TJDFT - 0716000-77.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/01/2025 15:58 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/01/2025 13:44 Transitado em Julgado em 23/01/2025 
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                                            24/01/2025 13:43 Expedição de Certidão. 
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                                            23/01/2025 03:16 Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/01/2025 23:59. 
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                                            19/12/2024 16:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/12/2024 02:41 Decorrido prazo de SOCRATES ARANTES TEIXEIRA FILHO em 16/12/2024 23:59. 
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                                            02/12/2024 17:42 Juntada de Certidão 
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                                            02/12/2024 17:42 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            02/12/2024 02:25 Publicado Sentença em 02/12/2024. 
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                                            30/11/2024 02:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 
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                                            28/11/2024 15:48 Recebidos os autos 
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                                            28/11/2024 15:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2024 15:48 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            28/11/2024 13:53 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM 
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                                            26/11/2024 12:53 Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            25/11/2024 22:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/11/2024 02:24 Publicado Certidão em 25/11/2024. 
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                                            23/11/2024 02:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 
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                                            21/11/2024 13:59 Expedição de Certidão. 
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                                            20/11/2024 03:20 Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/11/2024 23:59. 
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                                            16/10/2024 02:29 Publicado Decisão em 16/10/2024. 
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                                            16/10/2024 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 
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                                            15/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716000-77.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCRATES ARANTES TEIXEIRA FILHO EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se o sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores.
 
 A consulta ao sistema SISBAJUD restou frutífera (R$ 4,15), conforme extrato anexo, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
 
 Considerando que a execução se realiza no interesse do exequente, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo no Banco de Brasília - BRB.
 
 Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária.
 
 Ademais, faz-se necessário compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
 
 Converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, primeira parte, do CPC.
 
 Intime-se a parte executada, via sistema, para se manifestar acerca da penhora realizada no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se o valor penhorado satisfaz o seu crédito, ciente de que a sua inércia será entendida como anuência, ensejando a extinção do feito pelo pagamento, bem como requerer o que entender de direito com relação à forma de liberação dos valores constritos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
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                                            14/10/2024 09:44 Recebidos os autos 
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                                            14/10/2024 09:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/10/2024 09:44 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            11/10/2024 18:30 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM 
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                                            08/10/2024 11:01 Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            08/10/2024 10:39 Juntada de Certidão 
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                                            08/10/2024 10:37 Recebidos os autos 
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                                            08/10/2024 10:35 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM 
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                                            08/10/2024 09:37 Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            02/10/2024 15:44 Recebidos os autos 
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                                            02/10/2024 15:44 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            01/10/2024 19:07 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM 
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                                            27/09/2024 16:16 Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            27/09/2024 14:19 Juntada de Certidão 
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                                            27/09/2024 14:19 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            26/09/2024 02:18 Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/09/2024 23:59. 
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                                            06/09/2024 02:30 Publicado Decisão em 06/09/2024. 
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                                            05/09/2024 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 
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                                            05/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716000-77.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCRATES ARANTES TEIXEIRA FILHO EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença, as partes para "exequente" e "executado" e o valor da causa para R$ 3,44 (três reais e quarenta e quatro centavos), conforme planilhas anexas, Ressalto que o cálculo foi efetivado conforme o título executivo, promovendo-se o decote do valor depositado na data do depósito, em 06/08/2024, atualizando-se o valor remanescente até 03/09/2024.
 
 Cuida-se de cumprimento de sentença movido por SOCRATES ARANTES TEIXEIRA FILHO em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., partes qualificadas nos autos.
 
 Intime-se a parte executada, pelo sistema, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 3,44, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
 
 Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
 
 Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
 
 Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
 
 Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
 
 Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
 
 Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. 2) Tratando-se de valor incontroverso, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 1.753,72 (mil setecentos e cinquenta e três reais e setenta e dois centavos), e acréscimos legais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de SOCRATES ARANTES TEIXEIRA FILHO - CPF: *63.***.*34-49, utilizando a chave PIX/CPF respectiva, conforme requerido em petição de ID 208234705. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
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                                            03/09/2024 17:07 Recebidos os autos 
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                                            03/09/2024 17:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2024 17:06 Outras decisões 
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                                            03/09/2024 15:13 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            28/08/2024 02:20 Decorrido prazo de SOCRATES ARANTES TEIXEIRA FILHO em 27/08/2024 23:59. 
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                                            26/08/2024 17:22 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM 
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                                            23/08/2024 02:20 Publicado Despacho em 23/08/2024. 
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                                            23/08/2024 02:20 Publicado Despacho em 23/08/2024. 
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                                            22/08/2024 09:57 Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            22/08/2024 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 
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                                            22/08/2024 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 
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                                            22/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716000-77.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SOCRATES ARANTES TEIXEIRA FILHO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
 
 DESPACHO Intime-se a parte credora para, no prazo de 02 (dois) dias, esclarecer se o valor depositado satisfaz o seu crédito, ciente de que a sua inércia será entendida como anuência, ensejando a extinção do feito pelo pagamento.
 
 Na mesma oportunidade, deverá informar os dados bancários de conta de sua titularidade para a transferência de valores, esclarecendo se utiliza chave PIX/CPF (não é possível liberar valores por PIX com outro tipo de chave). *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado.
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                                            20/08/2024 20:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2024 17:17 Recebidos os autos 
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                                            20/08/2024 17:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/08/2024 20:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2024 20:11 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM 
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                                            07/08/2024 03:04 Juntada de Certidão 
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                                            02/08/2024 13:26 Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            02/08/2024 04:32 Processo Desarquivado 
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                                            01/08/2024 19:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/07/2024 14:02 Arquivado Definitivamente 
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                                            31/07/2024 14:00 Transitado em Julgado em 31/07/2024 
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                                            31/07/2024 02:19 Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 30/07/2024 23:59. 
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                                            26/07/2024 02:22 Decorrido prazo de SOCRATES ARANTES TEIXEIRA FILHO em 25/07/2024 23:59. 
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                                            11/07/2024 02:52 Publicado Sentença em 11/07/2024. 
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                                            10/07/2024 03:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 
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                                            10/07/2024 00:00 Intimação Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para CONDENAR a ré a pagar ao autor o valor e R$866,76, a título de indenização por danos materiais, a ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como CONDENAR a parte ré apagar ao autor a quantia de R$800,00 (oitocentos reais), a título de reparação por danos morais, que deverá ser corrigida pelo INPC a partir desta data, momento de sua fixação, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da presente sentença.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
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                                            08/07/2024 17:47 Recebidos os autos 
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                                            08/07/2024 17:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2024 17:47 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            08/07/2024 14:38 Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM 
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                                            05/07/2024 11:27 Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            05/07/2024 04:13 Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/07/2024 23:59. 
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                                            24/06/2024 14:11 Recebidos os autos 
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                                            24/06/2024 14:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2024 14:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/06/2024 13:31 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM 
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                                            21/06/2024 13:42 Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            21/06/2024 04:42 Decorrido prazo de SOCRATES ARANTES TEIXEIRA FILHO em 20/06/2024 23:59. 
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                                            13/06/2024 16:02 Publicado Intimação em 12/06/2024. 
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                                            13/06/2024 16:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 
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                                            10/06/2024 10:28 Recebidos os autos 
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                                            10/06/2024 10:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/06/2024 20:32 Juntada de Petição de réplica 
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                                            07/06/2024 17:40 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM 
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                                            07/06/2024 15:11 Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            07/06/2024 03:35 Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/06/2024 23:59. 
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                                            23/05/2024 17:39 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            23/05/2024 17:39 Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            23/05/2024 17:39 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            22/05/2024 14:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/05/2024 08:24 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/05/2024 16:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/03/2024 07:41 Publicado Certidão em 04/03/2024. 
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                                            01/03/2024 03:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 
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                                            01/03/2024 00:00 Intimação CERTIDÃO Número do processo: 0716000-77.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SOCRATES ARANTES TEIXEIRA FILHO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
 
 Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
 
 Tribunal, designo a data 23/05/2024 17:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
 
 Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
 
 Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/aIy2AK ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
 
 Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
 
 Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
 
 Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
 
 Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
 
 Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
 
 Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
 
 BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 12:12:11.
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                                            28/02/2024 19:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2024 20:04 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            27/02/2024 20:04 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            27/02/2024 20:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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