49
Recebidos os autos
-
06/07/2023 16:49
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2023 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0758973-81.2023.8.07.0016
Ligia Goncalves dos Santos
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Henrique Reinert Lopes Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2023 18:33
Processo nº 0706054-39.2018.8.07.0001
Angela Sueli Rodrigues de Castro
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Advogado: Carlos Roberto de Siqueira Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2018 10:43
Processo nº 0715326-02.2024.8.07.0016
Rafael Schwez Kurkowski
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Jose Fernando Santos Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2024 17:26
Processo nº 0743170-92.2022.8.07.0016
Gustavo Vinicius de Souza
Aguia Auto Centro Eireli
Advogado: Adryanno do Vale Silva Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2022 16:24
Processo nº 0722699-48.2023.8.07.0007
Mediai Agencia Digital LTDA
Leo Flores Comercio Varejista de Plantas...
Advogado: Luiz Sergio de Vasconcelos Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2023 16:04