TJDFT - 0700989-23.2024.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 15:55
Baixa Definitiva
-
12/09/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 15:54
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA GABRIELA GONCALVES DA SILVA ALVES em 11/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
JUROS ABUSIVOS.
IMPERTINÊNCIA.
TARIFAS DE CADASTRO, AVALIAÇÃO E REGISTRO.
VIABILIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
O autor firmou contrato de alienação fiduciária com a instituição ré, cujo negócio jurídico dispõe acerca da expressa pactuação de juros de 2,70% ao mês; 37,67% ao ano e Custo Efetivo Total da operação de 3,14% ao mês e 45,72% ao ano. 2.
As taxas previstas no contrato celebrado entre as partes não divergiram de modo extravagante da média praticada por outras instituições financeiras no mesmo período.
O autor aderiu de maneira voluntária e consciente às cláusulas pactuadas, portanto, a abusividade da taxa de juros remuneratórios prevista no Contrato não deve ser declarada. 3.
Em relação às tarifas bancárias de cadastro, de avaliação e de registro, não há irregularidade em sua cobrança, podendo se dar no início do relacionamento entre as partes, conforme já sedimentado pelo STJ em sede de REsp repetitivo nº 1.251.331/RS e 1.255.573/RS. 4.
Apelação conhecida e não provida. -
19/08/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 12:55
Conhecido o recurso de ANA GABRIELA GONCALVES DA SILVA ALVES - CPF: *47.***.*76-24 (APELANTE) e não-provido
-
15/08/2024 12:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/07/2024 15:55
Recebidos os autos
-
01/07/2024 09:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
26/06/2024 07:08
Recebidos os autos
-
26/06/2024 07:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
20/06/2024 14:42
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/06/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
18/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0757079-70.2023.8.07.0016
Irene Lucena da Silva
Distrito Federal
Advogado: Julio Cesar Borges de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2023 14:06
Processo nº 0702682-48.2024.8.07.0009
Noe Gelinski
Banco do Brasil S/A
Advogado: Grazielle de Oliveira Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2024 12:28
Processo nº 0731946-65.2019.8.07.0016
Distrito Federal
Rafaella da Camara Lobao Barroso
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2022 16:48
Processo nº 0731946-65.2019.8.07.0016
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2019 09:25
Processo nº 0702446-96.2024.8.07.0009
Jander Jose da Silva
Itania de Menezes Morato Vilela
Advogado: Guilherme Rizzo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2024 10:53