TJDFT - 0707678-16.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE ASSISTÊNCIA PARTICULAR À SAÚDE.
CUSTEIO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA.
REVOLADE.
PACIENTE ONCOLÓGICO.
MEDICAMENTO PARA CONTROLE DE EFEITOS ADVERSOS E ADJUVANTE AO TRATAMENTO ANTINEOPLÁSICO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de imposição, ao plano de saúde, da obrigação de custear o fornecimento do medicamento “Revolade” 25mg e 50 mg, em favor de paciente acometido por colangiocarcinoma intra-hepático metastático para fígado e pulmão (CID-10 C22.1). 2.
O plano de saúde não pode ter ingerência no tratamento médico indicado pelo profissional de saúde, principalmente nos casos da afirmação no sentido de que o tratamento clínico padronizado para o caso depende do uso do medicamento indicado. 2.1.
A conclusão exposta no laudo pericial elaborado pela perita nomeada pelo Juízo singular corrobora o entendimento de que o médico que atende o paciente, ao averiguar a evolução do quadro de saúde respectivo, é quem pode definir o tratamento necessário. 2.2 Diante desse contexto verifica-se que o estado de saúde apresentado pelo apelante continua a exigir cuidados específicos, razão pela qual mostra-se necessária a manutenção da assistência médica adequada, com a administração do medicamento aludido. 3.
Apelação conhecida e provida. -
16/01/2025 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/01/2025 19:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/12/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 11:45
Juntada de Petição de certidão
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27/11/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 23:15
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 01:26
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707678-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADELIO RESENDE ARAUJO REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de reembolso com pedido de tutela de urgência ajuizada por ADELIO RESENDE ARAUJO em desfavor de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que é segurado do plano de saúde oferecido pela requerida.
Discorre que se encontra em tratamento oncológico desde 2019.
Alega que, em 2020, realizou hepatectomia, seguido de tratamento com capectabina por 06 meses.
Aduz que, em 2021, foi detectada recidiva hepática, iniciando tratamento com Cisplatina e Gemzar durante 6 ciclos.
Narra que foi constatada metástase para o pulmão, linfonodos e ossos, tendo sido indicado o tratamento com radioterapia.
Pontua que, em 2022, mesmo com a radioterapia, foi constatada a progressão da enfermidade.
Acrescenta que as diversas sessões de rádio e quimioterapia causaram toxicidade medular com plaquetopenia, sendo recomendada a mudança da abordagem.
Explica que a equipe médica recomendou o tratamento com o medicamento Revolade 50mg e Revolade 25mg (Emtrombopague), via oral, 1x por dia, por tempo indeterminado e com o intuito de recuperar a plaquetopenia.
Diz que o tratamento tem por objetivo estabilizar as plaquetas para que seja possível a realização de quimioterapia.
Narra que o requerido se negou a fornecer o medicamento uma vez que este não teria aprovação da ANVISA para tratamento oncológicos.
Finaliza com os seguintes pedidos: IV.
PEDIDOS 42.
Ante o exposto, requer-se: (i) A concessa o de tutela de urge ncia inaudita altera pars para determinar a Requerida que forneça imediatamente a medicaça o solicitada pela me dica responsa vel pelo tratamento do Requerente (REVOLADE 50MG E REVOLADE 25MG), na forma e quantidades especificadas em laudo me dico, de modo contí nuo e enquanto perdurar a indicaça o me dica do Requerente; (ii) A citaça o da Requerida para, querendo, responder aos termos da presente demanda no prazo legal, sob pena de revelia; (iii) Seja a presente demanda julgada procedente para confirmar a tutela de urge ncia e determinar a Requerida que forneça as medicaço es solicitadas pelo me dico responsa vel pelo tratamento do Requerente (REVOLADE 50MG e REVOLADE 25MG), na forma e quantidades especificadas em laudo me dico, de modo contí nuo e enquanto perdurar a indicaça o me dica do Requerente; (iv) Seja julgado procedente o pedido de reembolso no valor de R$ 59.048,92 (cinquenta e nove mil e quarenta e oito reais e noventa e dois centavos), acrescido de juros e correça o moneta ria desde o seu reembolso, além dos demais custos por ventura ocorridos no curso da presente ação, a serem apurados em sede de liquidaça o de sentença; e (v) A condenaça o da Requerida em honora rios sucumbenciais.
A decisão de id 188380520 indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Citada, a requerida contestou o pedido, aduzindo que não se aplicam as regras do consumidor por ser uma entidade de autogestão; que não é obrigada a fornecer medicamento sem registro na Anvisa; que o medicamento é de uso domiciliar; que não cobertura contratual; que o medicamento não é para uso pretendido pelo autor, não estando obrigada a fornecer medicamento off label.
Pede a improcedência dos pedidos.
O autor apresentou réplica.
A decisão de id 197032426 saneou o processo e deferiu pedido de produção de prova pericial.
Laudo juntado ao id 211992489.
As partes se manifestaram.
Relatado o necessário, decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da presente ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC.
As partes controvertem em relação à obrigatoriedade de fornecimento de medicamento indicado pelo médico da parte autora.
A questão relativa à taxatividade do rol da ANS foi enfrentada pelo STJ por ocasião do julgamento do EREsp 1886929 (2020/0191677-6 de 03/08/2022), que estabeleceu que a cobertura de tratamentos, exames ou procedimentos não previstos no Rol da ANS somente pode ser admitida, de forma pontual, quando demonstrada a efetiva necessidade, por meio de prova técnica produzida nos autos, não bastando apenas a prescrição do médico ou odontólogo que acompanha o paciente, devendo ser observados, prioritariamente, os contidos no Rol de cobertura mínima e fixou os seguintes parâmetros: “Cabem serem observados os seguintes parâmetros objetivos para admissão, em hipóteses excepcionais e restritas, da superação das limitações contidas no Rol: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.” A Lei n° 14.454 de 21 de setembro de 2022 alterou a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, cujo art. 10 passou a ter a seguinte redação: Art. 10. ... (...) § 4º A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação. (...) § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” De modos que, ainda que não conste do rol taxativo da ANS, a operadora do plano de saúde pode ser compelida a fornecer medicamento indicado pelo médico assistente da parte segurada caso restem preenchidos os requisitos estabelecidos pelo STJ e pela Lei supracitada.
Para o deslinde da causa foi produzida prova pericial, tendo a Perita concluído que o medicamento não é indicado para o tratamento da doença que acometeu o autor e não há referências robustas para o seu uso no tratamento de plaquetopenia secundária a quimioterapia ou radioterapia.
Assim respondeu o Perito a quesitos apresentados pela requerida: Quesito n° 02 – Há indicação em bula da medicação em questão (Revolade) para tratamento do agravo oncológico apresentado pelo periciando? Qual a doença que consta como principal indicação do medicamento em lide? R: Não.
Em bula, segundo informações da ANVISA, este medicamento possui como principal indicação para doenças hematológicas... (...) Quesito n° 04 – Há alguma comprovação técnica que corrobore a eficácia do tratamento com o medicamento em questão, à luz da medicina baseada em evidências, para a condição atual do periciando que, aparentemente, conforme relatório de sua médica assistente, não foi determinada especificamente por púrpura trombocitopênica idiopática nem anemia aplásica severa? Há algum risco de agravamento do estado de saúde do periciando ao uso do medicamento em lide? R: Conforme descrito em registro médico, a apresentação de plaquetopenia foi definida como mediada pela quimioterapia prescrita, sendo assim o tratamento com Revolade®.
O seu uso no tratamento de plaquetopenia secundária a quimioterapia não apresenta referências robustas, sendo presente em literatura estudos com descrição de elevação da contagem de plaquetas quando administrado a pacientes em contexto de doença onocológica e tratamento quimioterápico, sendo apresentada associação com a redução, estatisticamente significativa, da incidência de plaquetopenia grau 3 ou 4 (P = 0.008).
E foi a seguinte a conclusão da Perita: (...) O Revolade® (eltrombopague olamina) é um agonista do receptor de trombopoetina e aprovado para o tratamento de adultos e crianças com mais de um ano de idade com PTI, pacientes com trombocitopenia relacionada à hepatite C que estão sendo tratados com interferon, pacientes com anemia aplástica que não respondem à terapia imunossupressora e adultos e crianças com mais de dois anos de idade como terapia inicial para anemia aplástica em combinação com terapia imunossupressora.
O seu uso no tratamento de plaquetopenia secundária a quimioterapia ou radioterapia não apresenta referências robustas, sendo descrito em literatura estudos com descrição de elevação da contagem de plaquetas quando administrado a pacientes após quimioterapia. g.n.
De modos que os requisitos traçados pelo STJ não se mostram presentes no caso dos autos, uma vez que não há estudos técnicos robustos que indiquem o uso do fármaco.
Não há estudos comprovando a eficácia do tratamento nem recomendação de órgãos técnicos de renome nacionais ou estrangeiros Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas e de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de outubro de 2024 14:26:53.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
28/10/2024 14:27
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 14:27
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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23/10/2024 12:17
Juntada de Certidão
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23/10/2024 12:17
Juntada de Alvará de levantamento
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23/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 17:44
Recebidos os autos
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21/10/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:44
Deferido o pedido de PATRICIA FEITOSA ESPINO - CPF: *27.***.*97-11 (PERITO).
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21/10/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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18/10/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707678-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADELIO RESENDE ARAUJO REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial, no prazo comum de 15 dias úteis.
Os honorários periciais serão liberados após a apresentação, pela perita, de eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 17:25:04.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
24/09/2024 16:36
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 14:45
Juntada de Petição de laudo
-
23/09/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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20/09/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 17:29
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/08/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 17:15
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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07/08/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
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06/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 05/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 18:26
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/07/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:45
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707678-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADELIO RESENDE ARAUJO REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca da redução de honorários proposta pela perita.
Prazo comum de 5 dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 22:07:17.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
17/07/2024 13:13
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 04:13
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 12/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:56
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707678-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADELIO RESENDE ARAUJO REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Fica a perita intimada, via sistema, para se manifestar acerca da impugnação ao valor dos honorários periciais apresentada pelo réu.
Prazo: 5 dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 16:40:47.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
06/07/2024 04:32
Decorrido prazo de ADELIO RESENDE ARAUJO em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 18:31
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/07/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 02:53
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707678-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADELIO RESENDE ARAUJO REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca da proposta de honorários apresentada perita.
Prazo comum de 5 dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 18:01:10.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
25/06/2024 18:10
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 15:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/06/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/06/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 17:25
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:25
Deferido o pedido de ADELIO RESENDE ARAUJO - CPF: *19.***.*37-91 (REQUERENTE).
-
19/06/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/06/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 16:34
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:34
Deferido o pedido de ADELIO RESENDE ARAUJO - CPF: *19.***.*37-91 (REQUERENTE).
-
14/06/2024 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/06/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 17:05
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/05/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:31
Decorrido prazo de ADELIO RESENDE ARAUJO em 14/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 14:34
Juntada de Petição de especificação de provas
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22/04/2024 02:37
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707678-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADELIO RESENDE ARAUJO REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Dispõe o CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Nada obstante o CPC determinar que o autor deve especificar as provas em sua petição inicial e o réu, em sua contestação, as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, fazendo pedidos genéricos de produção de todos os meios de prova permitidos em direito.
Assim, ficam as partes intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, o que devem fazer de forma fundamentada.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão, desde já apresentar o rol de testemunhas.
Após, venham os autos conclusos para os fins do art. 357 CPC.
Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 14:27:44.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
17/04/2024 18:00
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/04/2024 20:57
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707678-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADELIO RESENDE ARAUJO REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação foi oferecida tempestivamente, e que cadastrei no sistema o advogado constante na peça de defesa.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 16:29:01.
FERNANDA ELIAS PORTO Servidor Geral -
22/03/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707678-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADELIO RESENDE ARAUJO REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão proferida nos autos do AGI n. 0709093-37.2024.8.07.0000.
Aguarde-se o prazo para defesa do requerido.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 09:29:13.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
11/03/2024 16:50
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:50
Outras decisões
-
10/03/2024 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/03/2024 15:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707678-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADELIO RESENDE ARAUJO REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ADELIO RESENDE ARAUJO em desfavor de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que é segurado do plano de saúde oferecido pela requerida.
Discorre que se encontra em tratamento oncológico desde 2019.
Alega que, em 2020, realizou hepatectomia, seguido de tratamento com capectabina por 06 meses.
Aduz que, em 2021, foi detectada recidiva hepática, iniciando tratamento com Cisplatina e Gemzar durante 6 ciclos.
Narra que foi constatada metástase para o pulmão, linfonodos e ossos, tendo sido indicado o tratamento com radioterapia.
Pontua que, em 2022, mesmo com a radioterapia, foi constatada a progressão da enfermidade.
Acrescenta que as diversas sessões de radio e quimioterapia começou a apresentar toxicidade medular com plaquetopenia, sendo recomendada a mudança da abordagem.
Explica que a equipe médica recomendou o tratamento com o medicamento Revolade 50mg e Revolade 25mg (Emtrombopague), via oral, 1x por dia, por tempo indeterminado e com o intuito de recuperar a plaquetopenia.
Diz que o tratamento tem por objetivo estabilizar as plaquetas do Requerente para que seja possível a realização de quimioterapia.
Narra que o requerido se negou a fornecer o medicamento uma vez que este não teria aprovação da ANVISA para tratamento oncológicos.
Argumenta que a negativa é ilegal.
Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) (i) A concessão de tutela de urgência inaudita altera pars para determinar a Requerida que forneça imediatamente a medicação o solicitada pela me dica responsável pelo tratamento do Requerente (REVOLADE 50MG E REVOLADE 25MG), na forma e quantidades especificadas em laudo médico, de modo contínuo e enquanto perdurar a indicação médica do Requerente; Decido.
Defiro a tramitação prioritária do presente feito, uma vez ter o autor mais de 80 anos, observado o disposto no artigo 71, §5º do Estatuto do Idoso.
Compulsando os autos com acuidade, se verifica, neste primeiro momento, que a razão não assiste à parte autora.
Assim consta do relatório médico juntado aos autos, id. 188350592: Em consulta à bula do medicamento pretendido, se constata que assim consta desta: (...) 1.
PARA QUE ESTE MEDICAMENTO É INDICADO? Revolade® está indicado para pacientes adultos (>18 anos) com púrpura trombocitopênica idiopática de origem imune que foram tratados previamente com corticosteroides, imunoglobulinas ou tiveram o baço retirado, mas não responderam ao tratamento e que apresentam risco aumentado de sangramento e hemorragia.
Revolade® está indicado para pacientes pediátricos acima de 6 anos com púrpura trombocitopênica idiopática de origem imune, com duração de 6 meses ou mais desde o diagnóstico, que foram tratados previamente com corticosteroides, imunoglobulinas ou tiveram o baço retirado, mas não responderam ao tratamento e que apresentam risco aumentado de sangramento e hemorragia.
Revolade® está indicado também para o tratamento de pacientes com baixas contagens de células do sangue causadas por Anemia Aplásica Severa (AAS) adquirida: • Pacientes adultos e pediátricos acima de 6 anos, em combinação com a terapia padrão (também chamada de terapia imunossupressora padrão) como o primeiro tratamento para AAS; • Pacientes adultos que não apresentaram resposta à terapia imunossupressora prévia ou que receberam muitos tratamentos anteriormente e não sejam elegíveis ao transplante de células tronco hematopoiéticas (transplante de medula óssea) Da leitura da referida bula, se constata, a princípio, que o medicamento em comento não possui indicação para uso como coadjuvante para tratamento oncológico como pretende o autor.
Trata-se, portanto, em análise perfunctória, de tratamento off-label, assim definido pelo artigo 4º, X da RN 465 da ANS: Art. 4º Para fins do disposto nesta Resolução Normativa, são estabelecidas as seguintes definições: (...) X - uso off-label: uso de medicamento, material ou qualquer outra espécie de tecnologia em saúde, para indicação que não está descrita na bula ou manual registrado na ANVISA ou disponibilizado pelo fabricante.
O artigo 17, P.U., "c" da referida RN permite a exclusão do fornecimento de medicamento no caso de uso off-label deste: Art. 17.
A cobertura assistencial de que trata o plano-referência compreende todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência previstos nesta Resolução Normativa e seus Anexos, na forma estabelecida no art. 10 da Lei nº 9.656, de 1998.
Parágrafo único.
São permitidas as seguintes exclusões assistenciais: (...) c) faz uso off-label de medicamentos, produtos para a saúde ou tecnologia em saúde, ressalvado o disposto no art. 24; Destaque-se, que, no presente caso, não se mostra aplicável, em análise perfunctória, o disposto no artigo 24 da RN 465, o qual dispõe: Art. 24.
As operadoras deverão garantir a cobertura de medicamentos e de produtos registrados pela ANVISA, nos casos em que a indicação de uso pretendida seja distinta daquela aprovada no registro daquela Agência, quando houver aprovação da sua disponibilização no Sistema Único de Saúde - SUS, nos moldes definidos no disposto no inciso I do parágrafo único do art. 19-T da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, incluído pela Lei nº 14.313, de 21 de março de 2022 e dos §§ 6º e 7º do art. 15 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, incluído pelo Decreto nº 11.161, de 4 de agosto de 2022. (Redação dada pela RN nº 555, de 14/12/2022)” Entretanto, em que pese o medicamento em comento tenha sido incorporado ao SUS, a recomendação de uso apresentada pela CONITEC também não inclui o tratamento como coadjuvante para pacientes oncológicos.
Tem-se, assim, inicialmente, que, ante o acima exposto, não há obrigatoriedade no fornecimento do medicamento pelo requerido.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Fica a parte ré citada eletronicamente, haja vista que é parceira de expedição eletrônica, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
O prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, V, do CPC.
A Contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 09:43:00.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito 16ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP - 70.094-900 Bloco B, 6º Andar, Ala A, Sala 605, Telefone: 3103-7205 Horário de Funcionamento: 12:00 as 19h00 -
01/03/2024 17:12
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/02/2024 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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