TJDFT - 0715102-64.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 12:11
Baixa Definitiva
-
12/02/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 12:10
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO SOUZA em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeira Turma Recursal 19ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2024 – 29/11 a 06/12/2024 11ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 2024 – 05/12/2024 Ata da 19ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2024 realizada entre os dias 29 de novembro e 6 de dezembro de 2024, a partir das 13h30, e da 11ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 2024, realizada no dia 5 de dezembro de 2024, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juíza de Direito(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA.
Abertas as sessões, presentes os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA e GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA.
Presente o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Promotor(a) de Justiça Dr(a).
Alessandra Campo Morato.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0700875-47.2016.8.07.0017 0700319-11.2017.8.07.0017 0016801-88.2015.8.07.0003 0008498-80.2018.8.07.0003 0006441-62.2013.8.07.0004 0008472-19.2017.8.07.0003 0021848-43.2015.8.07.0003 0007628-69.2017.8.07.0003 0026203-33.2014.8.07.0003 0011178-09.2016.8.07.0003 0020275-67.2015.8.07.0003 0027355-19.2014.8.07.0003 0014958-88.2015.8.07.0003 0010681-58.2017.8.07.0003 0000215-73.2015.8.07.0003 0112561-41.2013.8.07.0001 0707782-42.2019.8.07.0014 0719461-62.2021.8.07.0016 0703977-85.2022.8.07.0011 0735655-06.2022.8.07.0016 0723440-25.2022.8.07.0007 0703179-63.2023.8.07.0020 0717604-55.2023.8.07.0001 0702523-35.2023.8.07.9000 0750418-75.2023.8.07.0016 0702247-04.2024.8.07.0000 0704193-11.2024.8.07.0000 0709597-50.2023.8.07.0009 0717100-31.2023.8.07.0007 0700665-32.2024.8.07.9000 0700737-19.2024.8.07.9000 0712674-82.2023.8.07.0004 0715192-37.2022.8.07.0018 0708405-97.2023.8.07.0004 0713136-36.2023.8.07.0005 0701201-43.2024.8.07.9000 0712105-33.2023.8.07.0020 0722935-84.2024.8.07.0000 0721191-67.2023.8.07.0007 0701714-09.2024.8.07.0012 0767185-91.2023.8.07.0016 0701401-50.2024.8.07.9000 0701343-63.2024.8.07.0006 0706829-38.2024.8.07.0003 0727069-70.2023.8.07.0007 0717846-02.2023.8.07.0005 0711277-55.2023.8.07.0014 0721518-48.2024.8.07.0016 0708230-33.2024.8.07.0016 0728588-67.2024.8.07.0000 0701673-44.2024.8.07.9000 0700778-60.2024.8.07.0019 0752053-91.2023.8.07.0016 0724356-83.2023.8.07.0020 0700632-13.2024.8.07.0021 0706409-91.2024.8.07.0016 0704307-84.2024.8.07.0020 0701758-55.2024.8.07.0003 0700786-67.2024.8.07.0009 0709809-16.2024.8.07.0016 0721679-80.2023.8.07.0020 0701815-48.2024.8.07.9000 0718821-76.2023.8.07.0020 0761198-74.2023.8.07.0016 0703943-15.2024.8.07.0020 0701981-05.2024.8.07.0004 0701866-59.2024.8.07.9000 0718361-65.2022.8.07.0007 0704579-32.2024.8.07.0003 0704129-71.2024.8.07.0009 0712488-86.2024.8.07.0016 0707990-17.2023.8.07.0004 0702195-48.2024.8.07.0019 0703244-24.2024.8.07.0020 0701231-79.2024.8.07.0011 0703202-84.2024.8.07.0016 0761274-98.2023.8.07.0016 0764231-72.2023.8.07.0016 0718173-74.2024.8.07.0016 0733520-98.2024.8.07.0000 0718361-67.2024.8.07.0016 0701837-28.2024.8.07.0005 0715754-18.2023.8.07.0016 0734210-79.2024.8.07.0016 0701999-04.2024.8.07.9000 0702030-24.2024.8.07.9000 0707625-20.2024.8.07.0006 0726034-14.2024.8.07.0016 0703339-93.2024.8.07.0007 0735904-83.2024.8.07.0016 0705988-74.2023.8.07.0004 0709484-71.2024.8.07.0006 0735497-28.2024.8.07.0000 0735628-03.2024.8.07.0000 0757585-46.2023.8.07.0016 0707018-74.2024.8.07.0016 0714991-05.2023.8.07.0020 0709742-51.2024.8.07.0016 0766787-13.2024.8.07.0016 0702115-10.2024.8.07.9000 0722408-84.2024.8.07.0016 0708863-32.2024.8.07.0020 0702122-02.2024.8.07.9000 0702130-76.2024.8.07.9000 0720096-93.2023.8.07.0009 0703332-13.2024.8.07.0004 0702235-27.2024.8.07.0020 0702325-53.2024.8.07.0014 0719847-22.2021.8.07.0007 0708250-51.2024.8.07.0007 0713211-93.2024.8.07.0020 0734188-21.2024.8.07.0016 0739433-13.2024.8.07.0016 0702156-74.2024.8.07.9000 0719209-54.2024.8.07.0016 0704454-25.2024.8.07.0016 0703810-21.2024.8.07.0004 0713819-06.2024.8.07.0016 0737520-44.2024.8.07.0000 0700098-02.2024.8.07.0011 0713247-50.2024.8.07.0016 0702187-94.2024.8.07.9000 0715706-64.2024.8.07.0003 0003179-82.2019.8.07.0008 0711321-22.2024.8.07.0020 0776183-48.2023.8.07.0016 0709710-34.2024.8.07.0020 0702192-87.2024.8.07.0021 0763736-28.2023.8.07.0016 0702203-48.2024.8.07.9000 0700266-80.2024.8.07.0018 0702209-55.2024.8.07.9000 0700689-37.2024.8.07.0019 0741075-21.2024.8.07.0016 0702147-07.2024.8.07.0014 0701252-28.2024.8.07.0020 0702225-09.2024.8.07.9000 0743316-65.2024.8.07.0016 0702237-23.2024.8.07.9000 0745710-79.2023.8.07.0016 0709866-22.2024.8.07.0020 0706940-68.2024.8.07.0020 0702252-89.2024.8.07.9000 0709479-46.2024.8.07.0007 0733300-52.2024.8.07.0016 0725683-41.2024.8.07.0016 0750313-98.2023.8.07.0016 0702993-15.2024.8.07.0017 0707895-14.2024.8.07.0016 0724572-44.2023.8.07.0020 0715916-76.2024.8.07.0016 -
13/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:06
Recebidos os autos
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06/12/2024 16:48
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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06/12/2024 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2024 15:27
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2024 17:47
Recebidos os autos
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06/11/2024 16:50
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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01/10/2024 17:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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01/10/2024 17:38
Juntada de Certidão
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30/09/2024 19:12
Recebidos os autos
-
30/09/2024 19:12
Distribuído por sorteio
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715102-64.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCAS RIBEIRO SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 27 da Lei n. 12.153/09 c/c artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão ora posta em juízo é, eminentemente, de direito e os fatos já se encontram devidamente demonstrados pela prova documental produzida pelas partes.
Assim, em homenagem aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, estão presentes as condições para o julgamento antecipado e sua realização é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação, na qual o autor aduz ser candidato do concurso da Polícia Militar do Distrito Federal e, após obter êxito nas provas objetiva, discursiva e testes físicos da barra, flexão abdominal e corrida, foi inabilitado na prova de natação de forma equivocada.
Afirma que, conforme filmagem, completou a prova de natação em 43 segundos, ao passo que o edital exige 60 segundos.
Disse, ainda, que poderia iniciar a prova de dentro da piscina, mas o fiscal permitiu iniciando apenas fora da piscina.
Salienta que o fiscal afirmou que não teria realizado a virada de forma correta, pois respirou, o que lhe torna inapto.
Relata, ademais, que a banca não esclareceu os motivos pelos quais foi reprovado.
Lado outro, a parte ré afirma que a parte autora não logrou êxito na prova de natação por parar de nadar ao tocar na borda da piscina e por ter ficado parado em tempo superior ao necessário para realizar a virada, em razão da proibição prevista no item 13.8.3, “b”, do Edital.
Com razão à parte autora. É certo que, de acordo com o princípio da vinculação, as regras e condições publicadas no edital devem ser rigidamente respeitadas tanto pelos candidatos quanto pela administração pública, o que garante transparência, igualdade e previsibilidade, assegurando que todos os participantes conheçam antecipadamente os critérios e requisitos do processo seletivo.
Ao garantir que o edital seja a norma fundamental do concurso, o princípio da vinculação protege os direitos dos candidatos e assegura a integridade e a legalidade do processo seletivo.
No caso, em relação à prova de natação, consta do Edital nº 4/2023-DGP/PMDF que: 13.2.1 Será considerado APTO, no teste de Aptidão Física o candidato que atingir a performance mínima para aprovação, em todos os testes, conforme critérios neste edital. (...) 13.8.1 O teste de natação consistirá de: a) ao comando “em posição”, o candidato poderá posicionar-se em pé, fora da piscina ou dentro da piscina junto a borda, conforme orientação da banca avaliadora; b) ao comando da banca examinadora, emitido por sinal sonoro, o candidato poderá saltar na piscina ou sair da borda e nadar 50 m (cinquenta metros) em nado estilo livre. 13.8.2 No caso de piscina de extensão de 25 m (vinte e cinco metros), na virada, será permitido ao candidato tocar a borda e impulsionar-se na parede (borda).
A chegada dar-se-á quando o candidato tocar, com qualquer parte do corpo, a borda de chegada. 13.8.3 Será proibido ao candidato, quando da realização do teste de natação: a) apoiar-se ou impulsionar-se na borda lateral, na parede lateral ou na raia; b) parar de nadar durante o teste, exceto quando houver necessidade de tocar a borda para continuar a nadar; c) dar ou receber qualquer ajuda física; d) utilizar qualquer acessório que facilite o ato de nadar, exceto touca e óculos de natação. (...) 13.8.5 Para os homens, a performance a ser atingida é de 50 m (cinquenta metros) percorridos em até 1 (um) minuto. (...) 13.8.7 Será considerado inapto no teste de natação o candidato que não obtiver a performance mínima estabelecida nos subitens 13.8.5 (sexo masculino) e 13.8.6 (sexo feminino).
Ocorre que as regras editalícias foram satisfatoriamente cumpridas.
Conforme constou da filmagem acostada aos autos sob o ID. 187831289, o autor realizou a prova de natação conforme estipulado no edital, visto que aos 47 segundos do vídeo, tem início o teste de natação e o autor, que está localizado na raia 3, a finalizou, tocando a borda da piscina, quando o vídeo contava com 1 minuto e 31 segundos, perfazendo todo o percurso de 50 metros em 44 segundos, ou seja, dentro do tempo exigido pelo edital, qual seja, 1 minuto.
No segundo vídeo (ID. 187831290), aos 24 segundos, o fiscalizador posicionado próximo à outra extremidade da piscina ergue a bandeira, logo após os candidatos realizarem o movimento de tocar a borda da piscina e retornar, não sendo possível precisar a que concorrente se referia, se àquele na raia 4 ou 3.
De qualquer sorte, a imagem não revela manifesta falha de execução do exercício.
Ocorre que a banca examinadora, ao declarar a inaptidão do autor, conforme boletim de desempenho sob id. 187758883, considerou como 0 (zero) a distância e 60 (sessenta) o tempo relativos ao teste de natação.
E, ao analisar o recurso administrativo oposto pelo candidato, aborda a situação de forma genérica, sem a apresentação de motivação adequada, como a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos que levaram à conclusão de inaptidão do candidato, conforme é possível observar na documentação acostada aos autos sob.
Id.187758884.
Ora, o ato, tal como emanado, inviabiliza tanto o conhecimento dos exatos motivos da eliminação, quanto o próprio exercício do contraditório e da ampla defesa.
Outrossim, no vídeo 2 anexado (ID 187831290), é possível notar que a parada que teria justificado a exclusão do candidato está inserida na hipótese de exceção prevista em edital, isto é, no momento de tocar a borda da piscina para continuar a nadar.
Ademais, é necessário considerar o princípio da razoabilidade e a interpretação sistemática das normas do edital.
O objetivo da prova de natação é avaliar a capacidade do candidato em manter-se em movimento contínuo e eficiente.
A regra que estabelece a eliminação para quem parar de nadar visa garantir que o candidato possua a resistência e habilidade necessárias.
Contudo, a parada do autor foi extremamente breve (menos de um segundo) e ocorreu em uma situação técnica prevista e permitida pelo próprio edital, pois visava apenas a realização da virada, o que é uma parte natural e necessária da prova.
Não há indícios de que a parada tenha comprometido a integridade do teste ou evidencie falta de capacidade técnica por parte do autor.
Portanto, considerando a duração mínima da parada e o contexto em que ocorreu, tenho que a eliminação do autor foi desproporcional e contrária ao espírito da norma que visa assegurar a continuidade do movimento, e não punir breves e inevitáveis interrupções técnicas.
Verifica-se, portanto, que a determinação de inaptidão do autor, embasada na prova de natação, cujo percurso foi executado em tempo hábil e sem demonstração de evidente descumprimento a outras regras, se mostra infundada.
Considerando os critérios objetivos de avaliação previamente definidos, e em respeito ao princípio da isonomia, impessoalidade, vinculação ao instrumento convocatório e legalidade, é possível afirmar que houve a correta execução do exercício pelo candidato, conforme as orientações do edital, e os réus não lograram êxito em comprovar o contrário, de modo que a eliminação pela Administração Pública é ato ilegal, devendo ser anulada para reintegrar o candidato ao certame.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para anular o ato administrativo que eliminou o autor do concurso indicado na inicial (inscrição 4300021694), assegurando-o na continuidade das demais fases do certame, respeitada a ordem de classificação, desde que não haja outro óbice, além do teste de natação, confirmando a tutela de urgência concedida (ID 187825575).
Considerando a informação de ID 206648804, no sentido de que não houve cumprimento da medida liminar, confiro força de ofício à presente decisão para o Comando-Geral da Polícia Militar, para cumprimento da ordem judicial, sob pena de fixação de multa diária.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, oficie-se a autoridade competente, consoante dispõe o art. 12 da Lei 12.153/2009.
Oportunamente, com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se Sentença proferida em auxílio cumulativo no Núcleo de Justiça 4.0.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0. (datada e assinada eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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