TJDFT - 0705622-62.2019.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 20:41
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 13:07
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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18/10/2024 10:31
Recebidos os autos
-
18/10/2024 10:31
Determinado o arquivamento
-
16/10/2024 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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10/10/2024 13:55
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705622-62.2019.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS EXECUTADO: HERMELINDA QUINONES SENTENÇA Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/15.
Não há necessidade de suspender o feito até integral cumprimento do acordo noticiado, conforme preconiza o art. 922 do CPC, na medida em que, havendo descumprimento, basta a parte requerer o desarquivamento e postular pelo prosseguimento do feito.
Honorários conforme acordo.
Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º).
Certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que a transação pressupõe renuncia ao prazo recursal.
Após as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa, com a advertência ao devedor que se descumprir a transação o processo será imediatamente desarquivado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Paranoá/DF, 4 de outubro de 2024 15:25:16.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
04/10/2024 20:32
Recebidos os autos
-
04/10/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 20:32
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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03/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 11:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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02/10/2024 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 18:30
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705622-62.2019.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS EXECUTADO: HERMELINDA QUINONES DECISÃO 1.
Levando-se em consideração a natureza "propter rem" das obrigações que deram ensejo à condenação inserida na sentença, que conforme planilha trazida pelo credor, é de atuais R$ 85.235,16, aliada ao fato de que não encontra óbice na legislação processual pátria a penhora de direitos possessórios, em face do disposto no art. 835, incisos XII e XIII, do CPC, assim, defiro o pedido de ID: 208996906, ficando o exequente ciente de que, ante a impossibilidade de registro da penhora, não haverá como prevenir terceiros de boa-fé, razão pela qual ficará sujeito a eventuais embargos. 2.
Expeça-se mandado de penhora dos direitos possessórios de um dos imóveis que originaram os débitos condominiais, avaliando-o e intimando o executado, ato em que também será constituído em depositário do imóvel, na forma legal (Etapa 02, Conjunto S, Lote 12, Condomínio Mansões Entre Lagos, DF-250 Km 2.5, ITAPOÃ, - DF, CEP: 73.255-901, telefone (61) 99938-7030). 3.
Nomeio como depositário do bem a própria executada, que deverá ser intimada pessoalmente acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, §11, do Código de Processo Civil.
Anoto que a intimação deverá ser desta forma em razão do executado ter sido citado através de edital. 4.
A fim de resguardar interesse de terceiros, como o imóvel irregular é situado em condomínio irregular do próprio autor, seja dado ciência da constrição à administração. 5.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
Paranoá/DF, 10 de setembro de 2024 15:15:20.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/09/2024 15:30
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:30
Deferido o pedido de CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS - CNPJ: 26.***.***/0001-49 (EXEQUENTE).
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02/09/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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27/08/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 18:05
Juntada de Certidão
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19/08/2024 18:05
Juntada de Alvará de levantamento
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19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705622-62.2019.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS EXECUTADO: HERMELINDA QUINONES DECISÃO Expeça-se alvará de levantamento da quantia de R$ 3.148,39, em favor do credor, conforme dados bancários informados pelo exequente (PIX 26.***.***/0001-49, vinculado a conta do Condomínio Mansões Entre Lagos, no Banco do Brasil, Ag. 3413-4, Conta 68.046-X).
No que tange ao pedido de dilação de prazo para apresentar planilha atualizada do débito e bens passíveis para penhora, defiro prazo de 5 dias úteis, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 15 de agosto de 2024 13:46:43.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/08/2024 18:10
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:10
Outras decisões
-
11/08/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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06/08/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:31
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 02:25
Publicado Despacho em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705622-62.2019.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS EXECUTADO: HERMELINDA QUINONES DESPACHO Expeça-se alvará de levantamento da quantia de R$ 3.148,39, em favor do credor.
Fica a parte autora/exequente intimada para juntar nos autos planilha atualizada do débito, bem assim para indicar bens passíveis de penhora.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 25 de julho de 2024 16:35:30.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/07/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 19:29
Recebidos os autos
-
25/07/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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25/07/2024 08:26
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2024 19:06
Recebidos os autos
-
19/07/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 19:05
Outras decisões
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05/07/2024 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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05/07/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 04:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:00
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705622-62.2019.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS EXECUTADO: HERMELINDA QUINONES DESPACHO Tendo em conta a manifestação de ID: 199886663 e não se evidenciando nos autos qualquer das hipóteses do 525, do CPC, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito para fins de início das medidas constritivas, bem como apresentar planilha atualizada do débito.
Paranoá/DF, 21 de junho de 2024 16:58:45.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
21/06/2024 19:08
Recebidos os autos
-
21/06/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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12/06/2024 12:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/06/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 03:27
Decorrido prazo de HERMELINDA QUINONES em 26/04/2024 23:59.
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05/03/2024 02:57
Publicado Edital em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 07:39
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Telefone: (61) 3103 - 2267, e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias.
O Doutor FABIO MARTINS DE LIMA, Juiz de Direito da Vara Cível do Paranoá, na forma da lei, etc...FAZ SABER, a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), Processo n° 0705622-62.2019.8.07.0008 movida por CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS - CPF/CNPJ: 26.***.***/0001-49 em face de HERMELINDA QUINONES - CPF/CNPJ: *88.***.*84-00 tendo sido atribuído a causa o valor de R$ 60.834,07 (sessenta mil e oitocentos e trinta e quatro reais e sete centavos).
E por este Edital INTIMA O(A)(S) REQUERIDO(A)(S) ACIMA QUALIFICADO(A)(S) POR ESTAR(EM) EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para que pague o débito, inclusive as custas recolhidas pela parte autora, sobre o conteúdo do presente processo.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, através do sistema SISBAJUD.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Tudo de acordo com a decisão de ID 188108056.
Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br").
O presente edital vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em lugar de costume, conforme determina a lei.
Paranoá - DF, 29/02/2024 15:24.
Eu, Valdenir Rezende Junior - Diretor de Secretaria, o conferi.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
01/03/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705622-62.2019.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS EXECUTADO: HERMELINDA QUINONES DECISÃO Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença e anotado novo valor à causa.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Assim, intime-se a devedora para promover o pagamento do débito no valor de R$ 60.834,07, conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de edital (prazo 20 dias), nos termos do artigo 513, § 2º, IV, do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Vista à Curadoria, para ciência.
Paranoá/DF, 28 de fevereiro de 2024 15:02:34.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
29/02/2024 16:37
Expedição de Edital.
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28/02/2024 18:09
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:08
Deferido o pedido de CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS - CNPJ: 26.***.***/0001-49 (EXEQUENTE).
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28/02/2024 15:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2024 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/02/2024 04:28
Processo Desarquivado
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26/02/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 18:18
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2022 16:09
Expedição de Certidão.
-
22/10/2022 00:15
Decorrido prazo de HERMELINDA QUINONES em 21/10/2022 23:59:59.
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08/09/2022 00:31
Publicado Edital em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 16:25
Expedição de Edital.
-
24/08/2022 16:03
Recebidos os autos
-
24/08/2022 16:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
10/08/2022 03:02
Publicado Despacho em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
05/08/2022 21:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/08/2022 17:42
Recebidos os autos
-
05/08/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/07/2022 16:36
Recebidos os autos
-
07/10/2021 11:28
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
05/10/2021 21:26
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2021 18:53
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2021 02:44
Publicado Despacho em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
12/08/2021 19:45
Recebidos os autos
-
12/08/2021 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/08/2021 23:25
Juntada de Petição de apelação
-
12/07/2021 02:37
Publicado Sentença em 12/07/2021.
-
10/07/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
08/07/2021 12:19
Recebidos os autos
-
08/07/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 12:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/06/2021 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/06/2021 17:54
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2021 02:35
Publicado Certidão em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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23/06/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 16:06
Expedição de Certidão.
-
17/06/2021 19:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2021 02:32
Publicado Sentença em 10/06/2021.
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09/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
08/06/2021 09:55
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2021 20:12
Recebidos os autos
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07/06/2021 20:12
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 20:12
Julgado procedente o pedido
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28/05/2021 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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27/05/2021 19:13
Recebidos os autos
-
27/05/2021 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/05/2021 10:58
Expedição de Certidão.
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14/05/2021 15:55
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2021 02:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS em 07/05/2021 23:59:59.
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02/05/2021 17:02
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2021 02:27
Publicado Certidão em 23/04/2021.
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22/04/2021 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
19/04/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 18:29
Expedição de Certidão.
-
18/04/2021 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2021 02:32
Publicado Certidão em 15/04/2021.
-
14/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
12/04/2021 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 18:15
Expedição de Certidão.
-
11/04/2021 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 16:28
Expedição de Certidão.
-
11/03/2021 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2021.
-
11/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
09/03/2021 11:15
Recebidos os autos
-
09/03/2021 11:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/03/2021 02:38
Decorrido prazo de HERMELINDA QUINONES em 03/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/03/2021 18:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/03/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2021 19:03
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 03:25
Publicado Edital em 07/12/2020.
-
05/12/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
-
03/12/2020 15:01
Expedição de Edital.
-
25/11/2020 03:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS em 24/11/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 03:10
Publicado Decisão em 23/11/2020.
-
21/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
-
19/11/2020 07:22
Recebidos os autos
-
19/11/2020 07:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/11/2020 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/11/2020 03:40
Publicado Certidão em 17/11/2020.
-
16/11/2020 16:45
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
-
13/11/2020 11:40
Expedição de Certidão.
-
05/11/2020 20:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2020 07:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2020 02:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS em 23/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 18:04
Expedição de Mandado.
-
21/10/2020 18:03
Expedição de Mandado.
-
16/10/2020 02:31
Publicado Despacho em 16/10/2020.
-
15/10/2020 15:32
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 18:10
Recebidos os autos
-
13/10/2020 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/10/2020 02:41
Publicado Despacho em 06/10/2020.
-
06/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 19:28
Recebidos os autos
-
01/10/2020 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/09/2020 02:30
Publicado Decisão em 11/09/2020.
-
10/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2020 11:00
Recebidos os autos
-
08/09/2020 11:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/09/2020 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/09/2020 21:49
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2020 16:46
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 02:32
Publicado Decisão em 10/08/2020.
-
08/08/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 14:02
Recebidos os autos
-
06/08/2020 11:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/07/2020 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/07/2020 13:20
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 01:08
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 02:17
Publicado Despacho em 06/05/2020.
-
06/05/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2020 18:09
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 16:12
Recebidos os autos
-
04/05/2020 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/04/2020 14:34
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2020 03:52
Recebidos os autos
-
16/04/2020 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2020 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/04/2020 15:11
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 15:50
Expedição de Mandado.
-
26/02/2020 19:07
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 10:49
Expedição de Certidão.
-
20/02/2020 03:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS em 19/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:06
Publicado Despacho em 12/02/2020.
-
12/02/2020 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2020 07:42
Recebidos os autos
-
07/02/2020 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/01/2020 15:34
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2020 14:56
Publicado Certidão em 29/01/2020.
-
29/01/2020 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2020 16:58
Expedição de Certidão.
-
18/01/2020 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/12/2019 10:49
Recebidos os autos
-
30/12/2019 10:49
Decisão interlocutória - recebido
-
28/11/2019 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/11/2019 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2019
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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