TJDFT - 0764770-38.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 20:18
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 20:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/08/2024 18:49
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:49
Homologada a Transação
-
09/08/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/08/2024 19:33
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
08/08/2024 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2024 02:32
Decorrido prazo de THIAGO BORNE FERREIRA em 07/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0764770-38.2023.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO BORNE FERREIRA REVEL: BRUNO GERONYMO FELLIPPE *85.***.*42-00, BRUNO GERONYMO FELLIPPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens do(s) devedor(es) via Sistema Sisbajud e Renajud, conforme espelho(s) anexo(s), sendo que somente a consulta via Sistema Sisbajud restou frutífera de forma parcial, tendo o ativo bloqueado sido transferido para conta judicial junto ao Banco de Brasília S/A - BRB, agência 0155.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de reforço de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Registro que eventual nova pesquisa via sisbajud, seja simples ou na modalidade "teimosinha", apenas será deferia no prazo mínimo de seis meses após a presente pesquisa, com base nos Princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo sem indicação de bens para garantia integral do Juízo, intime-se o(s) devedor(es) da penhora parcial para que, querendo, oponha embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Não opostos os embargos, autorizo o levantamento do pagamento parcial em favor da parte credora, que deverá indicar os seus dados bancários para transferência, caso ainda não tenha indicado.
Preclusa a indicação de novos bens passíveis de reforço de penhora, venham os autos conclusos para arquivamento do feito com base no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
26/07/2024 21:29
Recebidos os autos
-
26/07/2024 21:29
Outras decisões
-
26/07/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/07/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/07/2024 20:59
Recebidos os autos
-
22/07/2024 20:59
Outras decisões
-
17/07/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/07/2024 22:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/07/2024 05:41
Decorrido prazo de BRUNO GERONYMO FELLIPPE em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:41
Decorrido prazo de BRUNO GERONYMO FELLIPPE *85.***.*42-00 em 15/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 19:48
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:48
Outras decisões
-
03/07/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/07/2024 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/06/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/06/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/06/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 14:47
Expedição de Carta.
-
12/06/2024 14:45
Expedição de Carta.
-
12/06/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 13:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/06/2024 04:58
Processo Desarquivado
-
10/06/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 13:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/05/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 17:33
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:33
Determinado o arquivamento
-
20/05/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/05/2024 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/05/2024 14:42
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
17/05/2024 03:31
Decorrido prazo de THIAGO BORNE FERREIRA em 16/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:50
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0764770-38.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO BORNE FERREIRA REVEL: BRUNO GERONYMO FELLIPPE *85.***.*42-00, BRUNO GERONYMO FELLIPPE S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por THIAGO BORNE FERREIRA em desfavor de PARZIFAL PUBLICACÕES ME e BRUNO GERONYMO FELLIPPE, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu que: “(I) que a obrigação seja convertida em perdas e danos, com a devolução do valor já pago R$465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais; (II) A procedência da ação para a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).” A parte requerida, apesar de devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A revelia da parte requerida que, devidamente citada e intimada, não compareceu na audiência de conciliação, induz o efeito de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Outrossim, a prova documental acostada aos autos corrobora os fatos afirmados na mencionada peça vestibular.
Neste sentido, a parte autora se desincumbiu do ônus de demonstrar o direito alegado, notadamente o pagamento de valores para apoiar os projetos descritos na petição inicial.
Assim, não tendo sido entregues os produtos pela parte ré, deve ser acolhido o pedido autoral para condenar os réus a devolução dos valores pagos pelo demandante.
Por fim, tenho que o autor sofreu danos de ordem moral, uma vez que experimentou a frustração de não receber os produtos, de modo que, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo indenização no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 para: A) Condenar os réus ao pagamento do valor de R$465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais) a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (data de cada um dos pagamentos), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação (30/11/2023), conforme art. 405 do Código Civil e B) Condenar os réus ao pagamento da quantia de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (30/11/2023), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida para promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se no órgão oficial em face da revelia (art. 346 do CPC).
Intime-se a parte autora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/04/2024 23:06
Recebidos os autos
-
28/04/2024 23:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/04/2024 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2024 00:09
Recebidos os autos
-
24/04/2024 00:09
Decretada a revelia
-
17/04/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/04/2024 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/04/2024 17:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/04/2024 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/04/2024 16:54
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:54
Outras decisões
-
09/04/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
09/04/2024 10:23
Recebidos os autos
-
09/04/2024 10:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/03/2024 22:07
Recebidos os autos
-
27/03/2024 22:07
Outras decisões
-
25/03/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/03/2024 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2024 12:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/03/2024 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2024 12:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2024 17:20
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:20
Outras decisões
-
19/03/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
18/03/2024 19:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/03/2024 02:53
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0764770-38.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO BORNE FERREIRA REU: BRUNO GERONYMO FELLIPPE *85.***.*42-00, BRUNO GERONYMO FELLIPPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a expedição de ofícios visto não se coadunar com o princípio da celeridade que norteia os juizados especiais.
Nesta oportunidade, junto a consulta de endereços da 2ª parte requerida, BRUNO GERONYMO FELLIPPE, via INFOJUD e SIEL.
Em consulta ao RENAJUD, não foram obtidos resultados.
Ressalto que este juízo não realiza consulta junto ao SISBAJUD e outros, por serem os sistemas acima mais efetivos na localização de endereços atualizados.
Tendo em perspectiva o princípio da colaboração, em homenagem ao qual é realizada a pesquisa ora deferida, caberá à parte autora diligenciar no sentido de identificar entre os endereços obtidos aquele em que a parte requerida possa ser efetivamente encontrada, não cabendo ao Poder Judiciário a expedição de mandados para todos os endereços indistintamente.
Intime-se a parte autora para ciência da consulta e para que requeira o que entender de direito, em até 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Quanto à empresa requerida BRUNO GERONYMO FELLIPPE *85.***.*42-00, verifico que esta já foi citada (ID 180038627).
Assim, uma vez que novo mandado foi expedido para o mesmo endereço (ID 188543828), e considerando que não houve comunicação de mudança de endereço nos autos, considero a empresa ré intimada da nova audiência, nos termos do §2º, do art. 19, da Lei 9.099/95.
Assinado e datado digitalmente. -
13/03/2024 23:09
Recebidos os autos
-
13/03/2024 23:09
Deferido o pedido de THIAGO BORNE FERREIRA - CPF: *31.***.*40-00 (AUTOR).
-
13/03/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
12/03/2024 18:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/03/2024 04:32
Decorrido prazo de THIAGO BORNE FERREIRA em 11/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:17
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0764770-38.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO BORNE FERREIRA REU: BRUNO GERONYMO FELLIPPE *85.***.*42-00, BRUNO GERONYMO FELLIPPE Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REU: BRUNO GERONYMO FELLIPPE *85.***.*42-00, BRUNO GERONYMO FELLIPPE retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).(MUDOU-SE) De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 10:57:36. -
04/03/2024 07:52
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 08:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/03/2024 07:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 07:55
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
15/02/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 16:40
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 15:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/11/2023 05:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/11/2023 05:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/11/2023 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2023 23:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/11/2023 23:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/11/2023 23:09
Distribuído por sorteio
-
11/11/2023 23:08
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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