TJDFT - 0702446-96.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2024 19:39
Arquivado Definitivamente
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29/03/2024 19:38
Transitado em Julgado em 27/03/2024
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27/03/2024 04:00
Decorrido prazo de ITANIA DE MENEZES MORATO VILELA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 04:00
Decorrido prazo de JANDER JOSE DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702446-96.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANDER JOSE DA SILVA REU: ITANIA DE MENEZES MORATO VILELA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento pelo rito comum ajuizada por JANDER JOSE DA SILVA em desfavor de ITANIA DE MENEZES MORATO VILELA.
Este juízo declarou incompetência, em razão de prévia distribuição da ação nº 0704706-67.2024.8.07.0003 à 1ª Vara Cível de Ceilândia, tratando-se de ação idêntica à presente.
O autor peticionou afirmando que houve equívoco no protocolo da ação em Ceilândia/DF, e que, por se tratar de ação de adjudicação compulsória, pugnou pela permanência do feito em Samambaia/DF.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2 - Fundamentação: Conforme é possível verificar da ação nº 0704706-67.2024.8.07.0003, a 1ª Vara Cível de Ceilândia declarou incompetência, remetendo o feito para este Juízo.
Assim, dispõe o art. 337, § 3º, do CPC, que há litispendência quando se repete ação que está em curso. É o presente caso.
Dessa forma, considerando a prevenção daquele feito, por ter sido ajuizado de forma prévia à este, o presente feito deve ser extinto, devendo haver continuidade nos autos de nº 0704706-67.2024.8.07.0003. 3 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da litispendência, com fundamento nos artigos 485, inciso V, do Código de Processo Civil. À Secretaria, para que junte a presente decisão nos autos de nº 0704706-67.2024.8.07.0003.
Sem custas, vez que as já recolhidas são suficientes.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/02/2024 17:15
Juntada de Certidão
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28/02/2024 16:50
Recebidos os autos
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28/02/2024 16:50
Indeferida a petição inicial
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16/02/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/02/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 11:11
Recebidos os autos
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16/02/2024 11:11
Declarada incompetência
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16/02/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
29/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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