TJDFT - 0706716-90.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 14:53
Transitado em Julgado em 19/02/2025
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de GILBERTO DA SILVA SANTOS MARTINS em 18/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:50
Publicado Sentença em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
21/01/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 16:21
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 16:21
Julgado improcedente o pedido
-
25/11/2024 12:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/11/2024 17:52
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:52
Outras decisões
-
25/10/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706716-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: GILBERTO DA SILVA SANTOS MARTINS REU: AGE TELECOMUNICACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao autor para esclarecer se foi formulado pedido, perante a autoridade policial, de identificação dos funcionários da ré, bem como se este foi indeferido e quais os seus fundamentos.
Na mesma oportunidade, deverá apresentar a integralidade dos autos do inquérito policial que apura o crime narrado na inicial.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, ao réu para manifestação no mesmo prazo.
Datado e assinado eletronicamente.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
01/10/2024 14:49
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:48
Outras decisões
-
22/08/2024 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/08/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706716-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: GILBERTO DA SILVA SANTOS MARTINS REU: AGE TELECOMUNICACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Necessário converter em diligência. À ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar os documentos indicados na petição de ID 198618760, que foram apresentados à autoridade policial, em especial imagens e percurso do veículo com a sua geolocalização no dia 03/01/2024.
Após, ao autor para manifestação, no mesmo prazo.
Em seguida, conclusos para sentença.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
16/07/2024 17:41
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:41
Outras decisões
-
02/07/2024 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/06/2024 15:18
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:18
Outras decisões
-
12/06/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/06/2024 02:57
Decorrido prazo de AGE TELECOMUNICACOES LTDA em 10/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, fica a parte ré intimada a se manifestar acerca dos documentos juntados em réplica, no prazo de 05 (cinco) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
30/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 16:42
Juntada de Petição de réplica
-
06/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706716-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: GILBERTO DA SILVA SANTOS MARTINS REQUERIDO: AGE TELECOMUNICACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
DO RECEBIMENTO DA INICIAL Recebo a emenda.
Indefiro a tutela de urgência, pois o autor pretende a obtenção das imagens para elucidação de alegado crime.
Assim, a toda evidência, deveria formular seu pedido no inquérito policial, mas não o fez, preferindo ingressar com ação judicial em vara cível, o que, por si só, retira o alegado perigo de dano, pois caso tivesse urgência na medida, teria diligenciado nos autos do inquérito. 2.
DA CITAÇÃO DO RÉU Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3.
DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU 3.1.
Caso o réu não seja localizado no endereço informado na petição inicial, defiro, desde já, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
O sistema INFOSEG, por utilizar a mesma base de dados do sistema Infojud, não será diligenciado. 3.2 Caso a diligência seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão. 3.3.
Caso a diligência seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Por fim, caso o réu seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles, conforme determinado nesta decisão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/03/2024 16:17
Classe Processual alterada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
-
26/03/2024 15:03
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:03
Outras decisões
-
19/03/2024 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/03/2024 11:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706716-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: GILBERTO DA SILVA SANTOS MARTINS REQUERIDO: AGE TELECOMUNICACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria, para anotar o sigilo nos extratos bancários apresentados pelo autor, permitida sua visualização somente às partes e procuradores cadastrados nos autos.
Defiro a gratuidade da justiça ao autor.
Anote-se.
Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - informar o endereço eletrônico da própria parte autora, observando que as intimações pessoais que eventualmente se fizerem necessárias poderão ser realizadas por este meio, na forma do artigo 270 do Código de Processo Civil; - observar que a obtenção de e-mail é providência simples e gratuita e não serão acolhidas alegações de que não o possui, podendo, todavia, substitui-lo por indicação de número de telefone (com whatsapp) para o recebimento de eventuais intimações; - trazer procuração com endereço, inclusive eletrônico, do advogado (art. 105, §2º, e 287 do CPC); - se o advogado pertencer à sociedade de advogados, deve indicá-la, inclusive com o número de registro (art. 105, §3º, CPC); - esclarecer o que pretende com a assertiva relativa à 'elucidação do valor pago à título de liquidação de suas quotas, o REQUERENTE clama pela concessão da presente medida cautelar, na salvaguarda dos seus direitos'; - comprovar que idêntico pedido foi formulado no inquérito e negado pela autoridade policial; - comprovar que apresentou o boletim de ocorrência perante a ré e, mesmo assim, houve a recusa, haja vista que em sua resposta à notificação recebida afirmou que forneceria tais documentos mediante a apresentação de tal documento.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
01/03/2024 19:30
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 17:40
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:40
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2024 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/02/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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