TJDFT - 0770141-80.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
17/05/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/05/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 17:13
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
08/05/2024 03:39
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:19
Decorrido prazo de MARCO AURELIO COSTA VESELY em 06/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:22
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Isto posto, resolvo o mérito do presente processo, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDNETES os pedidos. -
19/04/2024 13:49
Recebidos os autos
-
19/04/2024 13:49
Julgado improcedente o pedido
-
11/04/2024 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
11/04/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/04/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0770141-80.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCO AURELIO COSTA VESELY REU: MM TURISMO & VIAGENS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar em réplica, no prazo de 5 dias, ficando advertida de que já está preclusa a oportunidade de juntada de documentos, salvo as exceções legais.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
03/04/2024 16:20
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:20
Outras decisões
-
03/04/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
03/04/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/03/2024 03:53
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 20/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 14:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/03/2024 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/03/2024 14:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 09:27
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 14:15
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:15
Indeferido o pedido de MM TURISMO & VIAGENS S.A - CNPJ: 16.***.***/0001-61 (REU)
-
06/03/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
06/03/2024 13:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/03/2024 03:03
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:03
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0770141-80.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCO AURELIO COSTA VESELY REU: MM TURISMO & VIAGENS S.A, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por MARCO AURELIO COSTA VESELY em face de MM TURISMO & VIAGENS S.A e outros.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a petição ID 182654651, homologo o acordo celebrado entre a parte autora e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo, parcialmente, o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil c/c com o art. 57 da Lei nº 9099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do diploma legal citado.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja cumprido.
O processo seguirá em face da parte ré remanescente.
Aguarde-se a audiência designada.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA - DF, 29 de fevereiro de 2024, às 18:23:16.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
29/02/2024 18:24
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:24
Homologada a Transação
-
29/02/2024 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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21/12/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/12/2023 02:27
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2023 14:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/12/2023 14:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/12/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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