TJDFT - 0711890-08.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 20:55
Arquivado Provisoramente
-
27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:39
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO DA SILVA BANDEIRA em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 17:10
Recebidos os autos
-
30/07/2025 17:10
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
27/06/2025 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO DA SILVA BANDEIRA em 26/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:50
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711890-08.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO DA SILVA BANDEIRA DESPACHO Diga a parte executada sobre o pedido de susbstituição do pólo ativo ID236885056 em cinco (05) dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
13/06/2025 17:14
Recebidos os autos
-
13/06/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/05/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:53
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 15:59
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/04/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
16/04/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 10:52
Arquivado Provisoramente
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 13:41
Recebidos os autos
-
31/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 13:41
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
02/07/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/07/2024 05:11
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO DA SILVA BANDEIRA em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 04:12
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO DA SILVA BANDEIRA em 25/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:35
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora.
Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art.921, inc.
III, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
Considerando a ausência de prejuízo para as partes, os autos devem aguardar o prazo de suspensão de 01 ano no arquivo provisório.
Decorrido o prazo, não havendo novos requerimentos, aguarde-se o prazo prescricional de 03(três) anos.
O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte exequente/credora, por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. À Secretaria para que certifique a publicação da presente decisão para fins de contagem do prazo prescricional.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
29/05/2024 09:56
Recebidos os autos
-
29/05/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 09:56
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/05/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/05/2024 03:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/05/2024 23:59.
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16/05/2024 14:57
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/04/2024 12:12
Desentranhado o documento
-
24/04/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 17:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 18:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2024 03:20
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO DA SILVA BANDEIRA em 09/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:39
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO DA SILVA BANDEIRA em 01/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:18
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711890-08.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO DA SILVA BANDEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição de ID 183918946.
Trata-se de impugnação ao bloqueio realizado pelo SISBAJUD, no qual a devedora alega que a constrição atingiu valores que ostentam caráter de impenhorabilidade.
Juntou aos autos cópias do contracheque e dos extratos bancários.
Da análise do documento de ID 183307690, verifico que o bloqueio atingiu contas mantidas pela executada junto ao Santander, no valor de R$- 2.412,42; Caixa Econômica Federal, no valor de R$-91,74 e Banco do Brasil, no valor de R$-951,82.
A executada alega que o valor bloqueado no Banco do Brasil é verbal salarial.
Em relação às quantias bloqueadas na Caixa Econômica e no Banco Santander, sustenta que são inferiores a quarenta salários mínimos, razão pela qual devem ser desbloqueadas.
A parte exequente pugnou pela rejeição da impugnação.
Relatei brevemente.
Decido.
Dispõe o parágrafo 3º do art. 854 do Código de Processo Civil, que o executado deve comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Pela análise dos documentos apresentados pela executada de ID 183890468 e 183890479 verifico que, de fato, foi bloqueado pelo sistema SISBAJUD quantia em conta mantida junto ao Banco do Brasil, na qual a impugnante recebe os seus proventos (183890479, Pag. 1) e, ainda, valores depositados em conta poupança, na Caixa Econômica, inferiores a 40 salários mínimos (ID 183890479, Pag,3), ambas protegidas pela regra da impenhorabilidade.
Conforme previsão contida no art. 833, IV, do CPC, não se admite constrição sobre valores decorrentes de vencimentos, salário, pensões, proventos de aposentadoria e afins, porquanto protegidas pela impenhorabilidade, tendo por exceções apenas o pagamento de prestação alimentícia e valores excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais (art. 833, § 2º, CPC).
Ademais, de acordo com o art.833, incisos X, do Código de Processo Civil, o valor bloqueado em conta poupança, em valor não autorizado pelo ordenamento jurídico, como no caso dos autos (apenas R$-91,74) também não deve ser admitido.
Quanto ao montante bloqueado em conta corrente do Banco Santander, a parte autora não logrou êxito em demonstrar sua impenhorabilidade.
Observo que o precedente citado pela executada, quanto à proteção do valor de até 40 salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, não é vinculante, portanto, sem observância obrigatória.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ventilada pela parte executada e defiro a liberação, em seu favor, das quantias bloqueadas junto ao Banco do Brasil (R$-951,82) e à Caixa Econômica (R$-91,74).
Quanto ao valor de R$- 2.412,42, do Banco Santander, mantenho o boqueio e converto-o em penhora, tendo em vista a ausência de comprovação de que se trata de verba impenhorável.
Preclusa a presente decisão: a) liberem-se em favor da executada os valores bloqueados junto ao Banco do Brasil (R$-951,82) e à Caixa Econômica (R$-91,74), por transferência eletrônica, para a conta do Banco do Brasil, conforme ID 183890479, Pag. 1. b) libere-se em favor do exequente o valor de R$-2.412,42, por transferência eletrônica, para conta que deve ser informada pelo credor.
Após, manifeste-se o credor sobre o prosseguimento da demanda, devendo juntar planilha atualizada do crédito, já decotado o valor penhorado nesta decisão e indicar bens penhoráveis.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
04/03/2024 10:06
Recebidos os autos
-
04/03/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:06
Outras decisões
-
29/01/2024 08:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/01/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/01/2024 15:00
Juntada de Petição de impugnação
-
18/01/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 18:04
Juntada de Petição de impugnação
-
14/01/2024 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 16:52
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/01/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/01/2024 10:58
Recebidos os autos
-
08/01/2024 10:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/12/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/12/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 03:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 08:55
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO DA SILVA BANDEIRA em 20/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2023 08:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/09/2023 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 16:14
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:14
Outras decisões
-
21/09/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/09/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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