TJDFT - 0706623-49.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706623-49.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MURILO SANTOS KOHMANN EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: NEEMIAS LOPES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o prosseguimento do pedido de cumprimento de sentença relativo à verba honorária, formulado no Id. 232522944, em face de Murilo Santos Kohmann, tendo em vista a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida à parte.
Ressalte-se que não foi trazida aos autos qualquer prova da modificação na situação de hipossuficiência econômica do beneficiário da justiça gratuita, circunstância que mantém incólume os efeitos da concessão.
Retornem os autos ao arquivo.
Documento datado e assinado eletronicamente. 1 -
06/06/2025 19:56
Recebidos os autos
-
06/06/2025 19:56
Outras decisões
-
19/05/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/04/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
11/04/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Processo: 0706623-49.2023.8.07.0006 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: NEEMIAS LOPES DE SOUSA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Nos termos da Portaria nº 06/2021 deste Juízo, fica a parte executada intimada a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID.211173370 e 211173371 ).
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico.
Sobradinho/DF, 30/09/2024.
LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral -
30/09/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 13:48
Recebidos os autos
-
16/09/2024 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
13/09/2024 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/09/2024 15:23
Transitado em Julgado em 30/08/2024
-
02/09/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
29/08/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706623-49.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: NEEMIAS LOPES DE SOUSA SENTENÇA DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL ajuíza ação contra NEEMIAS LOPES DE SOUSA.
A obrigação foi adimplida pelo valor depositado em conta do PROJUD, conforme noticiado pela parte credora na petição de Id 205994314.
Pelo exposto, DECLARO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO fixada em sentença e extingo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II c/c 513 do CPC.
Custas remanescentes pela parte devedora.
Ficam as partes intimadas do teor do ofício ao Id 208072003 no qual o DETRAN/DF comunica que o veículo já está em nome do requerido desde 20/02/2020.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por ausência de interesse recursal.
Arquivem-se com as cautelas de praxe.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
27/08/2024 16:37
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/08/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/08/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 14:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:34
Expedição de Ofício.
-
15/06/2024 06:19
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 06:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/06/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
22/05/2024 09:01
Recebidos os autos
-
22/05/2024 09:01
Deferido o pedido de MURILO SANTOS KOHMANN - CPF: *57.***.*19-63 (AUTOR).
-
07/05/2024 23:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/05/2024 09:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/05/2024 09:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/04/2024 18:05
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:05
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/04/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/04/2024 10:10
Recebidos os autos
-
09/04/2024 10:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
04/04/2024 20:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/04/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 20:02
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
08/03/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 11:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/03/2024 02:27
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
01/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para:a) condenar a parte ré a promover a transferência veículo automotor WV Gol 1.0, placa EUD 8321 para o seu nome ou de outrem no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00;b) condenar a parte ré ao pagamento de todas as dívidas vinculadas ao bem móvel, vencidas após a tradição, cujo valor será aferido mediante a apresentação de documentos expedidos pelos órgãos competentes.Caso a obrigação de fazer não seja cumprida no prazo estabelecido, se houver comprovação do pagamento das dívidas por quaisquer das partes, será expedido ofício para transferência do bem no DETRAN, assegurado à parte autora o direito de executar a parte ré em razão da dívida que pagar.Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, devendo o autor arcar com 1/3 das despesas e o réu com 2/3.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC.Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pelo autor, na forma do art. 98, §3º do NCPC, pois a parte faz jus à gratuidade judiciária.Declaro resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.Arquivem-se oportunamente. -
28/02/2024 11:30
Recebidos os autos
-
28/02/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/12/2023 10:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/12/2023 09:16
Recebidos os autos
-
11/12/2023 09:16
Outras decisões
-
27/11/2023 09:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/11/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
24/11/2023 17:49
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
20/11/2023 07:19
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 19:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 14:27
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:27
Gratuidade da justiça não concedida a NEEMIAS LOPES DE SOUSA - CPF: *51.***.*50-57 (REU).
-
30/10/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/10/2023 11:07
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
26/10/2023 02:23
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 09:36
Recebidos os autos
-
23/10/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 05:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/10/2023 05:56
Expedição de Certidão.
-
12/10/2023 12:50
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
11/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 10:45
Recebidos os autos
-
09/10/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/10/2023 14:30
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2023 07:54
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 19:02
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 10:53
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2023 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 19:58
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 19:55
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 08:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/06/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 18:51
Recebidos os autos
-
07/06/2023 18:51
Deferido o pedido de MURILO SANTOS KOHMANN - CPF: *57.***.*19-63 (AUTOR).
-
31/05/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/05/2023 19:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/05/2023 14:05
Recebidos os autos
-
29/05/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 14:05
Concedida a gratuidade da justiça a MURILO SANTOS KOHMANN - CPF: *57.***.*19-63 (AUTOR).
-
29/05/2023 14:05
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/05/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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