TJDFT - 0704280-43.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 09:18
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
03/06/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 13:31
Juntada de Petição de comprovante
-
03/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 16:56
Recebidos os autos
-
29/05/2025 16:55
Indeferido o pedido de GENER COSTA SANTOS - CPF: *76.***.*52-00 (AUTOR)
-
29/05/2025 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/05/2025 13:32
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
20/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
19/05/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704280-43.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENER COSTA SANTOS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: GENER COSTA SANTOS intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2025 16:32:58.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
15/05/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 14:58
Recebidos os autos
-
15/05/2025 14:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
15/05/2025 08:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/05/2025 08:08
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de GENER COSTA SANTOS em 13/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 09:32
Recebidos os autos
-
12/11/2024 07:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/11/2024 21:25
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 19:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704280-43.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENER COSTA SANTOS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico que foi interposto recurso de Apelação pelo(s) REQUERIDO(S), com preparo recolhido, TEMPESTIVAMENTE.
De ordem, nos termos do Art. 1.010, § 1º, do CPC/2015, fica(m) o(s) AUTOR(ES) intimado(s) para apresentar suas Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 14:02:59.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
14/10/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 16:39
Juntada de Petição de apelação
-
03/10/2024 19:27
Juntada de Petição de certidão
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de GENER COSTA SANTOS em 02/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704280-43.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENER COSTA SANTOS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO DE BRASÍLIA S/A em face da sentença constante do ID nº 207305782, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
A parte embargada se manifestou pelo acolhimento dos embargos.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Na espécie, alega o embargante que a decisão restou omissa, por não ter estabelecido o alcance da limitação dos descontos.
O recurso é tempestivo, e merece acolhimento, pois assiste razão quanto à omissão em relação ao efeito concreto a respeito dos descontos das parcelas dos empréstimos, na medida em que a fundamentação trata da aplicação da limitação sob os débitos lançados em contracheque e na própria conta bancária.
Assim, acolho os embargos de declaração para em complemento à sentença, fazer o seguinte acréscimo: "A limitação de 30% (trinta por cento) se aplica aos lançamentos em conta bancária e no contracheque.
Desse modo, todos os empréstimos sejam limitados ao patamar fixado." No mais, mantenho íntegros os demais termos da sentença.
Registrado nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 06 de Setembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GENER COSTA SANTOS em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 20:27
Recebidos os autos
-
06/09/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 20:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/09/2024 00:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/09/2024 08:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704280-43.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENER COSTA SANTOS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a parte Requerida anexou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO tempestivos - id 208611228.
Assim, faço intimar a parte Autora.
Prazo de 5(cinco) dias.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 26 de Agosto de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
26/08/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 10:37
Recebidos os autos
-
13/08/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 10:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/07/2024 09:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
21/07/2024 23:21
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 19:33
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:27
Decorrido prazo de GENER COSTA SANTOS em 11/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 22:00
Recebidos os autos
-
17/06/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 22:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/06/2024 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/06/2024 14:58
Decorrido prazo de GENER COSTA SANTOS em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
25/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 03:25
Decorrido prazo de GENER COSTA SANTOS em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:25
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:43
Decorrido prazo de BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:01
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
27/04/2024 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 10:51
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 03:16
Decorrido prazo de GENER COSTA SANTOS em 09/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 07:44
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 07:43
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 04:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/03/2024 03:57
Decorrido prazo de GENER COSTA SANTOS em 25/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Indefiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade da Justiça, considerando-se a renda mensal do autor e o fato de ele não ter comprovado a sua hipossuficiência econômica.
Anote-se.
Defiro a prioridade especial de tramitação do feito, nos termos do artigo 71, §5º, da Lei nº 10.741/03. (maior de 80) Anote-se.
Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum, em que se formula pedido de limitação dos descontos compulsórios decorrentes de empréstimos a 30% dos rendimentos líquidos do autor.
Porém, indefiro o pedido de tutela de urgência, haja vista que não há ilicitude na realização de descontos em conta corrente, muito menos ela está restringida a determinado percentual, como já ponderou o Superior Tribunal de Justiça em análise ao tema 1085.
No caso dos autos, o próprio autor reconheceu que nunca requereu perante a instituição financeira o cancelamento de eventual autorização concedida para desconto em conta.
De outro lado, também reconheceu que os descontos vem ocorrendo há muito anos.
Por essa razão, não estão presentes nenhum dos dois requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos moldes do artigo 300 do CPC.
Assim, indefiro o pedido de urgência.Diante das especificidades da causa e com a finalidade de se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento futuro, caso haja pedido das partes neste sentido (CPC, art. 139, VI).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se. -
12/03/2024 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 17:34
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2024 17:34
Gratuidade da justiça não concedida a GENER COSTA SANTOS - CPF: *76.***.*52-00 (AUTOR).
-
11/03/2024 17:34
Outras decisões
-
11/03/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/03/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:44
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704280-43.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENER COSTA SANTOS REU: BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Levante-se o sigilo processual cadastrado nos autos.
Pela análise dos contracheques, observa-se que o autor aufere renda superior a 5 salários mínimos, o que desautorizaria a concessão da gratuidade de justiça.
Assim, justifique comprovadamente o pedido ou recolha as custas iniciais, sob pena de indeferimento.
Na mesma oportunidade, traga aos autos os extratos bancários integrais dos últimos três meses.
Comprova ainda se algum empréstimo é descontado em conta corrente e, em caso positivo, esclareça de forma comprovada, se solicitou administrativamente o cancelamento da autorização de descontos em conta.
Prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de emenda em sua integralidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC.
I.
Taguatinga, Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
28/02/2024 21:38
Recebidos os autos
-
28/02/2024 21:38
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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