TJDFT - 0716302-09.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 13:17
Baixa Definitiva
-
13/03/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 13:14
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
13/03/2025 02:16
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MAIRA GARCEZ OLIVEIRA TEIXEIRA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:16
Decorrido prazo de EDUARDO GUIMARAES TEIXEIRA em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 11/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 02:35
Publicado Ementa em 14/02/2025.
-
16/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 17:59
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:59
Processo Reativado
-
12/02/2025 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
-
12/02/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
CANCELAMENTO/REMARCAÇÃO DE VOO.
ACORDO COM CODEVEDOR SOLIDÁRIO.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO ATÉ O LIMITE DO VALOR ACORDADO.
SENTENÇA CASSADA.
CAUSA MADURA.
DANO MATERIAL DEVIDO.
DANO MORAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DE EXTENÇÃO DA CULPA.
ACORDO PARCIAL SEM INDICAÇÃO DE LIMITE DE RESPONSABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 6º Juizado Especial Cível de Brasília, que estendeu os efeitos do acordo homologado no termo de ID 67315319 para que produza seus jurídicos e legais efeitos com relação à ré GOL e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b do CPC. 2.
Na origem, os autores ajuizaram ação em que pretendem a condenação solidária das rés a lhes pagarem o valor de R$ 12.000,00, em reparação por danos morais e a quantia de R$ 12.000,00, a título de danos materiais.
Narraram que adquiriram passagem aérea para o trecho Brasília – Orlando/EUA, com conexão em Manaus e no Panamá, sendo o último trecho com partida no dia 17/01/2024 às 09h28, bem como para o trecho de retorno Orlando/EUA – Brasília, com conexão no Panamá e em Manaus, com partida no dia 27/01/2024 às 04h00.
Afirmaram que, no dia 13/01/2024, receberam comunicado da Ré Copa informando que os passageiros passaram a ter códigos de reserva diferentes, bem como que a partida do voo para Orlando seria às 18h22, ou seja, com espera de quase 12h no aeroporto.
Pontuaram que em relação ao voo de volta, no dia 04/01/2024 receberam comunicado da Ré Gol informando que a partida do voo do trecho Manaus - Brasília passou de 04h00 para 20h10 do mesmo dia, contudo com conexão em Rio Branco e chegada em Brasília às 08h05 do dia seguinte.
Argumentaram que chegaram ao destino final com um atraso de mais de 24h do horário originalmente contratado, bem como que não lhes foi dada outra opção pelas companhias aéreas.
Discorreram que a ré Copa não lhes prestou a assistência devida se limitando a ofertar voucher de alimentação no valor de U$ 20,00 por pessoa.
Destacaram que a ré GOL também não lhes prestou a assistência devida, ofertando apenas hospedagem do dia 27/01/2024 ao dia 28/01/24, além de transporte somente de ida para o hotel.
Pontuaram que arcaram com despesas de aluguel de carro, hospedagem e transporte no valor total de R$ 603,73.
Esclareceram que, em razão do desmembramento da reserva, uma mala não foi localizada no desembarque no dia 17/01/2024 e somente foi entregue somente no final do dia 21/01/2024.
Informaram que a mala continha roupas e calçados de frio e estava molhada, sendo que tiveram custos adicionais não previstos para aquisição de grande parte dos produtos.
Sustentaram que suportaram prejuízo material no valor de R$ 12.000,00 e ofensas morais. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 67315339 e 67315341).
Foram ofertadas contrarrazões (ID 67315343). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na verificação da regularidade da extinção da obrigação.
Em suas razões recursais, os recorrentes alegaram que no acordo entabulado com a ré Copa restou devidamente consignado o interesse dos autores no prosseguimento da ação em relação à ré Gol.
Argumentaram que remanesce crédito a ser perseguido pelos recorrentes em relação à ré Gol.
Destacaram que o valor acordado não reparou o dano sofrido e que a ré Gol se negou a majorar o valor do acordo.
Discorreram que a Gol é parte legítima e que alterou o voo do trecho Manaus – Brasília, devendo responder pelos danos materiais e morais causados.
Discorreram que suportaram espera de mais de 24h, inclusive com acréscimo de conexão em razão da alteração de voo promovida pela Gol.
Sustentaram que houve defeito na prestação do serviço e que suportaram danos morais.
Requereram a reforma da sentença e a condenação da ré Gol a lhes pagar a quantia de R$ 339,73, a título de danos materiais e o valor de R$ 8.000,00, em reparação por danos morais. 5.
A hipótese em exame configura relação jurídica de natureza consumerista, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e de consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, aplicável ao caso as regras do direito do consumidor, inclusive as que tratam da responsabilidade objetiva na prestação de serviços. 6.
Embora o art. 844, § 3º, do Código Civil estabeleça que a transação entre um dos devedores solidários e seu credor, acarreta a extinção da dívida em relação aos codevedores, esse dispositivo deve ser interpretado de forma restritiva, a fim de que a extinção da obrigação se restrinja ao valor transacionado.
No ponto, cumpre destacar o entendimento do STJ: “A quitação da dívida outorgada pelo credor a um dos devedores solidários por meio de transação, não aproveita aos codevedores, senão até a concorrência da quota-parte pela qual era responsável, sobretudo quando o acordo expressamente exclui de sua abrangência o codevedor, no caso, a operadora do plano de saúde, a qual responde pelo saldo, pro rata.” (REsp 1170239/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 28/08/2013). 7.
No caso, os autores buscavam inicialmente a condenação das requeridas ao pagamento da quantia de R$ 12.000,00, a título de danos materiais e do valor de R$ 12.000,00, em reparação por danos morais.
O acordo celebrado com a codevedora solidária abarcou o valor total de R$ 6.000,00, extinguindo somente parcialmente a obrigação, contudo sem esclarecer a título de quais itens os valores estavam sendo pagos.
Assim, remanesce a responsabilidade pelo saldo restante, contudo não no importe de R$ 18.000,00, conforme estabelecido no item 4 do termo de acordo (ID 67315319), mas no valor de R$ 8.339,73, nos termos do pedido formulado no presente recurso.
Nesse sentido é o entendimento da 2ª Turma deste E.
Tribunal: (Acórdão 1832970, 07422447720238070016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 18/3/2024, publicado no DJE: 2/4/2024). 8.
O processo foi devidamente instruído, estando a causa madura para que seja apreciada diretamente em sede recursal no que tange aos pedidos remanescentes formulados em desfavor da recorrida Gol, nos termos do art. 1.013, § 3º do CPC. 9.
Os danos materiais relativos à remarcação do voo no dia 27/1/2024 foram devidamente comprovados, conforme documentos de Ids 67315297 e 67315291, nos valores de R$ 290,18 (hospedagem) e R$ 49,55 (deslocamento para o aeroporto).
Assim, devida a indenização por dano material no valor de R$ 339,73 (trezentos e trinta e nove reais e setenta e três centavos). 10.
Quanto ao dano moral, os autores alegam que se faz necessária a complementação do valor acordado junto à corré solidária, porquanto o montante de R$ 6.000,00 não repara todo o prejuízo imaterial sofrido pelos inúmeros percalços ocorridos na viagem.
Contudo, o valor objeto de acordo genérico, que não estabelece ou reconhece a extensão da culpa do signatário, não é possível de ser alterado por decisão judicial, porquanto o acordo parcial impede a apuração judicial da real extensão da responsabilidade de cada corréu em relação ao evento narrado.
Isso ocorre porque o processo é encerrado em relação ao corréu que participou do acordo, limitando a possibilidade de discutir a contribuição específica desse corréu para o dano total sofrido pelos autores para fins de ponderação do valor total e individual da responsabilidade específica de cada réu. 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido para cassar a sentença e, considerando a causa madura, julgar parcialmente procedente o mérito do pedido para fins de fixar a indenização material devida pelo recorrido no valor de R$ 339,73 (trezentos e trinta e nove reais e setenta e três centavos), a serem a serem corrigidos monetariamente a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a partir da citação.
Julgado improcedente o pedido de fixação de indenização complementar relativa ao dano moral. 12.
Custas recolhidas.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente integralmente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
10/02/2025 17:29
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:03
Conhecido o recurso de EDUARDO GUIMARAES TEIXEIRA - CPF: *05.***.*28-79 (RECORRENTE) e MAIRA GARCEZ OLIVEIRA TEIXEIRA - CPF: *49.***.*20-53 (RECORRENTE) e provido em parte
-
07/02/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/01/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
-
22/01/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/12/2024 18:39
Recebidos os autos
-
17/12/2024 18:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
16/12/2024 11:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
16/12/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 15:32
Recebidos os autos
-
14/12/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728182-77.2023.8.07.0001
Hoffmann Multimarcas Comercio de Veiculo...
Eneias Francisco Lino
Advogado: Victor Hugo Mosquera Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2025 18:07
Processo nº 0737919-93.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Laboratorio Farmaceutico do Estado de Pe...
Advogado: Litio Tadeu Costa Rodrigues dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2023 09:16
Processo nº 0737919-93.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Laboratorio Farmaceutico do Estado de Pe...
Advogado: Litio Tadeu Costa Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2022 10:14
Processo nº 0746221-48.2021.8.07.0016
Gessica Emanuella Soares de Lima
Distrito Federal
Advogado: Nilton Nunes Gonzaga
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2024 13:59
Processo nº 0764770-38.2023.8.07.0016
Thiago Borne Ferreira
Bruno Geronymo Fellippe 38512042800
Advogado: Silvia Leticia Demetrio Fiuza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2023 23:09