TJDFT - 0750323-90.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 14:39
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
03/04/2024 04:01
Decorrido prazo de ALAN GONCALVES DE OLIVEIRA SOUSA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:01
Decorrido prazo de AGOS ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI em 02/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:43
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750323-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: AGOS ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI, ALAN GONCALVES DE OLIVEIRA SOUSA SENTENÇA Presentes os requisitos legais, homologo o acordo de ID 188686838 celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, no entanto, com ressalvas quanto à suspensão do processo.
Visando a efetividade e celeridade processuais, não há necessidade de se manter o processo em cartório aguardando o termo final do acordo, pelo que os autos devem ser remetidos ao arquivo.
Tal procedimento em nada prejudica o interesse das partes, uma vez que, havendo inadimplemento ou outros pedidos, bastará o simples requerimento para o desarquivamento do feito e conclusão dos autos para decisão.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência.
Sem custas, nos termos do 3º do art. 90 do CPC.
Deixo de determina a baixa de restrição RENAJUD, porquanto não efetivada.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
05/03/2024 08:54
Recebidos os autos
-
05/03/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:54
Homologada a Transação
-
04/03/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/03/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:12
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:12
Concedida a Medida Liminar
-
28/02/2024 18:12
Outras decisões
-
27/02/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/02/2024 15:42
Juntada de Petição de apelação
-
05/02/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:12
Recebidos os autos
-
05/02/2024 12:12
Indeferida a petição inicial
-
02/02/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
02/02/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:04
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:04
Recebida a emenda à inicial
-
07/12/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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