TJDFT - 0707573-39.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/07/2024 06:36 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/07/2024 06:36 Transitado em Julgado em 01/07/2024 
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                                            29/06/2024 04:35 Decorrido prazo de GABRIELA DE CASTRO DE POLLI em 28/06/2024 23:59. 
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                                            29/06/2024 04:35 Decorrido prazo de MIRIAN ESTRELA em 28/06/2024 23:59. 
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                                            29/06/2024 04:35 Decorrido prazo de VINICIUS ALVES PUCCI FERNANDES em 28/06/2024 23:59. 
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                                            14/06/2024 06:35 Decorrido prazo de GABRIELA DE CASTRO DE POLLI em 13/06/2024 23:59. 
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                                            14/06/2024 06:02 Decorrido prazo de VINICIUS ALVES PUCCI FERNANDES em 13/06/2024 23:59. 
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                                            07/06/2024 03:06 Publicado Sentença em 07/06/2024. 
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                                            07/06/2024 03:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 
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                                            05/06/2024 14:55 Recebidos os autos 
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                                            05/06/2024 14:55 Homologada a Transação 
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                                            04/06/2024 18:22 Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA 
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                                            04/06/2024 17:50 Juntada de Petição de acordo extrajudicial 
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                                            20/05/2024 19:15 Juntada de Certidão 
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                                            20/05/2024 17:04 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            20/05/2024 17:04 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            10/05/2024 11:16 Juntada de Petição de certidão 
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                                            10/05/2024 11:15 Juntada de Petição de certidão 
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                                            25/04/2024 02:54 Publicado Decisão em 25/04/2024. 
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                                            25/04/2024 02:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 
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                                            24/04/2024 13:55 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            24/04/2024 13:06 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            24/04/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0707573-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIAN ESTRELA REU: VINICIUS ALVES PUCCI FERNANDES, GABRIELA DE CASTRO DE POLLI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 194227138, segundo a qual os pedidos serão processados.
 
 Concedo à autora a gratuidade de justiça, procedendo às anotações necessárias.
 
 De modo a evitar tumulto processual, proceda-se à exclusão dos documentos de ID 191326173 e 192849310.
 
 Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
 
 Ademais, o centro judiciário de solução consensual de conflitos deste eg.
 
 Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
 
 Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
 
 A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
 
 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
 
 Expeça-se mandado de citação.
 
 Réu pessoa física: Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta ao Bacen, Renajud, Infoseg e Siel, para a obtenção do endereço atualizado.
 
 Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 83 do Eg.
 
 TJDFT.
 
 Réu pessoa jurídica: Caso a parte ré não seja localizada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta aos sistemas disponibilizados pelo Eg.
 
 TJDFT, para a obtenção do endereço atualizado da parte e do seu representante legal.
 
 Realizadas as pesquisas, expeça-se aviso de recebimento para todos os novos endereços identificados.
 
 Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 83 do Eg.
 
 TJDFT.
 
 Se as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá ser intimada a requerer, no prazo de 5 dias, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
 
 Caso a parte manifeste-se pela citação editalícia, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
 
 O edital deverá ser publicado, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
 
 Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
 
 Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
 
 BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024 11:13:12.
 
 GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6
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                                            23/04/2024 16:53 Cancelada a movimentação processual 
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                                            23/04/2024 16:53 Desentranhado o documento 
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                                            23/04/2024 16:52 Cancelada a movimentação processual 
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                                            23/04/2024 16:52 Desentranhado o documento 
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                                            23/04/2024 15:02 Recebidos os autos 
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                                            23/04/2024 15:02 Concedida a gratuidade da justiça a MIRIAN ESTRELA - CPF: *96.***.*61-49 (AUTOR). 
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                                            23/04/2024 15:02 Recebida a emenda à inicial 
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                                            23/04/2024 15:02 Deferido o pedido de MIRIAN ESTRELA - CPF: *96.***.*61-49 (AUTOR). 
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                                            22/04/2024 19:01 Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA 
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                                            22/04/2024 18:52 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            15/04/2024 02:44 Publicado Decisão em 15/04/2024. 
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                                            13/04/2024 03:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 
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                                            11/04/2024 15:21 Recebidos os autos 
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                                            11/04/2024 15:21 Determinada a emenda à inicial 
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                                            10/04/2024 20:28 Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA 
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                                            03/04/2024 02:38 Publicado Decisão em 03/04/2024. 
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                                            02/04/2024 03:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 
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                                            02/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707573-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIAN ESTRELA REU: VINICIUS ALVES PUCCI FERNANDES, GABRIELA DE CASTRO DE POLLI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda de ID 191326173 atende apenas em parte ao determinado na decisão de ID 188334900.
 
 Isso porque a ata de assembleia condominial acostada aos autos (ID 191326183) aprova apenas a majoração da contribuição condominial, não havendo menção ao valor sobre o qual incide o reajuste.
 
 Ainda, o documento de ID 191326194 não comprova o pagamento do valor nele indicado.
 
 Assim, concedo à parte autora derradeiro oportunidade para cumprir integralmente o determinado na decisão de ID 188334900, para: a) Apresentar ata de assembleia condominial que fixou os valores relativos à contribuição incluída no débito; b) Apresentar comprovantes de pagamento relativos às despesas para reparo no apartamento.
 
 Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
 
 I.
 
 BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 17:41:47.
 
 GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6
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                                            26/03/2024 19:27 Recebidos os autos 
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                                            26/03/2024 19:27 Determinada a emenda à inicial 
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                                            26/03/2024 16:30 Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA 
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                                            05/03/2024 03:04 Publicado Decisão em 05/03/2024. 
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                                            04/03/2024 08:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 
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                                            04/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707573-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIAN ESTRELA REU: VINICIUS ALVES PUCCI FERNANDES, GABRIELA DE CASTRO DE POLLI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, defiro o pedido de tramitação prioritária, nos termos do art. 1.048, I, do CPC.
 
 Verifico, no entanto, que a inicial carece de esclarecimentos e complementação documental.
 
 Assim, emende-se a inicial, sob pena de indeferimento, para: a) Instruir o pedido de gratuidade de justiça com comprovante de renda mensal de eventual cônjuge; cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda, uma vez que o documento de ID 188280902 refere-se apenas a proventos pagos pelo INSS; b) Esclarecer a legitimidade passiva relativa a valores constantes em termo de confissão de dívida a que os requeridos não subscreveram (ID 188280909); c) Apresentar ata de assembleia condominial que fixou os valores relativos à contribuição incluída no débito; d) Apresentar Documento de Arrecadação (DAR) relativo a IPTU/TLP incluído do débito; e) Apresentar comprovantes de pagamento relativos às despesas para reparo no apartamento (tinta, mão de obra, porta e instalação de porta); f) Apresentar comprovante de residência da autora.
 
 Deverá ser apresentada nova petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
 
 I.
 
 BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 18:45:59.
 
 GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6
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                                            29/02/2024 18:59 Recebidos os autos 
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                                            29/02/2024 18:59 Determinada a emenda à inicial 
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                                            29/02/2024 16:40 Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA 
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                                            29/02/2024 15:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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