TJDFT - 0746350-30.2023.8.07.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 18:42
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
06/09/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 17:50
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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29/05/2024 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:42
Decorrido prazo de MANOEL EUGENIO DOS SANTOS MODELLI em 21/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:14
Publicado Sentença em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:36
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/03/2024 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
07/03/2024 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2024 03:28
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0746350-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MANOEL EUGENIO DOS SANTOS MODELLI REU: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, Lei n. 9.099/95).
DECIDO.
A Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, atribuiu aos Juizados Especiais da Fazenda Pública competência absoluta para processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos (art. 2º, caput e §4º).
Assentou expressamente o legislador que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é fixada em razão do valor atribuído à causa.
Na hipótese dos autos, a parte autora requer a condenação do requerido ao pagamento no valor de R$157.685,45 (cento e cinquenta e sete mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), atribuindo o valor da causa o correspondente ao proveito econômico, quantia que ultrapassa o limite de alçada deste Juizado Fazendário.
Veja-se a emenda de Id 186607165.
Nesse contexto, forçoso é reconhecer, de ofício, a incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública para conhecer da matéria deduzida, em face do excessivo valor da causa.
Forte nesses fundamentos, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, na forma preconizada pelo artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95, cumulado com o art. 27 da Lei 12.153/2009.
Com o decurso do prazo recursal, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 16:40:00.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 19:50
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 18:24
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:24
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
15/02/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
15/02/2024 15:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2024 03:53
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/12/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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20/12/2023 15:43
Recebidos os autos
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20/12/2023 15:43
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2023 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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12/12/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 19:50
Recebidos os autos
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17/11/2023 19:50
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2023 19:17
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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10/11/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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10/11/2023 18:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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10/11/2023 18:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/11/2023 16:31
Recebidos os autos
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10/11/2023 16:31
Declarada incompetência
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10/11/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/11/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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