TJDFT - 0749982-64.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 07:19
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 19:56
Expedição de Certidão.
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12/05/2024 03:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/05/2024 16:54
Recebidos os autos
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03/05/2024 16:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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30/04/2024 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/04/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 17:57
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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19/04/2024 03:59
Decorrido prazo de SORAIA FELIX BERTOLI em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:29
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 16:31
Recebidos os autos
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20/03/2024 16:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/03/2024 23:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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19/03/2024 23:35
Juntada de Certidão
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13/03/2024 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2024 02:28
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749982-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SORAIA FELIX BERTOLI EMBARGADO: ABDALA CARIM NABUT ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA SENTENÇA SORAIA FELIX BERTOLI ingressou com ação em face de ABDALA CARIM NABUT ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA, ambos qualificados nos autos.
Intimada a emendar a inicial, para recolher as custas judiciais e cumprir outras determinações, nos termos da decisão de ID 180789094, a parte autora apresentou as petições de ID 185594251 e 187653433. É o relatório.
DECIDO.
O processo não pode prosseguir, eis que oportunizado o recolhimento das custas processuais, a parte autora juntou aos autos mero "agendamento de pagamento de títulos", com data futura de 04/03/2024, não atendendo, portanto, ao chamado deste Juízo, apesar de já lhe ter sido concedido prazo adicional para emenda da inicial (ID 186252068).
A título esclarecedor, observe-se o disposto no art. 82 do Código de Processo Civil, "in verbis": "Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final;" Sobre o tema, confira-se a jurisprudência deste eg.
TJDFT: "APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
EMENDA À INICIAL.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
AGENDAMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
I - O descumprimento da determinação judicial de comprovação do recolhimento das custas iniciais, com a apresentação de mero comprovante de agendamento de pagamento, que ainda será efetivado dias após o prazo assinado pelo i.
Juízo a quo, ocasiona a extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, art. 485, inc.
IV, e §3º, do CPC.
II - Apelação desprovida." (Acórdão 1338281, 07389376820208070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2021, publicado no DJE: 25/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
NÃO ATENDIMENTO.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS.
MEIO INIDÔNEO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Descurando-se a parte Autora de atender à determinação de emenda à exordial (artigo 321, parágrafo único, Código de Processo Civil), revela-se o acerto da sentença em que fora indeferida a inicial, extinguindo-se o Feito, sem resolução do mérito (artigos 330, IV, e 485, I, ambos do CPC). 2 - O recolhimento das custas é pressuposto de validade do regular desenvolvimento do processo e a juntada de comprovante de agendamento não constitui meio idôneo para comprovar o efetivo pagamento da guia, devendo a inércia da Autora, nas duas oportunidades concedidas para regularização, culminar na extinção do Feito, sem a resolução do mérito.
Apelação Cível desprovida."(Acórdão 1250365, 07366982820198070001, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no PJe: 4/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, em virtude da falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte autora.
Sem honorários, pois não houve a citação.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
01/03/2024 14:54
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:54
Indeferida a petição inicial
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27/02/2024 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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23/02/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 18:07
Recebidos os autos
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08/02/2024 18:07
Outras decisões
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08/02/2024 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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02/02/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 02:59
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 16:50
Recebidos os autos
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06/12/2023 16:50
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2023 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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05/12/2023 19:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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