TJDFT - 0715102-64.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:29
Expedição de Ofício.
-
14/02/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 12:11
Recebidos os autos
-
30/09/2024 19:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/09/2024 19:11
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 17:07
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:07
Outras decisões
-
09/09/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO SOUZA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO SOUZA em 05/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
29/08/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715102-64.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCAS RIBEIRO SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 27 da Lei n. 12.153/09 c/c artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão ora posta em juízo é, eminentemente, de direito e os fatos já se encontram devidamente demonstrados pela prova documental produzida pelas partes.
Assim, em homenagem aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, estão presentes as condições para o julgamento antecipado e sua realização é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação, na qual o autor aduz ser candidato do concurso da Polícia Militar do Distrito Federal e, após obter êxito nas provas objetiva, discursiva e testes físicos da barra, flexão abdominal e corrida, foi inabilitado na prova de natação de forma equivocada.
Afirma que, conforme filmagem, completou a prova de natação em 43 segundos, ao passo que o edital exige 60 segundos.
Disse, ainda, que poderia iniciar a prova de dentro da piscina, mas o fiscal permitiu iniciando apenas fora da piscina.
Salienta que o fiscal afirmou que não teria realizado a virada de forma correta, pois respirou, o que lhe torna inapto.
Relata, ademais, que a banca não esclareceu os motivos pelos quais foi reprovado.
Lado outro, a parte ré afirma que a parte autora não logrou êxito na prova de natação por parar de nadar ao tocar na borda da piscina e por ter ficado parado em tempo superior ao necessário para realizar a virada, em razão da proibição prevista no item 13.8.3, “b”, do Edital.
Com razão à parte autora. É certo que, de acordo com o princípio da vinculação, as regras e condições publicadas no edital devem ser rigidamente respeitadas tanto pelos candidatos quanto pela administração pública, o que garante transparência, igualdade e previsibilidade, assegurando que todos os participantes conheçam antecipadamente os critérios e requisitos do processo seletivo.
Ao garantir que o edital seja a norma fundamental do concurso, o princípio da vinculação protege os direitos dos candidatos e assegura a integridade e a legalidade do processo seletivo.
No caso, em relação à prova de natação, consta do Edital nº 4/2023-DGP/PMDF que: 13.2.1 Será considerado APTO, no teste de Aptidão Física o candidato que atingir a performance mínima para aprovação, em todos os testes, conforme critérios neste edital. (...) 13.8.1 O teste de natação consistirá de: a) ao comando “em posição”, o candidato poderá posicionar-se em pé, fora da piscina ou dentro da piscina junto a borda, conforme orientação da banca avaliadora; b) ao comando da banca examinadora, emitido por sinal sonoro, o candidato poderá saltar na piscina ou sair da borda e nadar 50 m (cinquenta metros) em nado estilo livre. 13.8.2 No caso de piscina de extensão de 25 m (vinte e cinco metros), na virada, será permitido ao candidato tocar a borda e impulsionar-se na parede (borda).
A chegada dar-se-á quando o candidato tocar, com qualquer parte do corpo, a borda de chegada. 13.8.3 Será proibido ao candidato, quando da realização do teste de natação: a) apoiar-se ou impulsionar-se na borda lateral, na parede lateral ou na raia; b) parar de nadar durante o teste, exceto quando houver necessidade de tocar a borda para continuar a nadar; c) dar ou receber qualquer ajuda física; d) utilizar qualquer acessório que facilite o ato de nadar, exceto touca e óculos de natação. (...) 13.8.5 Para os homens, a performance a ser atingida é de 50 m (cinquenta metros) percorridos em até 1 (um) minuto. (...) 13.8.7 Será considerado inapto no teste de natação o candidato que não obtiver a performance mínima estabelecida nos subitens 13.8.5 (sexo masculino) e 13.8.6 (sexo feminino).
Ocorre que as regras editalícias foram satisfatoriamente cumpridas.
Conforme constou da filmagem acostada aos autos sob o ID. 187831289, o autor realizou a prova de natação conforme estipulado no edital, visto que aos 47 segundos do vídeo, tem início o teste de natação e o autor, que está localizado na raia 3, a finalizou, tocando a borda da piscina, quando o vídeo contava com 1 minuto e 31 segundos, perfazendo todo o percurso de 50 metros em 44 segundos, ou seja, dentro do tempo exigido pelo edital, qual seja, 1 minuto.
No segundo vídeo (ID. 187831290), aos 24 segundos, o fiscalizador posicionado próximo à outra extremidade da piscina ergue a bandeira, logo após os candidatos realizarem o movimento de tocar a borda da piscina e retornar, não sendo possível precisar a que concorrente se referia, se àquele na raia 4 ou 3.
De qualquer sorte, a imagem não revela manifesta falha de execução do exercício.
Ocorre que a banca examinadora, ao declarar a inaptidão do autor, conforme boletim de desempenho sob id. 187758883, considerou como 0 (zero) a distância e 60 (sessenta) o tempo relativos ao teste de natação.
E, ao analisar o recurso administrativo oposto pelo candidato, aborda a situação de forma genérica, sem a apresentação de motivação adequada, como a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos que levaram à conclusão de inaptidão do candidato, conforme é possível observar na documentação acostada aos autos sob.
Id.187758884.
Ora, o ato, tal como emanado, inviabiliza tanto o conhecimento dos exatos motivos da eliminação, quanto o próprio exercício do contraditório e da ampla defesa.
Outrossim, no vídeo 2 anexado (ID 187831290), é possível notar que a parada que teria justificado a exclusão do candidato está inserida na hipótese de exceção prevista em edital, isto é, no momento de tocar a borda da piscina para continuar a nadar.
Ademais, é necessário considerar o princípio da razoabilidade e a interpretação sistemática das normas do edital.
O objetivo da prova de natação é avaliar a capacidade do candidato em manter-se em movimento contínuo e eficiente.
A regra que estabelece a eliminação para quem parar de nadar visa garantir que o candidato possua a resistência e habilidade necessárias.
Contudo, a parada do autor foi extremamente breve (menos de um segundo) e ocorreu em uma situação técnica prevista e permitida pelo próprio edital, pois visava apenas a realização da virada, o que é uma parte natural e necessária da prova.
Não há indícios de que a parada tenha comprometido a integridade do teste ou evidencie falta de capacidade técnica por parte do autor.
Portanto, considerando a duração mínima da parada e o contexto em que ocorreu, tenho que a eliminação do autor foi desproporcional e contrária ao espírito da norma que visa assegurar a continuidade do movimento, e não punir breves e inevitáveis interrupções técnicas.
Verifica-se, portanto, que a determinação de inaptidão do autor, embasada na prova de natação, cujo percurso foi executado em tempo hábil e sem demonstração de evidente descumprimento a outras regras, se mostra infundada.
Considerando os critérios objetivos de avaliação previamente definidos, e em respeito ao princípio da isonomia, impessoalidade, vinculação ao instrumento convocatório e legalidade, é possível afirmar que houve a correta execução do exercício pelo candidato, conforme as orientações do edital, e os réus não lograram êxito em comprovar o contrário, de modo que a eliminação pela Administração Pública é ato ilegal, devendo ser anulada para reintegrar o candidato ao certame.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para anular o ato administrativo que eliminou o autor do concurso indicado na inicial (inscrição 4300021694), assegurando-o na continuidade das demais fases do certame, respeitada a ordem de classificação, desde que não haja outro óbice, além do teste de natação, confirmando a tutela de urgência concedida (ID 187825575).
Considerando a informação de ID 206648804, no sentido de que não houve cumprimento da medida liminar, confiro força de ofício à presente decisão para o Comando-Geral da Polícia Militar, para cumprimento da ordem judicial, sob pena de fixação de multa diária.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, oficie-se a autoridade competente, consoante dispõe o art. 12 da Lei 12.153/2009.
Oportunamente, com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se Sentença proferida em auxílio cumulativo no Núcleo de Justiça 4.0.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0. (datada e assinada eletronicamente) -
19/08/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
16/08/2024 18:50
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:50
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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29/07/2024 19:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/07/2024 18:15
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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16/07/2024 04:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:23
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO SOUZA em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 09:01
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 19:18
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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23/05/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:35
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO SOUZA em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 10:20
Juntada de Petição de réplica
-
09/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715102-64.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCAS RIBEIRO SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024.
ANNA CEZAR ALVARENGA Servidor Geral -
05/04/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 04:58
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO SOUZA em 22/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715102-64.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCAS RIBEIRO SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para ciência e manifestação sobre a documentação retro, enviada pela Divisão de Recrutamento e Seleção da Polícia Militar do Distrito Federal, no prazo de 5 (cinco) dias.
NEIVA RAMOS COSTA Diretor de Secretaria -
12/03/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715102-64.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCAS RIBEIRO SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por LUCAS RIBEIRO SOUZA em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Pedido antecipatório grafado nos seguintes termos: a) Em sede sumária de tutela de urgência ver que o autor completou o teste exigido conforme o edital, (filmagem prova).
Ou se necessário conceder ao autor correta avaliação conforme o edital item 13.8.1 a) (começar dentro da piscina), para provar que realmente o candidato cumpre o teste. b) Concessão sub judice para que não seja eliminado sumariamente do certame e continue nas etapas, até o resultado final da lide em face do risco de grave dano demonstrado e ausência de irreversibilidade da medida.c) Determinar a banca organizadora disponibilizar a filmagem do teste físico ( com som), no prazo de 72 horas.
Se necessário, oitiva de testemunhas para provar que o avaliador estava criando reprovação fora do edital.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Isso porque, conforme consta da filmagem acostada aos autos sob id.187831289, o autor realizou a prova de natação conforme estipulado no edital, visto que aos 47 segundos do vídeo, tem início o teste de natação e o autor, que está localizado na raia 3, a finalizou, tocando a borda da piscina, quando o vídeo contava com 1 minuto e 31 segundos, perfazendo todo o percurso de 50 metros em 44 segundos, ou seja, dentro do tempo exigido pelo edital, qual seja, 1 minuto.
No segundo vídeo (Id.187831290), aos 24 segundos, o fiscalizador posicionado próximo à outra extremidade da piscina ergue a bandeira, logo após os candidatos realizarem o movimento de tocar a borda da piscina e retornar, não sendo possível precisar a que concorrente se referia, se àquele na raia 4 ou 3.
De qualquer sorte, a imagem não revela manifesta falha de execução do exercício.
Conforme consta do Edital nº 4/2023-DGP/PMDF: 13.2.1 Será considerado APTO, no teste de Aptidão Física o candidato que atingir a performance mínima para aprovação, em todos os testes, conforme critérios neste edital. (...) 13.8.1 O teste de natação consistirá de: a) ao comando “em posição”, o candidato poderá posicionar-se em pé, fora da piscina ou dentro da piscina junto a borda, conforme orientação da banca avaliadora; b) ao comando da banca examinadora, emitido por sinal sonoro, o candidato poderá saltar na piscina ou sair da borda e nadar 50 m (cinquenta metros) em nado estilo livre. 13.8.2 No caso de piscina de extensão de 25 m (vinte e cinco metros), na virada, será permitido ao candidato tocar a borda e impulsionar-se na parede (borda).
A chegada dar-se-á quando o candidato tocar, com qualquer parte do corpo, a borda de chegada. 13.8.3 Será proibido ao candidato, quando da realização do teste de natação: a) apoiar-se ou impulsionar-se na borda lateral, na parede lateral ou na raia; b) parar de nadar durante o teste, exceto quando houver necessidade de tocar a borda para continuar a nadar; c) dar ou receber qualquer ajuda física; d) utilizar qualquer acessório que facilite o ato de nadar, exceto touca e óculos de natação. (...) 13.8.5 Para os homens, a performance a ser atingida é de 50 m (cinquenta metros) percorridos em até 1 (um) minuto. (...) 13.8.7 Será considerado inapto no teste de natação o candidato que não obtiver a performance mínima estabelecida nos subitens 13.8.5 (sexo masculino) e 13.8.6 (sexo feminino).
Ocorre que a banca examinadora, ao declarar a inaptidão do autor, conforme boletim de desempenho sob id. 187758883, considerou como 0 (zero) a distância e 60 (sessenta) o tempo relativos ao teste de natação.
E, ao analisar o recurso administrativo oposto pelo candidato, aborda a situação de forma genérica, sem a apresentação de motivação adequada, como a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos que levaram à conclusão de inaptidão do candidato, conforme é possível observar na documentação acostada aos autos sob.
Id.187758884.
Ora, o ato, tal como emanado, inviabiliza tanto o conhecimento dos exatos motivos da eliminação, quando o próprio exercício do contraditório e da ampla defesa.
Verifica-se que a determinação de inaptidão do requerente, embasada na prova de natação, cujo percurso foi executado em tempo hábil e sem demonstração de evidente descumprimento a outras regras, se mostra infundada.
Destarte, está demonstrada a probabilidade do direito do autor.
O perigo da demora consiste no prejuízo em participar das próximas fases do certame, o que pode impactar, inclusive, na sua futura posse no cargo e ascensão funcional.
Por derradeiro, quanto ao item 'c', caberá ao Distrito Federal instruir o feio conforme indica o art. 9º da Lei 12.153/09.
Assim, do que se colhe desta fase perfunctória, emergem os requisitos dos art.300, CPC e, pelo poder geral de cautela, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela provisória de urgência, com a devida adequação da medida ao caso concreto, para SUSPENDER os efeitos do ato administrativo que declarou o autor LUCAS RIVEIRO SOUZA (inscrição 4300021694) inapto no teste de aptidão física e DETERMINAR seu prosseguimento nas demais fases do certame, desde que não haja outro óbice, além do presente teste de natação.
Confiro força de ofício à presente decisão para o Comando-Geral da Polícia Militar, para cumprimento.
Cite-se para oferecer contestação, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/02/2024 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 16:04
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:04
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
26/02/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
26/02/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/02/2024 14:43
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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