TJDFT - 0715440-08.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2024 21:16
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 17:41
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
19/04/2024 03:42
Decorrido prazo de HOTEIS E TURISMO DIOGO LTDA em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:27
Decorrido prazo de JEFFERSON BORGES DA SILVA MOREIRA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:27
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 03:16
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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01/04/2024 18:00
Apensado ao processo #Oculto#
-
01/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715440-08.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEFFERSON BORGES DA SILVA MOREIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", HOTEIS E TURISMO DIOGO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou o autor que, em 24 de junho de 2023, adquiriu diárias para hospedagem no HOTEL DIOGO E TURISMO LTDA, para o período de 15/09/2023 a 21/09/2023 por meio da plataforma da empresa 123 MILHAS TURISMO E VIAGENS, realizando o pagamento R$ 2.075,64.
Disse que os réus emitiram vouchers e o hotel confirmou a reserva.
Alegou que ao chegar no hotel foi informado que a reserva tinha sido cancelada, sendo que deveria efetuar o pagamento pessoalmente para utilizar as reservas.
Pretende a condenação das rés à devolução do valor de R$ 2.075,64 e R$ 10.000,00 de danos morais. 2.
Da preliminar de ilegitimidade passiva do réu HOTEIS E TURISMO DIOGO LTDA Para a análise das condições da ação, adoto a teoria da asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação se realiza à luz das afirmações contidas na petição inicial, “devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou[1]”.
Nas palavras de Alexandre Freitas Câmara: (...) as “condições da ação”, requisitos do legítimo exercício do poder de ação, são aferidas através de uma técnica por força da qual o juiz deve receber as afirmativas contidas na petição inicial como se fossem verdadeiras, verificando, se a se partir dessa premissa, a pretensão do demandante deverá ou não ser acolhida (e considerando as “condições da ação” presentes se a resposta a essa questão for afirmativa)[2].
Ora, afirmando o autor que o réu causou os danos descritos na petição inicial, tem ele legitimidade para figurar no polo passivo.
A procedência ou não do pedido é questão de mérito.
Rejeito a preliminar. 3.
Da preliminar de falta de interesses processual Aduziu o réu Hotéis e Turismo Diogo que não cancelou a reserva do autor, pois foi requerido por ADVANTOS BRAZIL OPERADORA DE TURISMO LTDA (HOTELBEDS) contratada pela ré 123 MILHAS.
A matéria não diz respeito às condições da ação, mas à procedência ou não do pedido.
Observa-se, além disso, que, conforme documento no id.
Num. 177413724 - Pág. 1, a reserva, mesmo que realizada por intermédio da 123 MILHAS, foi efetuada para contratação do HOTEL DIOGO e não ADVANTOS BRAZIL OPERADORA DE TURISMO LTDA (HOTELBEDS).
Rejeito a preliminar. 4.
Da suspensão Consoante exegese do art. 6º da Lei 11.101/05, eventual deferimento de recuperação judicial não tem condão de suspender ações em fase de conhecimento, que é o caso da presente demanda.
Além disso, a presente ação foi ajuizada posteriormente às ações coletivas.
Em tal situação, tem entendido o STJ que não se justifica a suspensão: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
QUINTOS.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
EXECUÇÃO COLETIVA ANTERIOR À EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 104 DO CDC.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Na origem, trata-se de execução de sentença proferida em ação coletiva.
Na sentença, julgou-se extinta a execução em razão da falta de interesse de agir, porquanto o direito fora executado por execução individual.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão".
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) III - Não há violação do 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - Na Corte de origem, considerou-se que a parte recorrente fez cessar a possibilidade de se beneficiar da coisa julgada da ação coletiva, pois promoveu ação de execução individual, posterior, já encerrada com a satisfação da obrigação. É o que se confere do seguinte trecho: "Não é dado ao jurisdicionado acionar simultaneamente a via individual ou coletiva para provocar a jurisdição acerca da mesma questão de fato e de direito. É o que determina o art. 104, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às demais ações coletivas, ex vi do art. 21, da Lei 7347/85.
Assim, se não houve requerimento expresso de suspensão da ação individual ajuizada precedentemente à coletiva, ou se houver o ajuizamento posterior dessa mesma ação individual, cessa a possibilidade de a demandante beneficiar-se da coisa julgada formada no âmbito da ação coletiva." V - No caso dos autos, a ação individual foi proposta após a ação coletiva.
Conforme entendimento desta Corte, a providência do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor somente é aplicável quando a ação coletiva é ajuizada posteriormente à ação individual.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.642.609/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 1º/9/2020; REsp 1.857.769/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 17/6/2020.
VI - Assim, o acórdão objeto do recurso especial está em conformidade com a jurisprudência desta Casa.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.702.171/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 2/12/2020.) Indefiro a suspensão. 5.
Da devolução dos valores Em primeiro lugar, o réu HOTEIS E TURISMO DIOGO LTDA apresentou 02 contestações, todavia, diante da preclusão consumativa, somente a primeira será analisada.
Igualmente, desnecessária a prova testemunhal pleiteada pelo réu HOTEIS E TURISMO DIOGO LTDA, uma vez que os autos contêm todos os elementos necessários ao julgamento do mérito.
A contestação apresentada pela ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" é genérica, na medida em que não se manifestou precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial.
Por outro lado, o HOTEL DIOGO demonstrou que houve o cancelamento da reserva efetuada pelo autor (id.
Num. 185682832) e não há qualquer indício de que a 123 MILHAS tenha-lhe repassado os valores das diárias.
Houve, portanto, descumprimento do contrato, razão pela qual faz o autor jus à devolução do valor por ele pago.
Quanto à responsabilidade pela restituição, considero que não há responsabilidade solidária, pois, ao que se depreende dos autos, o réu Hotel Diogo também foi vítima do modelo inconsequente de negócio adotado pela ré 123 Milhas, a qual tem privado inúmeros consumidores de viagens por eles pagas.
Veja-se que o réu Hotel Diogo nada recebeu pela hospedagem contratada pelo autor e que não foi ele o responsável pelo cancelamento da reserva.
Quando o artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, fala em responsabilidade solidária, aponta que a ofensa precisa ter mais de um autor.
O artigo 25, § 1º, dispõe que, havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista.
No caso concreto, o único "ofensor" e responsável pelo dano é a ré 123 Milhas que recebe valores do consumidor, não contrata ou cancela as reservas e deixa de restituir os valores ao cliente.
Assim, a devolução deverá ser feita apenas pela ré 123 Milhas. 7.
Danos morais O pedido de danos morais tem como fundamento o fato de que o autor ter chegado ao hotel e ter sido informado de que a reserva fora cancelada (id.
Num. 177413721 - Pág. 5).
Em que pese, de fato, o réu HOTEIS E TURISMO DIOGO LTDA ter informado ao autor que a reserva estava confirmada (id.
Num. 177413725 - Pág. 1), isso ocorreu em 05 de julho de 2023.
Por outro lado, o requerido juntou no id.
Num. 185682833 - Pág. 1 novo e-mail demonstrando que comunicou ao requerente, em 13 de setembro de 2023, em resposta a e-mail do próprio autor, que a reserva estava cancelada.
Veja-se que o demandante encaminhou o e-mail às 11h15 e o hotel respondeu às 14h35.
Dessa forma, o autor foi comunicado acerca do cancelamento, fato esse não negado em resposta à contestação.
Sendo assim, se houve a comunicação do réu HOTEIS E TURISMO DIOGO LTDA dois dias antes do início da viagem, o autor tinha prazo suficiente para se programar e não iniciar a viagem, razão pela qual não há que se falar em dano moral.
Em relação à ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", embora não tenha comunicado acerca do cancelamento, objetivamente, como se viu, o requerente tomou conhecimento do fato dias antes da viagem.
Assim, o fato caracteriza-se como mero descumprimento contratual.
Esta Corte, à exaustão, já estabeleceu que não gera danos morais o descumprimento de contrato, eis que não há violação aos direitos de personalidade do autor.
Note-se que, para a caracterização do dano moral, é imprescindível que se configure situação que extrapole o mero incômodo, constrangimento ou frustração.
A respeito do conceito de danos morais, afirma Maria Celina Bodin de Moraes: Assim, no momento atual, doutrina e jurisprudência dominantes têm como adquirido que o dano moral é aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, entre outros.
O dano é ainda considerado moral quanto os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas.
Neste último caso, dize-se necessário, outrossim, que o constrangimento, a tristeza, a humilhação, sejam intensos a ponto de poderem facilmente distinguir-se dos aborrecimentos e dissabores do dia a dia, situações comuns a que todos se sujeitam, como aspectos normais da vida cotidiana[3].
A situação narrada não ofende a dignidade da pessoa humana, nem se distingue do aborrecimento e dissabores do dia a dia. 8.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" a restituir ao autor R$ 2.075,64, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (24 de junho de 2023) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (27 de novembro de 2023).
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Julgo improcedentes os pedidos em relação ao réu HOTEIS E TURISMO DIOGO LTDA.
Tendo em vista que o autor é servidor público federal, para que seja analisado o pedido de gratuidade de justiça, deverá juntar, no prazo de 03 dias, o contracheque, sob pena de indeferimento.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] CÂMARA, Alexandre Freitas.
Manual de Direito Processual Civil. 2ª ed.
Barueri: Atlas, 2023, p. 157. [2] CÂMARA, Alexandre Freitas.
Manual de Direito Processual Civil. 2ª ed.
Barueri: Atlas, 2023, p. 159. [3]Danos à pessoa humana.
Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 157-158. -
25/03/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:34
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2024 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/03/2024 16:24
Decorrido prazo de JEFFERSON BORGES DA SILVA MOREIRA - CPF: *24.***.*41-87 (REQUERENTE) em 15/03/2024.
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16/03/2024 04:11
Decorrido prazo de JEFFERSON BORGES DA SILVA MOREIRA em 15/03/2024 23:59.
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13/03/2024 03:55
Decorrido prazo de HOTEIS E TURISMO DIOGO LTDA em 12/03/2024 23:59.
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11/03/2024 02:36
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
08/03/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:51
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/03/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:43
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715440-08.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEFFERSON BORGES DA SILVA MOREIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", HOTEIS E TURISMO DIOGO LTDA DESPACHO Junte o réu HOTEIS E TURISMO DIOGO LTDA, no prazo de 05 dias, os e-mails encaminhados ao autor.
Após, será apreciada a produção de prova testemunhal.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/02/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:12
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
22/02/2024 03:49
Decorrido prazo de JEFFERSON BORGES DA SILVA MOREIRA em 21/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:06
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 14:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/02/2024 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
05/02/2024 14:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2024 08:47
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2024 02:17
Recebidos os autos
-
04/02/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/02/2024 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/12/2023 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/11/2023 23:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 23:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 11:47
Recebidos os autos
-
16/11/2023 11:47
Recebida a emenda à inicial
-
14/11/2023 21:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/11/2023 13:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/11/2023 17:52
Recebidos os autos
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08/11/2023 17:52
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2023 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/11/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 17:03
Juntada de Certidão
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07/11/2023 14:32
Juntada de Petição de certidão
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07/11/2023 14:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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