TJDFT - 0702671-59.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 15:36
Baixa Definitiva
-
28/05/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 15:35
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
28/05/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 18:07
Recebidos os autos
-
26/05/2025 18:04
Recebidos os autos
-
26/05/2025 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
26/05/2025 16:05
Recebidos os autos
-
26/05/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
22/05/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA em 21/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 09:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702671-59.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO PAN S.A EMBARGADO: DILAMAR DA CONCEICAO RIBEIRO MELO, UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA D E S P A C H O Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Relator -
12/05/2025 13:41
Recebidos os autos
-
12/05/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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12/05/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito Do Consumidor.
Apelação.
Declaratória c/c Indenizatória.
Nulidade Contratual.
Fraude Bancária.
Empréstimos Consignados.
Dano Moral.
Provimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade de contrato de empréstimo no valor de R$ 37.403,69; condenar a apelante à restituição de todas as parcelas descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 8.000,00.
II.
Questões em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se o pedido alternativo configura inovação recursal; (ii) verificar a legitimidade passiva da instituição bancária apelante; (iii) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado; (iv) analisar a responsabilidade civil do banco apelante pelos danos materiais e morais alegados pela autora.
III.
Razões de decidir 3.
O pedido recursal que não foi previamente realizado no Juízo de origem não pode ser analisado nesta seara recursal, sob pena de supressão de instância, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. 4.
A legitimidade, enquanto condição da ação, deve ser analisada à luz da teoria da asserção, ou seja, com base nas alegações constantes da petição inicial, e não com o direito provado. 5.
O contrato de empréstimo foi celebrado de forma válida, com assinatura digital por biometria facial, e o valor foi creditado na conta corrente da autora, sem que comprovada a falha na prestação do serviço bancário. 6.
O repasse voluntário do valor do empréstimo para terceiro caracteriza culpa exclusiva da vítima, rompendo o nexo causal necessário à responsabilização civil. 7.
O dolo de terceiro, quando não demonstrado o conhecimento ou conivência do fornecedor de serviços, afasta a responsabilidade civil, conforme art. 148 do Código Civil e art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 8. a indenização a título de dano moral, segundo jurisprudência pátria, visa reparar conduta ilícita e/ou injusta que venha a causar dor, vergonha, humilhação, forte constrangimento, que não seja considerado mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, o qual não extrapola os limites de indignação da pessoa, sem repercussão no mundo exterior. 9.
A devolução dos valores sem encargos financeiros é inadmissível diante da regularidade dos contratos e utilização do montante.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Recurso provido.
Tese de julgamento: "O contrato de empréstimo consignado formalizado mediante biometria facial e devidamente creditado na conta corrente do consumidor é válido e eficaz, não configurando responsabilidade civil do banco quando a transferência voluntária do valor para terceiro ocorre por culpa exclusiva da vítima, rompendo o nexo causal entre a contratação e o dano alegado." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 104.
CDC, art. 14, § 3º, II. -
28/04/2025 15:40
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/04/2025 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 13:00
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido
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03/04/2025 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 13:13
Juntada de intimação de pauta
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06/03/2025 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/02/2025 09:03
Recebidos os autos
-
18/02/2025 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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18/02/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:21
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:40
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 18:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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06/02/2025 18:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/02/2025 16:31
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/02/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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