TJDFT - 0704657-85.2022.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 19:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/10/2024 19:38
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 19:37
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704657-85.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO AUGUSTO DOS SANTOS DE PAIVA REQUERIDO: EBANX LTDA DESPACHO A parte autora apresentou apelação ao Id 205168793 e juntou documento em sigilo ao Id 206386386.
Defiro o sigilo por tratar-se de documento protegido por sigilo fiscal.
Nesta data, habilito a parte ré para visualização do documento, a fim de possibilitar o contraditório.
Fica o réu intimado a apresentar contrarrazões.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
09/09/2024 08:32
Recebidos os autos
-
09/09/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704657-85.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO AUGUSTO DOS SANTOS DE PAIVA REQUERIDO: EBANX LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte PEDRO AUGUSTO DOS SANTOS DE PAIVA interpôs APELAÇÃO ao ID 205168793.
Certifico, ainda, que a(s) parte(s) RÉ não apelou(ram).
Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimada(s) a apresentar(m) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Sobradinho-DF, 27 de agosto de 2024 11:15:33.
MARCELO MONTEIRO PINTO Servidor Geral -
27/08/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/08/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de EBANX LTDA em 07/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 18:15
Juntada de Petição de apelação
-
30/07/2024 15:50
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 03:07
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
23/07/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704657-85.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO AUGUSTO DOS SANTOS DE PAIVA REQUERIDO: EBANX LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte autora, nos embargos de declaração opostos, que a sentença é contraditória e omissa, pois a EBANX LTDA possui legitimidade passiva.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Com efeito, a preliminar de legitimidade passiva foi decidida pelo TJDFT, no julgamento da apelação de Id 173534830.
A sentença embargada, no entanto, não tratou da ilegitimidade passiva, mas da improcedência da pretensão.
A análise foi de mérito.
Cabe à autora agitar sua irresignação por recurso diverso dos embargos.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Documento datado e assinado eletronicamente. 1 -
22/07/2024 02:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
20/07/2024 18:27
Juntada de Petição de comunicação
-
16/07/2024 10:52
Recebidos os autos
-
16/07/2024 10:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/07/2024 05:20
Decorrido prazo de EBANX LTDA em 15/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:31
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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02/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO O PEDIDO IMPROCEDENTE.Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC.Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I do NCPC.Transitada em julgado a sentença, arquivem-se, com as cautelas necessárias. -
30/06/2024 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/06/2024 22:53
Juntada de Certidão
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29/06/2024 21:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2024 13:14
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:14
Julgado improcedente o pedido
-
25/04/2024 23:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/04/2024 18:22
Recebidos os autos
-
19/04/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/04/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
24/03/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 03:41
Decorrido prazo de EBANX LTDA em 20/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704657-85.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO AUGUSTO DOS SANTOS DE PAIVA REQUERIDO: EBANX LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PEDRO AUGUSTO DOS SANTOS DE PAIVA ajuíza ação contra EBANX LTDA.
Em 07 de novembro de 2021, o autor comprou placa-mãe de computado pelo site AliExpress, por R$ 713,92.
Após providências de caráter aduaneiro, a peça foi entregue ao autor em 1º de dezembro de 2021.
Nesse momento, o produto foi aberto e verificado e não apresentou vício aparente.
Em 11/04/2022, solicitou a montagem do computador.
No dia 13/04, o autor recebeu a notícia de que o circuito da placa estava danificado e que não havia reparo.
Entre 15 e 17 de abril, solicitou, sem êxito, a solução do seu problema.
Em 18 de abril, recebeu a informação de que deveria restituir o produto para a China.
Ao pesquisar sobre a exportação, descobriu que o fabricante poderia recusar o recebimento do produto.
Além disso, o preço de exportação era expressivo.
Além disso, o site afirmou que a garantia é de 15 dias após a entrega.
Requer o ressarcimento do valor integral do produto (R$ 713,94) e as despesas de desembaraço aduaneiro (R$ 198,05).
Defende a responsabilidade civil da ré, por participar da cadeia de consumo.
Pede a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 911,99.
As custas foram recolhidas.
A parte ré apresenta resposta ao Id 127211331.
Nega ter intermediado o negócio realizado entre o autor e a AliExpress.
Aduz decadência, com fundamento no art. 26 do CDC.
Pugna pelo julgamento de improcedência do pedido.
Réplica ao Id 127742280.
Sobreveio sentença reconhecendo a decadência (Id 142604204).
A parte autora apelou e o TJDFT deu parcial provimento ao recurso para declarar a legitimidade passiva da parte ré.
Mantida a decadência.
Interposto embargos de declaração, o TJDFT deu provimento aos embargos para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito.
O autor apresentou alegações finais.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O TJDFT já afastou a decadência e reconheceu a legitimidade da ré para a causa, ou seja, a responsabilidade pelo produto.
A parte ré questiona o defeito na peça.
Converto o julgamento em diligência.
Fixo como pronto controvertido em relação à matéria de fato: a existência de defeito na peça.
A distribuição do ônus da prova se dá de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, pois a relação estabelecida entre as partes é de consumo.
Configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto.
A verossimilhança da alegação resulta da alegação de que a peça nunca checou a funcionar.
Além disso, está caracterizada a hipossuficiência técnica.
Incumbirá, assim, ao fornecedor o ônus probatório.
As partes deverão se manifestar sobre os pontos controvertidos fixados e indicar as provas que pretendem produzir.
Caso pretendam a produção de prova testemunhal, já deverão apresentar o rol de testemunhas ou aditar o rol já apresentado, sob pena de preclusão.
Caso pretendam a produção de prova pericial, já deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 27 de fevereiro de 2024 19:49:17.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
27/02/2024 19:52
Recebidos os autos
-
27/02/2024 19:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/11/2023 03:56
Decorrido prazo de EBANX LTDA em 09/11/2023 23:59.
-
05/11/2023 11:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/11/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
02/11/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 02:58
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 10:08
Recebidos os autos
-
10/10/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/09/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 13:46
Juntada de Petição de razões finais
-
28/09/2023 12:32
Recebidos os autos
-
23/01/2023 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/01/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 20:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/12/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
17/12/2022 08:05
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 03:11
Decorrido prazo de EBANX LTDA em 13/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 20:45
Juntada de Petição de apelação
-
21/11/2022 03:39
Publicado Sentença em 18/11/2022.
-
21/11/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
15/11/2022 08:38
Recebidos os autos
-
15/11/2022 08:38
Declarada decadência ou prescrição
-
05/10/2022 19:55
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 21:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/06/2022 19:10
Recebidos os autos
-
30/06/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 01:30
Decorrido prazo de EBANX LTDA em 13/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/06/2022 16:51
Expedição de Certidão.
-
11/06/2022 11:32
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2022 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2022 13:56
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 19:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/05/2022 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2022 19:45
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 19:44
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2022 19:44
Desentranhado o documento
-
28/04/2022 11:38
Recebidos os autos
-
28/04/2022 11:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/04/2022 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
22/04/2022 15:08
Expedição de Certidão.
-
22/04/2022 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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