TJDFT - 0757354-53.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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15/05/2025 17:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
9.
Emende-se a petição inicial para corrigir o polo ativo, devendo constar apenas o titular do crédito buscado nesta fase processual. 10.
Instrua-se a petição inicial com os autos constitutivos da sociedade de advogados. 11.
Apresente, ainda, uma nova petição inicial em versão consolidada para esta nova fase procedimental, visando o pleno exercitamento da defesa da parte executada. 12.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 513; art. 801 e art. 924, I).
Brasília/DF. -
22/04/2025 18:51
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/04/2025 19:35
Recebidos os autos
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17/04/2025 19:35
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2024 15:55
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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16/05/2024 19:44
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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09/05/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:55
Decorrido prazo de TECNO - IT TECNOLOGIA, SERVICOS E COMUNICACAO LTDA em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:39
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0757354-53.2022.8.07.0016 (A) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: TECNO - IT TECNOLOGIA, SERVICOS E COMUNICACAO LTDA SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em face de TECNO - IT TECNOLOGIA, SERVICOS E COMUNICACAO LTDA, partes já qualificadas nos autos.
Regularmente citada, a empresa devedora opôs exceção de pré-executividade em 08/12/2022, pugnando, em síntese, pela extinção da execução fiscal por ausência de seus pressupostos de validade, quais sejam, a certeza e exigibilidade do crédito tributário (ID 144751077).
Instada a se manifestar, a Fazenda Pública requereu a extinção do feito, tendo em vista o cancelamento da CDA que instruiu a inicial (ID 162649960).
Anexou a tela do SITAF (ID 16249961), com o status do crédito tributário atualizado para a situação: 34 (CANCELADO). É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, especialmente, o documento expedido pelo Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal - SITAF da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, constata-se que o débito fiscal, de fato, foi cancelado (Código 34), tudo a corroborar as informações das partes.
Assim, diante do cancelamento do débito objeto da CDA que instruiu esta ação, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso III, do CPC.
Pelo princípio da causalidade, condeno o Distrito Federal ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC, devendo, se o caso, ser atendido o escalonamento previsto nos incisos do referido parágrafo 3º, no mínimo legal em cada faixa.
Ainda, fundamento a fixação dos honorários no Tema 1076 do STJ, cuja tese foi firmada no julgamento do Recurso Especial 1850512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Por outro lado, a fração acima fixada deverá ser reduzida pela metade, em atenção ao comando do artigo 90, § 4º, do CPC, considerando-se que o Distrito Federal reconheceu a procedência do pedido e, simultaneamente, promoveu ao cancelamento da(s) CDA(s) em cobrança nestes autos.
Sem custas, dada a isenção legal do ente público.
Não há bens ou direitos pendentes de destinação nos autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intime(m)-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/03/2024 19:13
Recebidos os autos
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04/03/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 19:13
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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29/11/2023 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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20/06/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 19:49
Recebidos os autos
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28/04/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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02/02/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 08:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/01/2023 23:59.
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16/01/2023 14:56
Recebidos os autos
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16/01/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 14:56
Decisão interlocutória - recebido
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12/01/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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12/01/2023 12:54
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2023 12:54
Desentranhado o documento
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12/01/2023 12:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/01/2023 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
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11/01/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 10:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2022 14:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/12/2022 12:10
Recebidos os autos
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10/12/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2022 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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08/12/2022 10:01
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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24/11/2022 04:12
Decorrido prazo de TECNO - IT TECNOLOGIA, SERVICOS E COMUNICACAO LTDA em 22/11/2022 23:59.
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20/11/2022 06:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/11/2022 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2022 18:16
Recebidos os autos
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26/10/2022 18:16
Decisão interlocutória - recebido
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26/10/2022 09:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2022 14:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/10/2022 09:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/10/2022 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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