TJDFT - 0748161-28.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 11:44
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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27/03/2024 02:17
Decorrido prazo de HILDA ALMEIDA DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 05/03/2024.
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04/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGÓCIO JURÍDICO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
RETIRADA DO NOME DA AUTORA DO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A tutela provisória de urgência está condicionada à demonstração de elementos que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 2.
Na hipótese, a pretensão de exclusão do nome da autora no cadastro de inadimplentes não se compatibiliza com o momento processual de apreciação não exauriente, já que há necessidade de dilação probatória acerca do ponto controvertido quanto à alegada fraude no negócio jurídico posto “sub judice”, com o intento de lesionar a demandante. 3.
Não há probabilidade segura de existência do direito capaz de justificar o deferimento da tutela provisória de urgência, cabendo ao Juízo “a quo” enfrentar as alegações e as evidências das provas a serem produzidas no curso do processo principal.
Inviável decidir-se o mérito da ação nos lindes estreitos da antecipação dos efeitos da tutela recursal. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
29/02/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:32
Conhecido o recurso de HILDA ALMEIDA DA SILVA - CPF: *90.***.*26-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/02/2024 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/01/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/01/2024 18:44
Recebidos os autos
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08/01/2024 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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22/12/2023 16:08
Juntada de Certidão
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20/12/2023 02:16
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 19/12/2023 23:59.
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16/12/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/12/2023 23:59.
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08/12/2023 02:16
Decorrido prazo de HILDA ALMEIDA DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
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27/11/2023 05:00
Juntada de entregue (ecarta)
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16/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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15/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 14:03
Juntada de Certidão
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13/11/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 13:16
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 09:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2023 17:04
Recebidos os autos
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10/11/2023 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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09/11/2023 18:54
Juntada de Petição de comprovante
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09/11/2023 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/11/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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