TJDFT - 0769181-27.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 14:40
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:30
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0769181-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FABIO JUNIOR DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, 'caput', da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Verifico que há litispendência deste feito em relação ao processo nº 0737271-79.2023.8.07.0016, em curso neste Juízo, entre as mesmas partes, com idêntica causa de pedir e pedido.
Em ambos os feitos a parte autora busca a declaração de nulidade de multa de trânsito atribuída ao autor, relativo ao auto de infração lavrado em 29/04/2023, auto de infração sob nº YE02131601, com base no artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro.
Ocorre que nos autos de nº 0737271-79.2023.8.07.0016, já foi proferida sentença julgando improcedente o pedido em que houve o reconhecimento da regularidade da penalidade administrativa, e que o autor das infrações questionadas, já estava cadastrado no Sistema de Notificação Eletrônica do Departamento de Trânsito, ou seja, não há que se falar em ausência de notificiação.
Quanto à litispendência, discorre Nelson Nery Junior: "Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso.
As ações são idênticas quanto têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato).
A citação válida é que determina o momento em que ocorre a litispendência (CPC 219 caput).
Como a primeira já fora anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito (CPC 267 V)." (Código de Processo Civil Comentado, 6ª edição, RT, p. 655).
De relevo, ainda, a preleção de Humberto Theodoro Júnior: "Não se tolera, em direito processual, que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente (…).
Demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada (isto é, verificada a identidade de partes; de objeto e de causa petendi) entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação do mérito". (Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, vol.I, 38 ed., 2002, p. 281).
Desse modo, há que se reconhecer a litispendência e, por conseguinte, extinguir o feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, V, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito.
Sem custas, nem honorários (Lei 9.099/95, art. 55, 'caput').
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
BRASÍLIA, DF. -
29/07/2024 13:37
Recebidos os autos
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29/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:37
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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21/06/2024 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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21/06/2024 10:54
Juntada de Petição de réplica
-
21/06/2024 03:21
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0769181-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FABIO JUNIOR DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação.
De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 19 de Junho de 2024 12:45:38.
DANIELLA ALVES MARQUES FERNANDES MARRA Servidor Geral -
19/06/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 22:54
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:48
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/03/2024 09:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
19/03/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:38
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0769181-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FABIO JUNIOR DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação.
De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 27 de Fevereiro de 2024 14:44:22.
DANIELLA ALVES MARQUES FERNANDES MARRA Servidor Geral -
27/02/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 11:36
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2024 15:32
Recebidos os autos
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17/01/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:32
Outras decisões
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16/01/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
16/01/2024 09:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/01/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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11/01/2024 18:21
Recebidos os autos
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11/01/2024 18:21
Outras decisões
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18/12/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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18/12/2023 10:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 16:51
Recebidos os autos
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12/12/2023 16:51
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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29/11/2023 15:39
Juntada de Certidão
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29/11/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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