TJDFT - 0722699-48.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 16:10
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 02:34
Decorrido prazo de LEO FLORES COMERCIO VAREJISTA DE PLANTAS E FLORES NATURAIS LTDA em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:38
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722699-48.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MEDIAI AGENCIA DIGITAL LTDA EXECUTADO: LEO FLORES COMERCIO VAREJISTA DE PLANTAS E FLORES NATURAIS LTDA S E N T E N Ç A Cuida-se de procedimento em fase de cumprimento da sentença.
Foi acostado aos autos comprovante de pagamento em ID 203059553, perfazendo-se o cumprimento da obrigação.
O requerente deu plena quitação e solicitou o levantamento dos valores (ID 202541168).
Em face do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários ( art. 55 da LJE).
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Após a realização das diligências necessárias, arquivem-se com as cautelas de praxe. documento assinado eletronicamente -
16/07/2024 18:02
Recebidos os autos
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16/07/2024 18:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/07/2024 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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04/07/2024 19:12
Juntada de Certidão
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04/07/2024 19:12
Juntada de Alvará de levantamento
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01/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:31
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722699-48.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MEDIAI AGENCIA DIGITAL LTDA EXECUTADO: LEO FLORES COMERCIO VAREJISTA DE PLANTAS E FLORES NATURAIS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme documento anexo, procedi à transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada a este Juízo, desbloqueando-se o saldo remanescente.
De ordem, intime-se a parte credora para que informe os dados de sua conta bancária para expedição de ofício para transferência.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 24 de Junho de 2024 16:35:27.
CATIRA ELUCENIA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Geral -
24/06/2024 16:38
Juntada de Certidão
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24/06/2024 16:23
Decorrido prazo de LEO FLORES COMERCIO VAREJISTA DE PLANTAS E FLORES NATURAIS LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-15 (EXECUTADO) em 19/06/2024.
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20/06/2024 04:18
Decorrido prazo de LEO FLORES COMERCIO VAREJISTA DE PLANTAS E FLORES NATURAIS LTDA em 19/06/2024 23:59.
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24/05/2024 15:20
Juntada de Certidão
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16/05/2024 16:54
Juntada de Certidão
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10/05/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722699-48.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MEDIAI AGENCIA DIGITAL LTDA REQUERIDO: LEO FLORES COMERCIO VAREJISTA DE PLANTAS E FLORES NATURAIS LTDA DECISÃO A parte requerente postulou cumprimento de sentença.
Anote-se o início da fase executória.
Houve transcurso do prazo para pagamento voluntário (ID 194261987).
Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de cálculo com incidência da multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
Prazo: 5 dias.
Após, promova-se o bloqueio do valor do débito, pelo sistema SISBAJUD.
Após eventual bloqueio, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja irresignação somente poderá ser acerca do montante penhorado.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada a este Juízo e intime-se a parte interessada para que informe os dados bancários para transferência do montante referido.
Havendo impugnação, dê-se vista ao impugnado para manifestação, no prazo de 15 dias.
Após, autos conclusos.
Caso não se obtenha êxito na referida diligência, defiro a realização de pesquisa, por meio do sistema RENAJUD, ficando, desde já, indeferida a penhora de veículos com restrição de alienação fiduciária, tendo em vista que o executado não é o proprietário do bem, sendo apenas possuidor direto, o que torna o veículo insuscetível de responder pelo débito.
Restando infrutíferas as diligências, expeça-se mandado para penhora e avaliação de bens de propriedade da parte executada, suficientes para satisfação do crédito, observando-se as regras de impenhorabilidade estabelecidas na legislação vigente.
Após a efetivação da medida constritiva e transcorrido o prazo para impugnação, intime-se o credor para se manifestar, requerendo a adjudicação ou alienação do bem penhorado.
Não sendo possível a realização da penhora, tornem conclusos. À Secretaria para providências. documento assinado eletronicamente -
30/04/2024 06:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2024 20:29
Recebidos os autos
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29/04/2024 20:29
Deferido o pedido de MEDIAI AGENCIA DIGITAL LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-56 (REQUERENTE).
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23/04/2024 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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23/04/2024 06:40
Juntada de Certidão
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23/04/2024 04:30
Decorrido prazo de LEO FLORES COMERCIO VAREJISTA DE PLANTAS E FLORES NATURAIS LTDA em 22/04/2024 23:59.
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25/03/2024 11:15
Juntada de Certidão
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23/03/2024 04:13
Processo Desarquivado
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22/03/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 19:52
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 19:51
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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19/03/2024 04:19
Decorrido prazo de LEO FLORES COMERCIO VAREJISTA DE PLANTAS E FLORES NATURAIS LTDA em 18/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722699-48.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MEDIAI AGENCIA DIGITAL LTDA REQUERIDO: LEO FLORES COMERCIO VAREJISTA DE PLANTAS E FLORES NATURAIS LTDA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de cobrança, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: MEDIAI AGENCIA DIGITAL LTDA em face de REQUERIDO: LEO FLORES COMERCIO VAREJISTA DE PLANTAS E FLORES NATURAIS LTDA, em que a requerente alega que a requerida pagou parcialmente o valor pactuado pela prestação dos seus serviços (marketing digital).
Esclarece que a requerida "deixou de adimplir com parte de suas parcelas, restando o quantum debeatur de R$ 1.500,00" (id 176438259 - Pág. 2).
Verifico que a requerida, devidamente citada e intimada (id 177972331), não compareceu à audiência de conciliação (id. 182568990), razão pela qual razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Como é cediço, a contumácia da ré traz como efeito material a presunção de veracidade dos fatos articulados pela autora na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Em outras palavras, a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela autora, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido.
No presente caso, todavia, não verifico qualquer fato capaz de elidir a pretensão inicial.
Os documentos apresentados pela requerente indicam a existência da relação jurídica entre as partes (ids 176438262 e 176438263) e o débito no valor de R$ 1.500,00 restou incontroverso.
Por outro lado, a requerida, dada a sua inércia, não comprovou o pagamento da quantia perseguida pela parte autora, tampouco contestou sua prestação adequada, em evidente afronta ao disposto no art. 373, inciso II, do CPC, o que torna procedente o pedido inicial de condenação ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte requerida a pagar à parte requerente o valor de R$ 1.500,00, atualizado pelo INPC, a contar do ajuizamento da ação e incidentes juros legais de 1% ao mês a contar da citação, resolvendo o mérito com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Intime-se o requerente para depositar neste Juízo os títulos que embasam a presente ação.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.
I. documento assinado eletronicamente FELIPE COSTA DA FONSÊCA GOMES Juiz de Direito Substituto -
04/03/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 18:36
Recebidos os autos
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01/03/2024 18:36
Julgado procedente o pedido
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25/01/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 09:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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25/01/2024 09:40
Juntada de Certidão
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25/01/2024 03:53
Decorrido prazo de MEDIAI AGENCIA DIGITAL LTDA em 24/01/2024 23:59.
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22/12/2023 18:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/12/2023 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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19/12/2023 23:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/12/2023 02:18
Recebidos os autos
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17/12/2023 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/11/2023 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/10/2023 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2023 16:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/10/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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