TJDFT - 0742692-95.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 17:42
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para UMA DAS VARAS CÍVEIS DE SÃO PAULO-SP
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17/06/2024 17:41
Juntada de Certidão
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17/06/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 03:55
Decorrido prazo de PEDRO PAULO MARTINS DE MOURA em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 05:42
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 13/06/2024 23:59.
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22/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 10:59
Recebidos os autos
-
20/05/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:59
Declarada incompetência
-
03/04/2024 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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03/04/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 03:51
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 02/04/2024 23:59.
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25/03/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:46
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742692-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO PAULO MARTINS DE MOURA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DESPACHO 1. Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2.
Advirto às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis de testemunha e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. 3.
O deferimento do pedido de produção da prova oral fica condicionado à comprovação da sua necessidade, devendo a parte interessada esclarecer o fato que deseja provar com a oitiva das testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento do pedido. 4.
Ainda, quanto às testemunhas, destaco que, nos termos do art. 455 do CPC/2015, caberá ao advogado da parte, ressalvadas as exceções, providenciar a intimação ou informar se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova. 5.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos da perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo. 6.
Caso as partes requeiram o julgamento antecipado, ou não requeiram provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
19/03/2024 11:54
Recebidos os autos
-
19/03/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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15/03/2024 17:20
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0742692-95.2023.8.07.0001 AUTOR: PEDRO PAULO MARTINS DE MOURA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Decisão Interlocutória Intimada, a parte autora quedou-se inerte.
Deixo de aplicar a multa por ausência injustificada na audiência (art. 334, § 8º, do CPC), em virtude do valor irrisório que sequer compensaria a diligência necessária para cumprimento da determinação.
Intime-se a autora para apresentação de réplica, no prazo legal.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 08:52
Recebidos os autos
-
05/03/2024 08:52
Outras decisões
-
04/03/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/03/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 15:50
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2024 15:50
Desentranhado o documento
-
04/03/2024 15:13
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
01/03/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 03:45
Decorrido prazo de PEDRO PAULO MARTINS DE MOURA em 23/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 03:08
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 19:41
Recebidos os autos
-
08/02/2024 19:41
Outras decisões
-
07/02/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/02/2024 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/02/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
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05/02/2024 17:46
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/02/2024 02:24
Recebidos os autos
-
04/02/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/02/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 17:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/01/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 19:04
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/12/2023 07:53
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 16:49
Recebidos os autos
-
01/12/2023 16:49
Outras decisões
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24/11/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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24/11/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2023 12:29
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 19:28
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 19:27
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 10:25
Recebidos os autos
-
31/10/2023 10:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/10/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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27/10/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:25
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 11:29
Recebidos os autos
-
17/10/2023 11:29
Recebida a emenda à inicial
-
16/10/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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