TJDFT - 0768652-08.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 13:49
Baixa Definitiva
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26/09/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 13:49
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de IVONE PORTELA DE OLIVEIRA em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
DIREITO AO ABONO PERMANÊNCIA QUANDO EM ATIVIDADE.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
DIREITO NÃO COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Na peça recursal a autora pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecido seu direito ao abono permanência a partir de 18/04/2021 e restituição dos valores descontados desde então até 31/01/2023, data esta em que o réu reconheceu e implementou o direito. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 61508263).
Contrarrazões apresentadas (ID 61508269). 3.
Gratuidade judiciária.
Dispensada a autora do preparo recursal em razão do deferimento do pedido de gratuidade judiciária, com esteio nos contracheques acostados (ID 61508264 e seguintes), que demonstram que os proventos de aposentadoria percebidos encontram-se abaixo do valor teto para atendimento pela DPDF. 4.
Os documentos apresentados pelo recorrido, especialmente o Demonstrativo de ID 61508056 (pág. 4) e informações de ID 61508056, são alusivos de que todos os requisitos para o Abono de Permanência somente foram preenchidos em 31/01/2023, o que fora reconhecido administrativamente pelo réu, inclusive com os efeitos financeiros implantados desde então, no que aquiesce a ora recorrente. 5.
A recorrente, apesar de alegar que teria cumprido todos os requisitos do abono em referência desde 18/04/2021, não apresentou documento hábil a infirmar os documentos acostados pelo ente público, não se desincumbindo do ônus processual que lhe competia, a teor do art. 373, inciso I, do CPC, não merecendo, portanto, reparos a sentença. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor corrigido da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
26/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:46
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:32
Conhecido o recurso de IVONE PORTELA DE OLIVEIRA - CPF: *81.***.*79-91 (RECORRENTE) e não-provido
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23/08/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 18:52
Recebidos os autos
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16/07/2024 15:00
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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15/07/2024 11:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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15/07/2024 11:07
Juntada de Certidão
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12/07/2024 19:18
Recebidos os autos
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12/07/2024 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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