TJDFT - 0707129-06.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 22:29
Recebidos os autos
-
08/05/2025 22:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
07/05/2025 21:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/05/2025 21:20
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 04:01
Recebidos os autos
-
07/05/2025 04:01
Determinado o arquivamento
-
14/04/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE VILLELA PINTO em 09/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 11:56
Recebidos os autos
-
24/07/2024 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/07/2024 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2024 04:05
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE VILLELA PINTO em 16/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:21
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0707129-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: PIERRE CEZAR FAGUNDES DE SOUZA EMBARGADO: FRANCISCO JOSE VILLELA PINTO CERTIDÃO Certifico que foi apresentada apelação da parte embargante, acompanhada da guia de preparo.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
01/07/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 22:19
Juntada de Petição de apelação
-
25/06/2024 03:28
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:28
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707129-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: PIERRE CEZAR FAGUNDES DE SOUZA EMBARGADO: FRANCISCO JOSE VILLELA PINTO SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro opostos por PIERRE CÉSAR FAGUNDES DE SOUZA em face de FRANCISCO JOSÉ VILLELA PINTO, partes qualificadas nos autos.
O embargante alega ser donatário de boa-fé do imóvel objeto da matrícula n° 16.751, localizado na QE Lúcio Costa, 03, Bloco A4, Apartamento n° 102, Guará/DF, cujos doadores são seus pais.
Informa que a doação foi formalizada em escritura pública lavrada no 6º Ofício de Notas do Distrito Federal, na data de 25 de julho de 2018.
Argumenta que reside no referido imóvel desde dezembro de 2017, momento anterior à doação, utilizando-o como bem de família.
Sustenta que tal natureza se manteve após a doação, o que impõe o reconhecimento da impenhorabilidade.
Refuta a ocorrência de fraude à execução.
Pede, ao final, o cancelamento definitivo do registro do bloqueio do imóvel de matrícula n° 16.751, do 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.
A representação processual da parte embargante está regular (ID 188004417).
O embargado apresentou resposta aos embargos no ID 192527295.
Afirma que o feito executivo foi inaugurado em 17 de dezembro de 2013 e que a doação do imóvel penhorado ocorreu em 25 de julho de 2018.
Argumenta que, como o imóvel foi transferido de ascendente a descendente, a má-fé do donatário é presumida.
Salienta que, ao tempo da doação, o filho do executado certamente tinha pleno conhecimento da ação que tramitava contra o pai.
Alega que a natureza de bem de família só poderia ser reconhecida se o próprio devedor doador, Climaco Cezar de Souza, residisse no imóvel com a família.
Todavia, este declara que o seu domicílio se situa em outro endereço.
A representação processual da parte embargada está regular (ID 192527299).
Em sede de réplica (ID 195366327), o embargante repisa os fatos e fundamentos que expôs na exordial.
Na fase de especificação de provas, as partes nada requerem (IDs 197394013 e 198815027). É o relatório.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Haja vista ser desnecessária a produção de outras provas, o mérito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Passo ao julgamento.
O embargante visa à desconstituição da constrição imposta, no processo principal, sobre o imóvel objeto da matrícula n° 16.751, do 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Para tanto, argumenta que, embora o imóvel lhe tenha sido doado na pendência do feito executivo por seus genitores, recebeu-o de boa-fé, visto que já tinha o apartamento como bem de família antes da doação e a destinação residencial se manteve depois do negócio jurídico gratuito.
Os fundamentos suscitados pelo embargante não procedem.
O cumprimento de sentença movido por Francisco José Vilella Pinto em face de Climaco Cezar de Souza, pai do embargante, iniciou-se na data de 17 de dezembro de 2013 (vide despacho de ID 53121133 dos autos principais – n° 0030559-58.2006.8.07.0001). À época em que a execução foi deflagrada, o patrimônio já integrava o patrimônio dos genitores do embargante, que o adquiriram mediante contrato de compra e venda na data de 15 de janeiro de 2008, conforme o R-6 da matrícula (ID 188004425).
Lado outro, o embargante sustenta que passou a residir no imóvel apenas em dezembro de 2017, portanto quatro anos depois da inauguração do cumprimento de sentença.
A doação foi aperfeiçoada mais tarde, na data de 25 de julho de 2018, consoante atesta a Escritura Pública anexada ao ID 188004424.
A partir desses dados, revela-se imperioso o reconhecimento da fraude à execução.
Em primeiro lugar, porque o imóvel não ostentava a natureza de bem de família antes da doação, visto que os doadores são proprietários de outros imóveis e não tinham o apartamento sito no Guará/DF como sua morada antes do negócio jurídico.
Tanto é assim que, na fase de conhecimento, Climaco foi citado em endereço outro: CSB 5, Lote 02, Apartamento n° 1202, Taguatinga/DF (ID 53118472 dos autos principais).
Logo, só se pode concluir que a destinação primitiva do imóvel foi alterada a partir da doação, esta que se perfectibilizou na pendência do cumprimento de sentença.
Se a suposta qualidade de bem de família adveio já no curso da execução, presume-se que a transferência da propriedade se deu em prejuízo do credor.
Em segundo lugar, porque trata-se de negócio jurídico gratuito efetivado entre familiares, de ascendente para descendente.
Essa conjuntura, à luz da jurisprudência consolidada do STJ, configura fraude à execução.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA.
TRANSFERÊNCIA DE BENS DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, considera-se fraude à execução a transferência de bens de ascendente para descendente quando, ao tempo da doação, tramitava contra o devedor alienante demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. 2.
A exegese do artigo 792, IV, do CPC/2015 (art. 593, II, do CPC/73), de se fixar a citação como momento a partir do qual estaria configurada a fraude de execução, exsurgiu com o nítido objetivo de proteger terceiros adquirentes de boa fé.
No caso, não há terceiro de boa-fé a ser protegido, havendo elementos nos autos a indicar que a devedora doou intencionalmente e de má-fé todo o patrimônio ao próprio filho, quando ambos já tinham ciência da demanda capaz de reduzi-la à insolvência. 3.
Assim, à vista das peculiaridades do caso concreto, bem delineadas na decisão do Juízo a quo, deve ser confirmada a decretação da fraude à execução, mesmo que o ato da transferência dos bens tenha ocorrido antes da citação formal da devedora no processo de execução. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.885.750/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 28/4/2021).
Tal entendimento é perfilhado pelo TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DOAÇÃO DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE.
INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR.
OCORRÊNCIA.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
RECONHECIMENTO.
PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
VIABILIDADE. 1.
De acordo com entendimento do STJ, considera-se fraude à execução a doação de bens de ascendente para descendente quando, ao tempo do negócio gratuito, tramitava contra o devedor alienante demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. 2.
Caracterizada fraude à execução na alienação do único imóvel do executado, em evidente abuso de direito e má-fé, afasta-se a norma protetiva do bem de família.
Precedentes no STJ. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido em parte (TJ-DF 07350963420218070000 1644813, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 22/11/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/01/2023) Dado o vínculo de parentesco existente entre doador e donatário, não há que se perquirir a má-fé.
Esta é presumida.
Por tais razões, deve a doação ser tida por ineficaz em relação ao embargado, que, por conseguinte, fará jus à penhora do imóvel, sem se olvidar, por óbvio, da fração ideal de propriedade do cônjuge do executado, a terceira Marília de Morais Fagundes Souza.
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Ante o reconhecimento da fraude à execução, DECLARO a ineficácia da doação do imóvel objeto da matrícula n° 16.751, do 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, em relação ao embargado FRANCISCO JOSÉ VILLELA PINTO, com fundamento no artigo 792, §1º, do CPC.
Condeno a parte embargante a arcar com as despesas do processo e com honorários de sucumbência, estes que, em face do disposto no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado desde o ajuizamento.
Os honorários serão acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data do trânsito em julgado.
Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente sentença aos autos do cumprimento de sentença.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos. (datado e assinado digitalmente) 10 -
20/06/2024 17:39
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:39
Julgado improcedente o pedido
-
04/06/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/06/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:49
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 15:33
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/05/2024 15:33
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2024 03:07
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 20:56
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707129-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: PIERRE CEZAR FAGUNDES DE SOUZA EMBARGADO: FRANCISCO JOSE VILLELA PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que o embargante informou ter assinalado a opção pelo Juízo 100% Digital por equívoco, à Secretaria para que retire a marcação do sistema.
Recebo os presentes embargos de terceiro, nos termos do art. 676, CPC.
Não houve pedido liminar.
Cite-se o embargado na pessoa de seu procurador (art. 677, § 3º, CPC), ou pessoalmente no caso de não o ter (art. 677, § 3º, CPC), para contestar em 15 dias (art. 679 do CPC).
Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
Para efeito da citação por domicilio judicial eletrônico, concedo força de mandado à presente decisão.
Datado e assinado eletronicamente 10 -
18/03/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 22:09
Recebidos os autos
-
16/03/2024 22:09
Recebida a emenda à inicial
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707129-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: PIERRE CEZAR FAGUNDES DE SOUZA EMBARGADO: FRANCISCO JOSE VILLELA PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cadastrem-se os advogados do embargado habilitados nos autos principais, conforme procuração de ID 189118112. 2.
Sobre a marcação do requerimento do Juízo 100% digital, esclareça a parte autora se o pedido foi formulado por equívoco, uma vez que não forneceu o seu endereço eletrônico e o seu número de linha telefônica móvel, em conjunto com a autorização para utilização desses dados no processo judicial, bem como não forneceu os endereços eletrônicos ou outro meio digital que permitam a localização do(s) réu(s) por via eletrônica, informações imprescindíveis, nos termos do art. 2º,§1º e § 2º, da Portaria Conjunta/TJDFT nº 29, de 19 de abril de 2021.
Caso a marcação não tenha sido equivocada, em observância ao artigo 2º, §1º e §2º da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, deverá a parte autora, no mesmo prazo, emendar a inicial e fornecer o seu endereço eletrônico e seu o número de linha telefônica móvel e os de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, bem como o endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
No caso de o processo prosseguir com o requerimento do Juízo 100% digital, a citação se dará de forma digital nos termos do art. 4-A da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, da Corregedoria da Justiça do TJDFT.
Deverá constar no mandado de citação a intimação para que o réu manifeste expressamente se também deseja o Juízo 100% digital, entendendo-se o silêncio como ausência de anuência.
Opondo-se a parte ré ao Juízo 100% digital ou permanecendo em silêncio, a Secretaria do Juízo deverá desmarcar essa opção no sistema do PJE. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
11/03/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/03/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 21:13
Recebidos os autos
-
09/03/2024 21:13
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/03/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707129-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: PIERRE CEZAR FAGUNDES DE SOUZA EMBARGADO: FRANCISCO JOSE VILLELA PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intime-se o embargante para apresentar as procurações outorgadas pelo ora embargado a seus patronos habilitados nos autos principais, a fim de possibilitar a citação via DJe, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Nos termos do art. 292, §3º, do CPC, é dado ao juiz corrigir, de ofício, o valor da causa, quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
No caso, a incorreção do valor atribuído à causa é manifesta, porque destoa de entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, nos embargos de terceiro, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem constrito, desde que este não exceda o valor do débito (nesse sentido, o AgInt nos EDcl no REsp: 1341147 SP 2012/0179276-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 11/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2022, STJ).
Compulsando o processo principal, verifico que, segundo o último demonstrativo apresentado pelo exequente, a dívida perfaz a monta de R$ 76.419,48 (ID 166761763).
Assim, retifique-se o valor da causa para R$ 76.419,48.
Datado e assinado eletronicamente 10 -
04/03/2024 21:46
Recebidos os autos
-
04/03/2024 21:46
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/02/2024 18:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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