TJDFT - 0700975-39.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 15:56
Recebidos os autos
-
12/09/2025 15:56
Outras decisões
-
09/09/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/09/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 19:11
Expedição de Ofício.
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0700975-39.2024.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO SMPW QUADRA 26 CONJUNTO 12 LOTE 06 EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, por meio da qual a executada sustenta que 1) à CAESB se aplica o regime de precatório (ADPF 890) e 2) há excesso de execução, uma vez que o crédito principal somado às custas despendidas e aos honorários sucumbenciais totalizaria R$ 34.493,01, não R$ 36.300,85, tal como indicado pelo exequente.
A parte credora manifestou-se no ID 241158801, oportunidade na qual impugnou a alegação de que a CAESB se submete ao regime de precatório, mas, subsidiariamente, renunciou, desde logo, ao valor que excede o teto de 20 salários mínimos, para que o pagamento se dê por meio de RPV; sustentou que a fatura não foi recalculada da maneira correta pela devedora; reiterou os cálculos apresentados quando do pedido de cumprimento de sentença; e, ao final, requereu a rejeição da impugnação.
Manifestação técnica da Contadoria Judicial no ID 243682679.
Intimadas as partes a respeito, não houve impugnação, tendo a exequente, no ID 244777856, reiterado a renúncia ao valor que ultrapassa o teto de 20 salários mínimos.
Decido.
Ante a ausência de impugnação ao cálculo apresentado pela Contadoria Judicial ao ID 243682679, homologo-os, de modo a fixar que o crédito principal – incluídas as custas processuais despendidas – perfaz o montante de R$ 35.394,25 e, os honorários sucumbenciais, R$ 2.421,12.
Por consequência, reconheço que inexiste excesso de execução e rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Quanto à aplicação do regime de precatórios à CAESB, com razão a executada.
Com efeito, o regime de precatórios se aplica às sociedades de economia mista que prestam serviço público essencial em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro, que é o caso da parte executada (ADPF 890).
Dito isso, e considerando, sobretudo, a renúncia da parte credora ao valor que ultrapassa o teto de 20 salários mínimos (Lei Distrital n.º 6.618/2020), referente à Requisição de Pequeno Valor (RPV), determino: 1.
Expeça-se a requisição de pequeno valor – RPV em favor dos credores (principal e sucumbencial) e, em seguida, proceda-se à intimação para realização do pagamento; 2.
Após, suspendam-se os autos por 60 (sessenta) dias corridos; 3.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora e, na sequência, tornem os autos conclusos para extinção; 4.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema Sisbajud, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora; 5.
Havendo manifestação da parte credora acerca da quitação do débito ou transcorrido o prazo para sua manifestação, venham os autos conclusos par extinção.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
08/08/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 18:35
Recebidos os autos
-
07/08/2025 18:35
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/08/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
31/07/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 10:54
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 15:03
Recebidos os autos
-
23/07/2025 15:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
07/07/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 09:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
06/07/2025 10:22
Recebidos os autos
-
06/07/2025 10:22
Outras decisões
-
04/07/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/06/2025 19:07
Juntada de Petição de impugnação
-
30/06/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 23:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/05/2025 02:40
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 15:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 18:42
Recebidos os autos
-
07/05/2025 18:42
Outras decisões
-
06/05/2025 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/05/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 08:33
Recebidos os autos
-
06/05/2025 08:33
Outras decisões
-
05/05/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/04/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 15:33
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:32
Outras decisões
-
15/04/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
14/04/2025 14:23
Juntada de Petição de certidão
-
09/04/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 05:39
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 11:56
Recebidos os autos
-
25/10/2024 18:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/10/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2024 16:27
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 00:09
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 16:43
Juntada de Petição de apelação
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO SMPW QUADRA 26 CONJUNTO 12 LOTE 06 em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO SMPW QUADRA 26 CONJUNTO 12 LOTE 06 em 15/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:43
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
22/07/2024 19:15
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 19:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/07/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 08:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/06/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 09:22
Recebidos os autos
-
24/06/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/06/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:47
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 10:11
Recebidos os autos
-
04/06/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/05/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 18:11
Juntada de Petição de réplica
-
02/04/2024 03:32
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
26/03/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 07:48
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 08:33
Recebidos os autos
-
29/02/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 08:33
Outras decisões
-
24/02/2024 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/02/2024 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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