TJDFT - 0723826-79.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:42
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0723826-79.2023.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) DESPACHO A fim de atender as formalidades legais e para melhor organização do feito e da partilha de bens, intime-se a inventariante para juntar novo esboço de partilha, de modo que atenda as disposições dos artigos 651 e 653 do Código de Processo Civil, bem como do Manual de Procedimentos das Contadorias - Partidorias do TJDFT (na dúvida, (https://www.tjdft.jus.br/publicacoes/edicoes/manuais/manual-das-contadorias partidorias/inventario-volume-2 ).
Prazo 15 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
26/08/2025 08:03
Recebidos os autos
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26/08/2025 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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07/08/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 19:24
Recebidos os autos
-
06/08/2025 19:24
Outras decisões
-
23/07/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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23/07/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 03:19
Decorrido prazo de ANTONIA LUCIMAR RODRIGUES MATEUS em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:21
Juntada de Certidão
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01/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 19:21
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 11:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/06/2025 14:33
Recebidos os autos
-
26/06/2025 14:33
Outras decisões
-
12/06/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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12/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 18:34
Recebidos os autos
-
10/06/2025 18:34
Outras decisões
-
29/05/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
29/05/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:00
Recebidos os autos
-
10/04/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
10/04/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:46
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
25/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 19:50
Juntada de Certidão
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21/03/2025 19:28
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 19:28
Juntada de Alvará de levantamento
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21/03/2025 11:52
Recebidos os autos
-
21/03/2025 11:52
Outras decisões
-
13/03/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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12/03/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:47
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 11:04
Recebidos os autos
-
25/02/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ANTONIA LUCIMAR RODRIGUES MATEUS em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ANTONIA LUCIMAR RODRIGUES MATEUS em 18/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:47
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0723826-79.2023.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Em aplicação à Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) INVENTARIANTE ou seu(s) PATRONO(S), cientes de que poderão realizar a impressão do ALVARÁ de ID 224278361, bem como de que deverá(ão) promover a juntada de documentos que comprovem a quitação do IPTU/TLPT indicado no ID 222559965, no prazo de 10 (dez) dias, conforme determinação contida nos autos.
Com a comprovação do pagamento, intime-se a Fazenda Pública do Distrito Federal, nos termos da determinação contida no antepenúltimo parágarfo da decisão de ID 223844865.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
31/01/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 21:26
Juntada de Certidão
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30/01/2025 21:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 12:19
Recebidos os autos
-
28/01/2025 12:19
Deferido o pedido de ANTONIA LUCIMAR RODRIGUES MATEUS - CPF: *97.***.*40-34 (INVENTARIANTE).
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22/01/2025 18:47
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
13/01/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 18:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/01/2025 12:11
Recebidos os autos
-
10/01/2025 12:11
Deferido o pedido de ANTONIA LUCIMAR RODRIGUES MATEUS - CPF: *97.***.*40-34 (INVENTARIANTE).
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09/01/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ANTONIA LUCIMAR RODRIGUES MATEUS em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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11/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 12:20
Recebidos os autos
-
09/12/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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06/12/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 16:34
Juntada de Certidão
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06/12/2024 14:59
Recebidos os autos
-
06/12/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
27/11/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ANTONIA LUCIMAR RODRIGUES MATEUS em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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18/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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27/10/2024 19:21
Recebidos os autos
-
27/10/2024 19:21
Outras decisões
-
14/10/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
11/10/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 10:31
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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09/10/2024 08:54
Recebidos os autos
-
09/10/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 02:34
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
25/09/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:17
Recebidos os autos
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13/09/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2024 20:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/08/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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30/08/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 16:22
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 12:16
Juntada de Certidão
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIA LUCIMAR RODRIGUES MATEUS em 28/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723826-79.2023.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Cuida-se de pedido de abertura de inventário em razão do falecimento de MARIA ELENA RODRIGUES DE FREITAS, ocorrido em 04/05/2021 (ID 186735744).
A inicial de ID 179699876 e a certidão de óbito de ID 186735744 informam que a falecida era solteira e não deixou filhos.
As certidões de Ids 195101493 e 198811325 comprovam que os genitores da falecida também morreram.
Em atenção à observação feita na parte final da decisão de ID 200733844, vale considerar que as certidões de Ids 203749934, 203749933 e 204597979, das quais constam os nomes dos genitores do pai da falecida (Antônio de Almeida e Eugênia da Silva), suprem a escassez de dados da certidão de óbito de ID 198811325 e conferem segurança jurídica ao seguimento desta ação.
Os documentos também comprovam que as autoras são irmãs da falecida e, dadas as circunstâncias dos autos, suas únicas herdeiras legítimas.
Certidão de inexistência de testamento no ID 189071543.
PETIÇÃO INICIAL Tendo em vista o cumprimento dos requisitos legais (arts. 319, 320 e 615, todos do CPC), recebo a emenda à inicial.
Prioridade na tramitação (CPC, 1.048) Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 60 (sessenta) anos.
Anote-se.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Quanto às custas judiciais do inventário, vejamos o seguinte julgado do TJDFT: "1.
A responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é do espólio, de sorte que a concessão da gratuidade de justiça depende da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros. 2.
Restando claro que o acervo patrimonial do espólio, informado na petição inicial do arrolamento, se mostra capaz de arcar com as custas e despesas processuais incidentes, incabível o deferimento da justiça gratuita vindicado." Acórdão 1375204, 07265179720218070000, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 13/10/2021.
No caso dos autos, verifica-se que o patrimônio alcança o valor equivalente a quase R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), superando o limite para isenção do imposto de transmissão, conforme estabelece o art. 6º da Lei Distrital 6.466/19 (R$ 146.491,07 - a partir de 01/01/2022, de acordo com o Ato Declaratório Surec nº 29/2021).
Assim, indefiro a gratuidade, pois o espólio é composto por valor a receber e poderá arcar com as custas do processo.
Todavia, tendo em vista que a importância que se pretende levantar ainda não está à disposição do espólio, autorizo o recolhimento das custas ao final do processo, porém, antes da expedição do formal de partilha.
INVENTÁRIO Diante das certidões de óbito e da juntada de documentos que comprovam a relação de parentesco e a existência de valor, declaro aberto o inventário dos bens e dívidas deixados pelo falecimento de MARIA ELENA RODRIGUES DE FREITAS.
O presente inventário tramitará como arrolamento comum, considerando ser o valor dos bens inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
A inventariante já foi nomeada.
No prazo de 20 (vinte) dias, deverá a inventariante prestar as declarações legais (CPC, art. 620), independentemente de nova intimação, juntando os seguintes documentos (à exceção dos que já foram juntados – a propósito, na resposta, a inventariante deverá mencionar os Ids dos documentos já juntados), todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão negativa de débitos, contribuições e dívidas ativa distritais (www.fazenda.df.gov.br); (a.2) certidão de dívida ativa - negativa (www.fazenda.df.gov.br); (a.3) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); (a.4) certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda; (b) De cada herdeiro e do cônjuge supérstite: (b.1) procuração (se houver disposição de qualquer natureza de bens do espólio, necessário procuração do consorte); (b.2) certidão recente (emitida até 6 meses) de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um; (b.3) cópias do RG e do CPF; (c) De cada bem imóvel: (c.1) documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado; (c.2) certidão (recente – até 30 dias) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial ininterrupta do bem; (c.3) certidão de ônus ou transcrição atualizada (até 30 dias); (c.4) certidão negativa ou positiva com efeito de negativa de tributos imobiliários; (c.5) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos. (d) De cada veículo: (d.1) CRLV atual; (d.2) documento que comprove a extinção do gravame, se houver; (d.3) certidão negativa ou positiva com efeito negativo de tributos do veículo; Por oportuno, fica o(a) inventariante ciente de que, em tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc) ou com alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos do bem. (e) Da pessoa jurídica: (e.1) cópia do ato constitutivo; (e.2) cópia da ata da última assembleia, se o caso; (e.3) cópia do contrato ou estatuto social, com última alteração e alteração que conste modificação na diretoria; (e.4) certidão simplificada perante a Junta Comercial; (e.5) cópia do último balanço patrimonial; (e.6) certidão negativa de débitos distritais (www.fazenda.df.gov.br); (e.7) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br). (f).
Das contas bancárias: Junte-se extrato recente de todas as contas bancárias de titularidade do autor da herança.
No mesmo prazo (20 dias), apresente o esboço de partilha, nos termos do artigo 659 do CPC.
Por oportuno, esclareço ao inventariante que: a) a renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial (art. 1.806 do CC); b) não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo (art. 1.808 do CC); c) ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante.
Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça (art. 1.811 do CC); d) tecnicamente, não existe "renúncia em favor de", configurando tal prática a alienação de direitos hereditários, daí o porquê poderá constituir fato gerador de tributo; e) tratando-se de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc) ou com alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos; f) tratando-se de bens litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa, ficam sujeitos à sobrepartilha (CPC, art. 669, III); g) em caso de existência de testamento, deverá ser ajuizado o respectivo procedimento de abertura, registro e cumprimento, consoante previsão no art. 735 e seguintes do CPC.
Destaque-se que a correta ordenação e organização dos documentos, além de implicar facilidade no manejo dos autos tanto pelas partes como por este Juízo, contribui para a celeridade da prestação jurisdicional.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
27/07/2024 17:17
Recebidos os autos
-
27/07/2024 17:17
Recebida a emenda à inicial
-
27/07/2024 17:17
Gratuidade da justiça não concedida a ANTONIA LUCIMAR RODRIGUES MATEUS - CPF: *97.***.*40-34 (HERDEIRO), TERESA BEZERRA RODRIGUES - CPF: *76.***.*40-44 (HERDEIRO).
-
18/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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11/07/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 15:37
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:37
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
03/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723826-79.2023.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A alegação feita em ID 195101490 acerca da falta de acesso à certidão de óbito do genitor da inventariada, ainda mais com referência a outra demanda, é insuficiente ao recebimento da inicial e à abertura do inventário. É necessária, portanto, a comprovação documental do falecimento a fim de que se apure a legitimidade da parte interessada, considerando a regra do art. 1.829, IV, do Código Civil.
Em consulta aos autos da ação de número 0703464-90.2022.8.07.0020, no âmbito da qual foi requerido o inventário, mas que foi extinta sem resolução do mérito, verifico que não há documentos relacionados ao pai da inventariada.
Para isso, intime-se a parte interessada a fim de que junte algum documento pessoal do genitor da falecida Maria Elena de Freitas, ou até mesmo a certidão de nascimento desta última, que contenha, pelo menos, o nome da avó paterna da inventariada a fim de que seja possível a realização de buscas, nos sistemas disponíveis, de informações que comprovem o óbito do genitor.
Em que pesem as informações apresentadas em ID 195239846, vale salientar que a recepção da inicial e a nomeação de inventariante dependem da cooperação direta da parte interessada.
Cumpra-se no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
14/05/2024 18:45
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:45
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
30/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:47
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 18:18
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:18
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
17/04/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:12
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723826-79.2023.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para uma análise mais apurada do pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte autora para que junte documentação comprobatória de sua capacidade econômico-financeira (à exceção dos que já foram juntados), consistentes em: a) cópia da carteira de trabalho; b) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; c) cópia da última declaração de imposto de renda d) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos três meses; e) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses.
Saliento que o teor da decisão reportada em ID 189073445, proferida em 2022, por si só, não comprova a hipossuficiência econômico-processual da parte requerente, tendo em vista sua situação financeira pode ter mudado desde aquela época.
Alternativamente, a parte pode comprovar o recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
20/03/2024 15:36
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:36
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
07/03/2024 00:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723826-79.2023.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apesar de a pretensão da autora se enquadrar como sobrepartilha, pois visa o recebimento de valores recebidos pelo espólio nos autos do cumprimento de sentença nº 0711697-76.2022.8.07.0020, ingressados ao patrimônio após o inventário n. 0703464-90.2022.8.07.0020, verifica-se que os autos sucessórios foram extintos sem mérito.
Desse modo, não incide a regra do art. 670, p. único, do CPC, que determina que a sobrepartilha corra nos mesmos autos do inventário.
Assim, mostra-se correta a distribuição deste novo processo.
Emenda Apesar da procuração de ID 186739347, não consta da inicial o nome da herdeira TERESA BEZERRA RODRIGUES como autora também da demanda.
Assim, esclareça a postulante a situação ou emende-se a inicial para incluir a outra herdeira no polo ativo.
No mais, junte-se aos autos cópia da certidão de casamento da falecida (atualizada, já com o registro do óbito), bem como da certidão de (in)existência de testamento.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção processual, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV e 485, I, do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
28/02/2024 15:44
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:44
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
16/02/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 04:50
Decorrido prazo de ANTONIA LUCIMAR RODRIGUES MATEUS em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:41
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
12/01/2024 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 18:33
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
13/12/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 10:29
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para INVENTÁRIO (39)
-
13/12/2023 08:55
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
13/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 18:42
Recebidos os autos
-
07/12/2023 18:42
Declarada incompetência
-
28/11/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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