TJDFT - 0711287-94.2021.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 16:24
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
03/10/2024 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/10/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 15:12
Juntada de Alvará de levantamento
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11/09/2024 14:18
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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04/09/2024 02:16
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:16
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711287-94.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSANGELA MARIA OLIVEIRA LOIOLA, CLAUDIA VIRGINIA RODRIGUES PEREIRA EXECUTADO: CELSON FERNANDES DE AGUIAR SENTENÇA ROSANGELA MARIA OLIVEIRA LOIOLA e outros ajuíza ação contra CELSON FERNANDES DE AGUIAR.
A obrigação foi adimplida pelo valor depositado nos autos, conforme noticiado pela parte credora na petição de Id 202203237.
Pelo exposto, DECLARO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO fixada em sentença e extingo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II c/c 513 do CPC.
Custas remanescentes pela parte devedora.
No caso, foi solicitada a transferência para a conta do advogado de valores relativos aos honorários de sucumbência.
Defiro a liberação do valor de R$ 3.591,66, conforme guia de Id 202002306, em favor da advogada credora.
A quantia liberada deverá ser remetida à conta bancária indicada na petição ao Id 202203237.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por ausência de interesse recursal.
Arquivem-se com as cautelas de praxe.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
28/08/2024 17:16
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/08/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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19/07/2024 13:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711287-94.2021.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELSON FERNANDES DE AGUIAR REU: FRANCISCO DAS CHAGAS DE AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ROSANGELA MARIA OLIVEIRA LOIOLA e CLAUDIA VIRGINIA RODRIGUES PEREIRA formulam pedido de cumprimento de sentença contra CELSON FERNANDES DE AGUIAR.
O cumprimento se refere exclusivamente aos honorários de sucumbência.
Reclassifique-se.
Dê-se baixa em relação às demais partes do processo.
Invertam-se os polos da ação.
Anote-se a inclusão do advogado credor dos honorários no polo ativo do cumprimento, Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo do débito, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523).
A parte devedora é intimada para cumprir a sentença por publicação no DJe, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
Prazo: 15 dias contados da intimação.
Caso a parte devedora não cumpra a obrigação, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários relativos à instauração da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10%.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015).
A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser apresentada nos autos da execução.
O prazo é de 15 dias, contados a partir do transcurso do prazo de pagamento espontâneo (CPC, art. 525).
O ato independe de penhora ou nova intimação.
Os prazos serão contados em dias úteis.
O valor correspondente à fase satisfativa é de R$ 3.591,66.
O valor da causa já está alterado no sistema.
Os ônus do art. 523 do CPC incidem após o transcorrido do prazo para pagamento espontâneo.
Transcorridos os prazos, sem notícia do cumprimento espontâneo ou impugnação, retornem os autos conclusos para a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas informatizados disponibilizados a este juízo.
A diligência será realizada por meio de decisão sigilosa que será tornada pública mediante requerimento.
Ressalto que o CNJ disponibiliza aos tribunais que utilizam o PJe integração com o SisbaJud, com automação do envio das ordens judiciais e análise das respostas encaminhadas pelas instituições financeiras, sendo todas as ordens de bloqueio realizadas com a utilização da função "teimosinha".
Por tal razão, os autos poderão permanecer em diligência por até 30 dias, período em que as ordens de bloqueio serão executadas.
Sobradinho, DF, 19 de junho de 2024 17:27:39.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 9 -
27/06/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
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26/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 15:53
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:53
Deferido o pedido de FRANCISCO DAS CHAGAS DE AGUIAR - CPF: *44.***.*27-00 (REU).
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06/06/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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05/06/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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28/05/2024 12:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/05/2024 13:58
Recebidos os autos
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27/05/2024 13:58
Recebida a emenda à inicial
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24/05/2024 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE AGUIAR em 23/05/2024 23:59.
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10/05/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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02/05/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711287-94.2021.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELSON FERNANDES DE AGUIAR REU: FRANCISCO DAS CHAGAS DE AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido apresentado não está apto para ser recebido.
No que diz respeito aos cálculos relativos aos honorários de sucumbência, observo que os honorários foram fixados em percentual do valor da causa.
Para calcular os honorários fixados, a parte deve atualizar o valor da causa, sem o acréscimo de juros, a partir da data da distribuição da petição inicial até a data de elaboração do cálculo.
Os juros de mora somente incidem depois do transcurso do prazo para o pagamento voluntário da obrigação.
Nesse sentido, confira-se: Cumprimento de sentença.
Honorários advocatícios arbitrados sobre percentual do valor da causa.
Indevida incidência de juros moratórios na atualização do valor da causa.
Excesso de execução reconhecido. (Acórdão 1236442, 07136998420198070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no PJe: 24/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
INTIMAÇÃO PARA ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1.
Para cálculo do montante a ser pago a título de honorários advocatícios de sucumbência, fixados com base no valor da causa, deve haver a atualização do numerário desde a data do ajuizamento da ação, sem necessidade de menção expressa acerca da atualização e juros de mora da data da intimação para adimplemento da obrigação. 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Unânime. (Acórdão 1262952, 07075608220208070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no DJE: 20/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Emende-se a petição inicial do pedido de cumprimento de sentença para decotar os juros aplicados no cálculo dos honorários de sucumbência.
Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento.
Sobradinho, DF, 19 de abril de 2024 17:24:32.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 4 -
22/04/2024 18:00
Recebidos os autos
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22/04/2024 18:00
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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11/04/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 09:59
Recebidos os autos
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10/04/2024 09:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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05/04/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/04/2024 13:14
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 04:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE AGUIAR em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 03:59
Decorrido prazo de CELSON FERNANDES DE AGUIAR em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:26
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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01/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO O PEDIDO IMPROCEDENTE.Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% do valor da causa, acrescido de correção monetária pelo INPC.Declaro resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.Arquivem-se oportunamente. -
27/02/2024 18:42
Recebidos os autos
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27/02/2024 18:42
Julgado improcedente o pedido
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05/10/2023 06:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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04/10/2023 11:20
Juntada de Petição de alegações finais
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03/10/2023 17:39
Juntada de Petição de alegações finais
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13/09/2023 07:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2023 15:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
13/09/2023 07:40
Outras decisões
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13/09/2023 07:38
Juntada de ata
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11/09/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 01:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE AGUIAR em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 10:46
Recebidos os autos
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14/08/2023 10:46
Outras decisões
-
10/08/2023 09:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/08/2023 09:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 15:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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13/07/2023 17:13
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE AGUIAR em 12/07/2023 23:59.
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27/06/2023 15:19
Transitado em Julgado em 14/04/2023
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21/06/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:45
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 17:06
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:06
Gratuidade da justiça não concedida a FRANCISCO DAS CHAGAS DE AGUIAR - CPF: *44.***.*27-00 (RECONVINTE).
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06/06/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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24/04/2023 18:41
Juntada de Petição de impugnação
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19/04/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 01:04
Decorrido prazo de CELSON FERNANDES DE AGUIAR em 17/04/2023 23:59.
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17/04/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 17:05
Homologada a Transação
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22/03/2023 17:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2023 16:30, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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22/03/2023 17:05
Homologada a Transação
-
22/03/2023 17:05
Outras decisões
-
08/03/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 03:16
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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28/02/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 18:28
Recebidos os autos
-
23/02/2023 18:28
Outras decisões
-
22/02/2023 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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22/02/2023 14:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2023 16:30, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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15/12/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 01:24
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
01/12/2022 13:58
Recebidos os autos
-
01/12/2022 13:58
Deferido o pedido de CELSON FERNANDES DE AGUIAR - CPF: *90.***.*21-72 (AUTOR) e FRANCISCO DAS CHAGAS DE AGUIAR - CPF: *44.***.*27-00 (REU).
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18/11/2022 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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17/11/2022 22:24
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:21
Publicado Despacho em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
03/11/2022 10:43
Recebidos os autos
-
03/11/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/10/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:02
Publicado Despacho em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 08:09
Recebidos os autos
-
29/09/2022 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/09/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE AGUIAR em 25/08/2022 23:59:59.
-
11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de CELSON FERNANDES DE AGUIAR em 10/08/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:27
Publicado Despacho em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:27
Publicado Despacho em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 09:54
Recebidos os autos
-
22/07/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/07/2022 06:56
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE AGUIAR em 14/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:21
Publicado Despacho em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 13:12
Recebidos os autos
-
04/07/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/06/2022 15:48
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2022 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE AGUIAR em 17/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:19
Publicado Despacho em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:19
Publicado Despacho em 09/06/2022.
-
08/06/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
08/06/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 09:50
Recebidos os autos
-
06/06/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/05/2022 14:38
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2022 20:14
Recebidos os autos
-
29/04/2022 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/03/2022 16:51
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2022 09:19
Publicado Decisão em 11/03/2022.
-
10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 11:41
Recebidos os autos
-
08/03/2022 11:41
Decisão interlocutória - deferimento
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03/03/2022 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/02/2022 21:11
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 20:56
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:50
Publicado Despacho em 21/02/2022.
-
18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
16/02/2022 11:16
Recebidos os autos
-
16/02/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/02/2022 13:59
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 12:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE AGUIAR em 10/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 23:47
Juntada de Petição de reconvenção
-
10/02/2022 19:32
Juntada de Petição de reconvenção
-
18/01/2022 08:36
Expedição de Certidão.
-
17/01/2022 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2021 19:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/11/2021 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2021 15:25
Recebidos os autos
-
18/11/2021 15:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/11/2021 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/11/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 00:23
Publicado Decisão em 25/10/2021.
-
24/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
21/10/2021 11:22
Recebidos os autos
-
21/10/2021 11:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/10/2021 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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15/10/2021 16:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/10/2021 02:28
Publicado Despacho em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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05/10/2021 20:19
Recebidos os autos
-
05/10/2021 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SAMER AGI
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29/09/2021 12:04
Expedição de Certidão.
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29/09/2021 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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