TJDFT - 0706495-10.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de MR CONSULTORIA E COMUNICACAO EIRELI - EPP em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) autora intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais (ID 205128681) no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas.
Documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 12:12
Recebidos os autos
-
24/07/2024 12:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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23/07/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/07/2024 14:42
Transitado em Julgado em 20/07/2024
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de MR CONSULTORIA E COMUNICACAO EIRELI - EPP em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 04:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2024 02:52
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706495-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MR CONSULTORIA E COMUNICACAO EIRELI - EPP REU: JINAULYS HENRIQUE ARAUJO, JOAO HENRIQUE NETO, ZIBE ARAUJO MACHADO SENTENÇA Intimado para apresentar minuta de acordo em termos para homologação ou informar se pretende a desistência do processo, ficando advertida que seu silêncio seria interpretado como desistência, o autor não se manifestou (IDs 199215098 e 201338085).
Cumpre consignar que os réus não foram citados.
Ante o exposto, recebo como desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas finais, se houver, pelo desistente (art. 90 CPC).
Recolham eventuais mandados.
Transitada em julgado a sentença e pagas as custas finais, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais.
Publique-se e intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juiz de Direito -
26/06/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 15:06
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:06
Extinto o processo por desistência
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24/06/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/06/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 04:27
Decorrido prazo de MR CONSULTORIA E COMUNICACAO EIRELI - EPP em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 17:40
Recebidos os autos
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06/06/2024 17:39
Outras decisões
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03/06/2024 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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01/06/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/05/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:04
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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18/04/2024 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706495-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MR CONSULTORIA E COMUNICACAO EIRELI - EPP REU: JINAULYS HENRIQUE ARAUJO, JOAO HENRIQUE NETO, ZIBE ARAUJO MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite-se os réus para responderem aos pedidos de rescisão contratual e cobrança.
Caso não apresentada contestação, serão considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial.
Advirta-se os réus que: - no prazo de resposta de 15 (quinze) dias, poderão evitar a rescisão do contrato de locação, efetuando o pagamento atualizado do débito, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, na forma do artigo 62, inciso II, da Lei nº 8.245/91; - a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN -
02/04/2024 16:52
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:52
Outras decisões
-
02/04/2024 04:48
Decorrido prazo de MR CONSULTORIA E COMUNICACAO EIRELI - EPP em 01/04/2024 23:59.
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22/03/2024 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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20/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706495-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MR CONSULTORIA E COMUNICACAO EIRELI - EPP REU: JINAULYS HENRIQUE ARAUJO, JOAO HENRIQUE NETO, ZIBE ARAUJO MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Derradeiro prazo de 05 dias para a emenda determinada, observando que não se falou em litispendência, mas, sim, em princípio da cooperação, razão pela qual deverá esclarecer o fundamento de ingressar com duas ações distintas em face do mesmo réu, cujas salas, inclusive, referem-se ao mesmo empreendimento, obrigando o Poder Judiciária a praticar, em duplicidade, todos os atos processuais, ao invés de consolidar suas pretensões em uma única ação.
Com efeito, a celeridade, a economia (inclusive de recursos públicos, arcados por todos os brasileiros) e a racionalidade dos serviços judiciais não pode ser relevada, tão somente, aos magistrados e servidores, mas, também, aos advogados e partes, razão pela qual não se consegue compreender a propositura de duas ações distintas para uma mesma finalidade, entre as mesmas partes.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
18/03/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 16:55
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:55
Outras decisões
-
13/03/2024 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/03/2024 11:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706495-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MR CONSULTORIA E COMUNICACAO EIRELI - EPP REU: JINAULYS HENRIQUE ARAUJO, JOAO HENRIQUE NETO, ZIBE ARAUJO MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - informar o endereço eletrônico da própria parte autora, observando que as intimações pessoais que eventualmente se fizerem necessárias poderão ser realizadas por este meio, na forma do artigo 270 do Código de Processo Civil; - observar que a obtenção de e-mail é providência simples e gratuita e não serão acolhidas alegações de que não o possui, podendo, todavia, substitui-lo por indicação de número de telefone (com whatsapp) para o recebimento de eventuais intimações; - trazer procuração com endereço, inclusive eletrônico, do advogado (art. 105, §2º, e 287 do CPC); - se o advogado pertencer à sociedade de advogados, deve indicá-la, inclusive com o número de registro (art. 105, §3º, CPC); - se pretender a inclusão da condenação ao pagamento das parcelas que se vencerem no curso do processo, deverá adequar o pedido, o valor da causa e recolher as custas cumplementares; - trazer o contrato objeto da lide; - esclarecer, em atenção ao princípio da cooperação, o fundamento de ingressar com duas ações distintas em face do mesmo réu, cujas salas, inclusive, referem-se ao mesmo empreendimento, obrigando o Poder Judiciária a praticar, em duplicidade, todos os atos processuais, ao invés de consolidar suas pretensões em uma única ação.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
01/03/2024 17:27
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:27
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2024 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/02/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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